PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ANÁLISE MERITÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1- A análise da legalidade da repetição de valores em decorrência de revogação de tutela nos próprios autos, não se confunde com a eventual modulação de efeitos decorrente de alteração de entendimento jurisprudencial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº. 692).2- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem como os pagamentos percebidos de boa-fé.3- No caso concreto, ainda não ocorreu o trânsito em julgado nestes autos. Dessa forma, em atenção à determinação expressa da Corte Constitucional, são irrepetíveis os valores eventualmente pagos até 06/02/2020. Ou seja: trata-se de situação excepcional referida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 692, restando afastada a aplicação da tese constante do referido tema infraconstitucional. 4- Exercício do juízo de retratação. Agravo interno do INSS provido em maior extensão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de restabelecimento de benefício que restou cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal. Precedentes.
2. Majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ANÁLISE MERITÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1- A análise da legalidade da repetição de valores em decorrência de revogação de tutela nos próprios autos, não se confunde com a eventual modulação de efeitos decorrente de alteