PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RURAL ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL INADEQUADA. - A perícia não pode ser unilateral, baseadaapenas no relato do autor, nem decorrer de análise meramente documental, servindo-se o perito de analogia ou de banco de dados próprio, em decorrência de diligências em perícias anteriores.- Deve ser realizada in loco no ambiente laboral, mesmo quando é indireta, caso em que a empresa vistoriada deve ser aquela com similitude de condições em relação à empregadora, indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo.- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.- O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RURAL ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL INADEQUADA. - A perícia não pode ser unilateral, baseada apenas no relato do autor, nem decorrer de análise meramente documental, servindo-se o perito de analogia ou de banco de dados próprio, em decorrência de diligências em perícias anteriores.- Deve ser realizada in loco no ambiente laboral, mesmo quando é indireta, caso em que a empresa vistoriada deve ser aquela com similitude de condições em relação à empregadora, indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo.- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.- O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TURMAS DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES - APELAÇÃO EM AÇÃO ONDE A PARTE BUSCA SER INDENIZADA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DERIVADOS DO INDEFERIMENTO, NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO POR SEU EX-ESPOSO, JÁ FALECIDO - PEDIDO QUE VERSA, DIRETA E ESPECIFICAMENTE, MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO, APENAS TANGENCIANDO - CONFLITO PROCEDENTE PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE EM TURMA E RELATOR DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O mérito da lide originária corresponde a pretensão da autora em receber indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos em face da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS em conceder na instância administrativa auxílio-doença para o falecido marido.
2. A causa está ligada à verificação do nexo causal entre o procedimento da Administração Pública e o suposto evento danoso que geraria responsabilidade civil (comportamento omissivo, na espécie), a invocar a teoria da falta anônima do serviço o que, de acordo com o disposto no artigo 10, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, se amolda ao elenco de competências da Segunda Seção. Precedente do Órgão Especial.
3. A Segunda Seção vem apreciando o tema - com largueza e sob variados aspectos - como mostram os seguintes arestos: SEXTA TURMA, AC 0007623-16.2006.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 -- SEXTA TURMA, AC 0007169-93.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014 -- SEXTA TURMA, AC 0008141-25.2001.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 -- TERCEIRA TURMA, AC 0005562-29.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0010881-15.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0007475-46.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015 -- QUARTA TURMA, AC 0000276-20.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014 -- QUARTA TURMA, AC 0000690-37.2000.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 29/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2014.
4. Fixação da competência na Sexta Turma, relator e. Desembargador Federal Mairan Maia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DE MISERABILIDADE. ACÓRDÃO HOSTILIZADO NÃO O ANALISOU APENAS EM FUNÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Como fica claro pela leitura da decisão monocrática, mantida pelo v. acórdão hostilizado, ao contrário do que uma leitura precipitada poderia sugerir, a regra do Art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, não foi utilizada como o único meio para aferir o critério da miserabilidade.
3. Ante o conjunto probatório, verificou-se que não restou configurado o grau de vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício em tela, ainda que considere que a parte autora viva em condição econômica modesta. Acrescente-se, ainda, que o escopo da assistência social é prover as necessidades das pessoas, sem as quais sobreviveriam.
4. Como se verifica no acórdão hostilizado, embora conste que a renda per capita familiar supera ¼ do salário mínimo, também restou analisado o conjunto probatório, uma vez que, tomando por base as conclusões firmadas pelo estudo social, restou consubstanciado que, no tocante à miserabilidade, "ainda que se considere a parte autora vive em condição econômica modesta, não é penosa o bastante para a concessão do benefício assistencial ".
5. Não há que se falar em juízo de retratação, uma vez que o acórdão impugnado não se pautou pela negativa do benefício apenas sob o fundamento da intransponibilidade do critério objetivo de renda previsto no LOAS.
6. Acórdão hostilizado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. FOTOS. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 55, § 1º, DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como doméstica, sem registro em CPTS, no período de 9/1/1964 a 12/1/1983, na empresa “Sorveteria e Restaurante ao Mercadinho”.
- Em relação à comprovação do exercício de atividade laborativa, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Essa questão encontra-se inclusive pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o verbete da Súmula n. 149.
- Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
- Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios. Pelo que se nota, anteriormente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral.
- Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, entendo que se afigura inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica, inclusive para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91: “§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.”
- Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), para fins de carência, exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.
- Por fim, a parte só teria direito ao cômputo - independentemente do recolhimento das contribuições – se o período de trabalho da autora fosse posterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73).
- Assim, do ponto de vista estritamente jurídico, a situação específica da parte autora não encontraria respaldo legal para reconhecimento do lapso vindicado na exordial.
- Ainda que assim não fosse, sob o viés fático, igualmente não teria sustentação sua pretensão vestibular, senão vejamos. Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou aos autos apenas duas fotos que não fazem nenhuma alusão à data, impossibilitando aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral. Enfim, não há início de prova material algum contemporâneo a tal interstício, restando isolada a prova testemunhal.
- Assim, a autora não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade quando do primeiro requerimento administrativo, uma vez que não possuía a carência necessária à sua obtenção.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA DATA DO DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL APENAS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL EM PROPORCIONAL. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV.
1. No REsp nº 1.275.963/PR (por decisão trânsita em julgado no dia 21/09/2011), o Superior Tribunal de Justiça apenas considerou "não ser possível desfazer o ato de concessão de aposentadoria integral para conceder aposentadoria com proventos proporcionais."
2. No julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 2008.70.09.001293-9/PR, restou reconhecida a especialidade do período de 21/09/1976 a 24/02/1994 (com conversão pelo fator 1,4) e a respectiva averbação de 06 anos, 11 meses e 20 dias, permitindo que o cálculo da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria fosse realizado tendo 24/02/1994 como a data do direito adquirido.
3. Não tendo a vedação contida no julgado do Superior Tribunal de Justiça atingido a possibilidade de revisão da RMI em novas bases (novo PBC/retroação da DIB) do mesmo benefício (aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição), os valores exequendos estão respaldados no título executivo, autorizando a ultimação dos atos executivos, inclusive o levantamento dos depósitos realizados por força de precatório/RPV.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS DE 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTEÇA. CUSTAS DEVIDAS PELO INSS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2012 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos oficiais em nome de seu marido e documento de propriedade rural onde trabalharam e a autora trabalha que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora e viram a demandante trabalhar na lavoura, em regime de economia familiar, primeiro com os pais, depois com o esposo no sítio do sogro e atualmente no sítio do cunhado desempenhando trabalho rurícola.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que pelo retratado nos autos que a parte autora permaneceu nas lides rurais até o implemento da idade necessária, portanto, se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, com consectários a serem suportados pelo INSS.
6.Redução dos honorários para 12% do valor da condenação até a data da sentença.
7.Custas devidas em face de lei estadual do Mato Grosso do Sul.
8.Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos honorários advocatícios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) A perícia médica concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária e que deve ser avaliada pericialmente em três meses. Fixou a data do início da incapacidade em outubro de 2020. E, em resposta ao quesito 14, do Juízo, atestou que não há impedimento de longo prazo.A parte autora não apresenta argumentação técnica hábil a desqualificar o laudo pericial, tampouco indica qualquer fato específico que justifique outra avaliação pericial ou a solicitação de esclarecimentos adicionais por parte do médico perito. Os exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, vez que o médico perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, que pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, foi categórico em assentar a ausência de deficiência.Ademais, por ocasião da intimação acerca da designação da perícia, não houve impugnação da especialidade do médico, cuja nomeação ocorreu justamente porque apto à avaliação de enfermidades de diferentes especialidades.O laudo pericial foi produzido por profissional regularmente habilitado para tanto e devidamente fundamentado, atingindo o fim colimado, na medida em que avaliou satisfatoriamente a saúde física da parte autora.Segundo entendimento do c. STJ, “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (Resp 1.070.772, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.6.10).Finalmente, impõe-se considerar que, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei 13.876/2019, o Poder Executivo garantirá, a partir de 2020, o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. (...)”3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“(...) II - COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A)1. Nome completo (autor(a)): qualificado(a) na página 01 deste laudo.2. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): APARECIDA DE PAULA DOS SANTOS, esposa do autor, 56 anos, nascido(a) em 02/12/1964, natural de Araraquara/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casada, filho(a) de Aurelio de Paula e de Aparecida Rodrigues de Paula, portador(a) da cédula de identidade R.G. nº 32.091.929-81–SSP/SP, CPF nº 32.091.929-81, CTPS nº 25547 série 579, profissão desempregada, último vínculo empregatício empregador: Soluções Serviços Terceirizados, admissão 28/07/2014 rescisão 01/06/2020, escolaridade 4ª série do ensino fundamental, residente e domiciliado(a) no município de Araraquara/SP, na Rua João Teles dos Santos nº. 215 – Bairro: Altos do Pinheiros – CEP 14.811-592 – telefone: (11) 99301-5243Renda atual: R$ sem renda seguro desemprego acabou este mês.III - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃOSr Laercio era solteiro e quando conheceu a sra Aparecida ela já tinha um filho chamado Anderson Thiago Teodoro, que mora em Araraquara no Parque Gramado II, casado sem filhos. O casal tem um filho Diogo Henrique Paula dos Santos, 33anos, casado, tem um filho e reside em Itaiaçu. A casa onde moram é própria financiada pelo sistema habitacional, pagam R$ 237,00. É toda fechada por muros e portão grande na frente. O autor sempre trabalhou comopedreiro, mas agora relata que não dá mais, pois está com diabetes e está tendo queda de açúcar tendo medo de cair dos lugares mais altos. Antes de ser pedreiro trabalhou na roça por muito tempo. Está com problemas no braço esquerdo. Estava trabalhando na ferroviária e o braço estalou. A partir dai começou a sentir dores. Apresentou laudo com diagnostico de capsulite adesiva do ombro e transtorno de pânico, além de diabetes há 03 anos, fazendo uso de metformina 850 mg, Diamicron MR 60 mg, Clonazepan 02mg, Diazepam 10 mg, fluoxetina 20 mg, insulina NPH, Glicasida. O braço esquerdo só apoia, mas relata ter nascido com o braço meio torto. A família possui um veiculo Corsa ano 1997, azul em nome da sra Aparecida, comprado recentemente com o dinheiro do acerto dela.IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIAA casa que moram é forrada, dotada de energia elétrica, água encanada, ruas asfaltas e calçadas. Tem quatro cômodos sendo: 02 quartos, 01 banheiro, sala e cozinha. Na área lateral onde fica a lavanderia temos o tanque de cimento o tanquinho elétrico e a máquina de lavar. A sala tem dois sofás, uma prateleira de plástico, um rack com tv smart na parede e telefone fixo cortado por falta de pagamento. O banheiro tem piso e revestimento, mas não tem box e nem cortina. A cozinha não tem forro, pois foi ampliada. Tem pia pequena sem gabinete, armários, fogão de 05 bocas, geladeira com ferrugem na parte inferior, mesa pequena com duas cadeiras. No quarto de visitas cama de solteiro, guarda roupa e tabua de passar roupa. No quarto do casal guarda roupa, cômoda e cama de casal tv de tubo. Os moveis não são novos, nota-se que já bem utilizados. A casa estava muito organizada e limpa.(...)V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA família vive com a renda:LAERCIO R$ 300,00 - auxilio emergencialAjuda do filho R$ 250,00 - mas não é mensal, a cada 03 mesesO seguro desemprego da esposa terminou em novembro /2020VI - RENDA PER CAPITA1. RECEITAS:Sem receitasTotal Geral R$DESPESASÁgua R$ 110,00 apresentou talão (foto anexa)Energia R$ 80,00 declaradoTelefone celular R$ 31,00 dele- declaradoTelefone celular R$ 59,00 dela- declaradoFinanciamento Casa R$ 237,00 apresentou comprovante (foto anexa)Sinsef funerária R$ 27,00 apresentou comprovante (foto anexa)Alimentação R$ 600,00Despesa Total R$ 1.144,00” 10. As fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da família (anexo 27). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de renda não declarada.Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:‘(...) In casu, segundo o laudo sócioeconômico colacionado ao feito (anexos nº 29/30), a autora, Adenilce da Silva Gatto, 73 anos, nascida em 30/10/1947, mora sozinha. Ainda constou que a autora contou à perita que “Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu filho do Mato Grosso passa as férias com ela”A perita social relatou quanto às condições de moradia da autora que a “O imóvel é cedido pelo seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em anexo foto da casa).Em boas condições, com forro, piso, pintura. Ambiente com ventilação, iluminação, organizado e limpo.A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas, guarda-roupa, armário de cozinha, televisão e ar condicionado”.Segundo se verifica no laudo, a periciada informou que não tem renda e“sobrevive da ajuda financeira de seus três filhos. Recebe cesta básica de um templo budista.”O MPF manifestou–se pela procedência da ação, justificando que “ante a inexistência de renda familiar, a autora resta incluída na condição de hipossuficiente, enquadrando-se na situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício postulado (½ salário mínimo), razão pela qual tenho que superado também o requisito econômico estabelecido pela Lei nº 8.072/93” (anexo 36).O INSS reiterou pedido de improcedência do pedido apontando que “embora tenha declarado a separação de fato do cônjuge, os dados cadastrais do mesmo no CNIS confirmam a residência em comum, bem como rendimento proveniente de aposentadoria de um salário-mínimo” (anexo 18)Noutro giro, a parte autora (anexo 33) aduz que “a Autora atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula, por questões de saúde da Parte Autora. Seu filho que reside no estado do Mato Grosso, passa as férias com ela. A autora é idosa, sozinha, vivendo em dificuldades financeiras em decorrência dos problemas de sua saúde, sobrevivendo da ajuda dos filhos. Importante ressaltar, que a Parte Autora possui sérios problemas de saúde. É possível verificar sua insuficiência em manter sua subsistência e arcar com todas as despesas, conforme conclusão da assistente social”Verifico que o arquivo fotográfico anexado ao laudo socioeconômico (anexo 30) não revela a miserabilidade aduzida na exordial, sendo que, embora tenha uma vida simples, não tem gasto com moradia, mora em uma casa em boas condições, com bons móveis e eletrodomésticos. Ainda, não foram demonstrados gastos extraordinários de alto valor que pudessem consumir consideravelmente a renda familiar, e, assim, prejudicar o atendimento das necessidades primordiais de seus integrantes.Verifica-se também que a autora tem 3 filhos e relatou à perita que “as despesas são custeada pelos filhos” e que “Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde”, demonstrando estar bem assistida pelos familiares.Enfatiza-se que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o único requisito a ser considerado para aferição de miserabilidade, devendo ser analisado todo o contexto em que vive a parte autora. Isso porque este Juízo entende que a comprovação da miserabilidade não se limita à verificação do quantum auferido pelo núcleo familiar. De fato, se o requisito da miserabilidade não é objetivo, da mesma forma que não se pode considerar tão somente a renda per capita do grupo familiar para negar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, igualmente não se pode valer tão somente desse critério para concedê-lo.Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso.No caso presente, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS, como já mencionado, não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo.Pelos dados trazidos aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial , motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência física. Sendo assim, porque o conjunto probatório revela que a autora tem condições de ter provida a sua manutenção e que as condições de moradia são dignas, não resta caracterizado, nesse momento, a condição de miserabilidade, o que obstaculiza o acesso ao benefício assistencial .Neste diapasão, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício assistencial aqui pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), aimprocedência do pedido é medida que se impõe. (...)”3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“(...) Histórico da vida da autora: Adenilce nos conta que, nasceu em Pernambuco, mudou-se para a cidade de São Paulo- SP, aos vint e três anos, logo começou a trabalhar em uma metalúrgica e casou-se, relatou-nos que seu ex marido tinha vicio em álcool, com SP, cuidava das crianças e fazia os serviços do lar, depois de um tempo se separou e trabalhou como domestica e diarista. Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu filho do Mato Grosso passa as férias com ela.A autora é idosa, sozinha, vivendo em dificuldades financeiras em decorrência dos problemas de sua saúde, sobrevivendo da ajuda dos filhos.IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA RESIDÊNCIA:O imóvel é cedido pelo seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em anexo foto da casa).Em boas condições, com forro, piso, pintura.Ambiente com ventilação, iluminação, organizado e limpo.A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas, guarda-roupa, armário de cozinha, televisão e ar condicionado.A autora declarou que sua antena parabólica está quebrada.A residência conta com infraestrutura (água, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte público.V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora não possui renda.Não há renda per capita.A autora declarou-nos que sobrevive da ajuda financeira de seus três filhos.Recebe cesta básica de um templo budista.Recebeu Auxílio Emergencial no ano de 2020, no valor de trezentos reais (R$300,00).(...)VI - RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESAS:IPTU: R$450,00Telefone Celular: R$0,00Aluguel/Prestação: R$0,00Gás: R$75,00Água: R$48,00Energia Elétrica: R$71,00Alimentação: R$00,00 Ganha cesta básica.Medicamentos: R$0,00Convenio Funerário: R$0,00Total das despesas: R$644,00Total da renda: R$,00Segundo a autora as despesas são custeada pelos filhos.Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde.2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:• Componentes do grupo familiar: 01.• Renda bruta mensal: R$00,00.• Renda per capita familiar: R$00,00. (...)”10. As fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da da parte autora (anexo 30). Assim, julgo não estar comprovada a hipossuficiência, que recebe auxílio de seus três filhos. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "O Requerente nunca deixou de laborar, tendo sempre exercido atividades de trabalhador braçal, que exigem destreza dos membros superiores, porém, sofreu acidente de trabalho no dia 23 de junho de 2015, conforme comprova Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, anexa, que lhe deixou graves sequelas, reduzindo sua capacidade laborativa. Estava o Requerente executando seu mister para a empresa Rodrigo Carvalho Rezende, quando ao manusear a máquina de dobrar chapas, veio a fraturar os ossos metacarpianos do 3º e 4º dedos da mão esquerda, com amputação, sendo tal comprovado pelos documentos e fotos anexos."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. TEMA 1007/STJ. SOBRESTAMENTO. PREJUDICADO: STF NÃO RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL RELACIONADO À APOSENTADORIA HÍBRIDA. HIGIDEZ DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OCORRÊNCIA DA INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIDO O RECURSO APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE EM QUE SE POSTULAVA A APOSENTADORIA RURAL. PEDIDO DISTINTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSAS DE PEDIR SEMELHANTES, PORÉM NÃO IDÊNTICAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Prejudicado está o pleito de suspensão, porque o E. STF decidiu, em 09/2020, que não há violação aos preceitos constitucionais bem como não há repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que prevalece o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema 1007.
- Submetido o agravo ao julgamento diante da não retratação da decisão monocrática que não reconheceu a ocorrência da coisa julgada, mantendo a r. sentença tal como lavrada.
- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Higidez da decisão monocrática. Precedentes.
- Com exceção dos argumentos atinentes à coisa julgada, não conheço das demais matérias trazidas em sede de agravo, porque, em relação às razões recursais do apelo, representam inovação recursal. É vedado ao recorrente inovar nas razões do agravo, porque se verificou a preclusão consumativa das questões não tratadas, oportunamente, nas razões do apelo interposto.
- O INSS insiste na tese de que se verificou a coisa julgada, ao entendimento de que, nos autos do processo 0014894-54.2008.4.03.9999, ficou consignada a ausência da prova documental acerca do labor rural, de modo que recaiu a autoridade da coisa julgada sobre o período de 03/02/1968 a 15/09/1983, não mais podendo ser reconhecido como tal.
- O labor rural, naquela demanda, a partir de 1970, foi não reconhecido por ausência de prova material. Assim, na apuração da verdade real dos fatos, com base em outras provas materiais e testemunhais, não há qualquer óbice quanto ao reconhecimento do labor rural para fins de postular pela aposentadoria por idade híbrida.
- As causas de pedir, entre as ações, são diferentes, porque são diferentes os suportes fáticos, em que pese haver entre elas alguns pontos em comum.
- A causa de pedir está diretamente relacionada com os requisitos exigidos por outra modalidade de aposentadoria, na qual o período rural é apenas um de seus componentes, o que implica dizer que o pedido é, também, diferente daquele formulado e indeferido nos autos nº 0014894-54.2008.4.03.9999.
- Não há qualquer identidade entre as ações, ainda que as causas de pedir venham a ser semelhantes (mas não idênticas), porque, na tríplice identidade das demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), os pedidos são também diferentes: na ação improcedente, o pedido consistia na concessão de aposentadoria rural, e, nesta demanda, o pedido consiste no pleito de aposentadoria por idade híbrida, e cada qual tem requisitos legais próprios para a concessão. Precedentes desta Corte.
- Pedido de sobrestamento prejudicado. Agravo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a r. sentença tal como foi lavrada.
APOSENTADORIA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). JUROS DEVIDOS, DE QUALQUER FORMA, APENAS SE HOUVE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO INCIDEM, POIS O INSS NÃO SE OPÔS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. OMISSÃO: AUSÊNCIA DE TEMA INVOCADO PELA AUTARQUIA FEDERAL. CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. ADI 4357-DF QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE PRECATÓRIOS. FASE DA CONDENAÇÃO: APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09: IMPROPRIEDADE. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL: CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ACRESCER RAZÕES À DECISÃO SOB CENSURA.
- A autarquia federal considera o ato decisório padecente de omissão "(...) já que as súmulas referidas apenas consignam a incidência de atualização dos valores devidos, mais (sic) não informam quais índices deverão ser observados".
- Ocorre que o pronunciamento judicial em testilha não impôs a observação de qualquer verbete sumular que seja para a espécie, donde inviável conhecer do recurso, no que tange ao tema.
- O STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
- Em novo julgamento, este de 17.04.2015 (RE 870.947/SE), reconheceu haver repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), ex vi do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e consignou que, no julgamento das mencionadas ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida a questão da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de Precatórios e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
- Se assim o foi, se a inconstitucionalidade - por arrastamento - do art. 5º da Lei nº 11.960/09 deu-se apenas para casos de Precatórios, tem-se que o tema em foco não se apresenta solucionado; por dedução lógica, uma vez que específico para casos que tais, o diploma de regência da quaestio só pode ser o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, criado, justamente, com a finalidade de orientar o operador do direito para que, de maneira célere, embora com qualidade e segurança, obtenha a melhor prestação jurisdicional, no que concerne à atualização de importâncias no campo da Justiça Federal, sem se olvidar, todavia, do seu manifesto caráter legal. Precedentes.
- Embargos de declaração parcialmente conhecidos e providos em parte, apenas para acrescer motivação quanto ao assunto, sem alteração do decidido no provimento judicial sob censura.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO APENAS PARA OS PERÍODOS EM QUE O NÍVEL DE TOLERÂNCIA SE ENCONTRAVA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS EM PARTE.
1 - Ao INSS foi determinado a proceder a averbação, como especiais, dos períodos de 07/12/1979 a 02/05/1980, 07/05/1980 a 04/07/1980, 22/09/1980 a 06/04/1981, 11/03/1991 a 05/11/1992, 01/02/1994 a 16/09/1994. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2- A pretensão do autor consiste obter a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (27/04/2006), mediante o reconhecimento como comum do período de 28/02/1971 a 31/12/1977, em que foi aluno aprendiz, bem como da atividade laborativa especial.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Para apurar a natureza especial das atividades, realizou-se perícia judicial em oito empresas, sendo que três delas foram avaliadas por similaridade, porque duas delas, segundo o perito, se encontravam extintas e uma localizada no Estado de Goiás, jurisdição distante da Subseção de Ribeirão Preto. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
12 - Contudo, no caso dos autos, a utilização da referida prova - laudo de insalubridade relativo a empresas diversas daquelas em que laborou - não é possível, porquanto não demonstrada a inexistência das empresas nas quais trabalhou, nem tampouco observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Precedente desta Corte. Em consulta junto à Receita Federal, ativas estão até hoje as empregadoras SANTA MARIA AGRÍCOLA LTDA. (CNPJ nº 50.495.688/0001-4) e SANA AGRO AÉREA (CNPJ nº 48.35.379/0001-32, com filial em Minas Gerais e CNPJ 48.635.379/0005-66). Por não se tratar de empresas extintas, o laudo pericial realizado não pode ser aceito em relação a estas empregadoras, já que o argumento para sua realização, por similaridade, é insubsistente.
13- Ainda que consideradas as avaliações feitas por similaridade, em relação aos períodos de 07/05/1980 a 04/07/1980 (laborado na FAZENDA SANTA MARIA AGRÍCOLA LTDA.) e 22/09/1980 a 06/04/1981 (laborado na empregadora SANA AGRO AÉREA), cabe ressaltar que os níveis de ruídos mensurados, por similaridade, em 71 dB(A) e 78 dB(A) não são considerados agentes nocivos, por não ultrapassarem o limite de tolerância, previsto no Decreto nº 53.831/64, nº 357/91 e nº 611/92, que é de 80 dB(A). Portanto, de qualquer sorte, a situação exposta impõe o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/1980 a 04/07/1980 e 22/09/1980 a 06/04/1981.
14 - Com relação ao período de 01/02/1994 a 16/09/1994, em que o autor laborou na empregadora MAEDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, na filial de Itumbiara - GO, a similaridade da avaliação se deu em filial na região de Ituverava/SP. De acordo com a avaliação, às fls.161, o Senhor Perito descreveu o local de trabalho, deixando claro se tratar de área industrial, destinada à produção de óleo de algodão, constatando a exposição do autor ao ruído, nas intensidades médias de 88,00 dB(A), de modo habitual e permanente, o que justifica o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1994 a 16/09/1994, por exposição aos limites superiores ao de 80 dB(A), estipulado pelos Decretos nº 53.831/64, nº 357/91 e nº 611/92.
15 - Não cabe falar em reconhecimento da especialidade do período de 11/03/1991 a 05/11/1992, em que o autor laborou na BALBO S.A. AGROPECUÁRIA, sucedida pela empresa USINA SANTO ANTONIO S.A., pois o perito judicial, às fls.160/161, não cuidou de especificar o(s) período(s) de seis meses de safra, em que se verificou a exposição nas intensidades médias de 80,3 dB(A), ao passo em que durante a entressafra, de mesma duração, o ruído era de apenas 52 dB. Admitir o contrário seria o mesmo que reconhecer período ficto como trabalhado em atividade especial, o que não se afigura possível.
16- Comprovada está especialidade do período de 07/12/1979 a 02/05/1980, em que o autor laborou junto à empregadora FERMENTA PRODUTOS QUÍMICOS AMÁLIA S/A, sucedida por TATE & LYLE BRASIL LTDA., visto que apurada, à fl. 159, a sua exposição ao ruído nas intensidades de 82 a 84 dB(A), acima do limite de 80 dB(A), estipulado pelos Decretos nº 53.831/64, nº 357/91 e nº 611/92.
17 - Para comprovar o labor como "aluno aprendiz", o autor apresentou Certidão de fl.32 emitida pela Escola Técnica Estadual "Prof. Francisco dos Santos", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, atestando a frequência nos períodos 1971 a 1977. Contudo, como bem salientou a r. sentença, à fl.232, o autor não logrou êxito em comprovar a sua condição de empregado, e, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários. Precedente da Corte.
18 - O autor afirma que cabe reconhecer a especialidade do período de 13/05/1981 a 20/08/1990, em que laborou para a USINA SÃO MARTINHO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL. De acordo com o laudo pericial de fls. 156/170, restou constatado que durante todo esse período o requerente, no exercício das profissões de vigilante, auxiliar de segurança, supervisor e técnico de segurança, estava exposto a pressão sonora entre 82,1dB a 86,2dB, cabendo, desta feita, também a admissão da especialidade nesse interregno, por ser o ruído superior ao limite de tolerância legal à época (80db).
19 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se os períodos de atividades especiais de 07/12/1979 a 02/05/1980, 13/05/1981 a 31/08/1981 e de 01/02/1994 a 16/09/1994, convertidos em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividade comum, verifica-se que o autor contava 27 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento (27/04/2006), insuficiente para permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
22 - Honorários advocatícios tidos por compensados entre as partes, ante a sucumbência reciproca verificada com a parcial procedência do pedido (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DO STF. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).
2. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
3. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 650.501, Rel. Min. Ellen Gracie).
4. Tratando-se de pedido de reajustamento do benefício em face de posteriores alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, o pedido não se refere à revisão do ato de concessão, dizendo respeito à de aplicação imediata de normas supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício, razão por que, em casos tais, não há falar em decadência.
5. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
6. Prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.906/94.
7. Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO APENAS SE RESULTANTE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários e laudos técnicos.7. No tocante ao interregno de 14.02.1977 a 18.05.1990, observa-se que a parte autora desempenhou a função de auxiliar de laboratório, em indústria de efluentes residuais, se acordo com o PPP (ID 293016488 – págs. 63/64), devendo ser reconhecida a especialidade do labor, conforme código 2.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Em relação aos períodos de 08.02.2018 a 26.12.2018, verifica-se que a parte autora esteve exposta a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP anexado aos autos (ID 293016487), exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (DER 02.03.2018), fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para majoração da renda mensal inicial do benefício.9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (DER 02.03.2018).10. Não incide no presente caso o Tema n. 1.124/STJ, uma vez que o labor especial reconhecido na presente demanda se baseou em formulários e laudos técnicos apresentados em sede administrativa.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (DER 02.03.2008), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a calor e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
8. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
9. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
10. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
11. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
12. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
13. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
14. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
15. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
16. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
A ação civil pública tutela o meio ambiente, o consumidor, o patrimônio histórico e artístico, a ordem econômica, os grupos raciais e étnicos e o patrimônio público, mas não tutela, como regra, questões referentes a tributos e a contribuições previdenciárias. Conforme estabelece o art. 1º da Lei n. 7.347/1985: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." No caso, embora a autora afirme que questiona apenas incidentalmente a constitucionalidade e a legalidade das normas administrativas do INSS, não é o que se verifica.
O objetivo fundamental da autora, no caso em análise, é confrontar o texto da EC nº 103/2019 e da Lei nº 12.470/2011, e requerer ao Judiciário uma interpretação que seja específica e que tenha eficácia erga omnes. Conforme se constata, são a EC e a Lei citadas que estabelecem que o segurado facultativo de baixa renda, quando doméstico, não tenha renda alguma. Logo, no caso em tela, a Ação Civil Pública está sendo utilizada de maneira indevida para controle da constitucionalidade, tendo em conta que a autora, a pretexto de impugnar atos normativos do INSS, na realidade pretende obter uma interpretação conforme a Constituição, a fim de que o judiciário dê um significado não literal à expressão "[segurado] sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência". A Ação Civil Pública só permite Controle Difuso de Constitucionalidade, ainda que alcançando um número maior de pessoas.
Compete ao INSS orientar os cidadãos quanto à forma de obter a filiação pretendida, notadamente na condição de segurado facultativo de baixa renda, presumivelmente hipossuficiente.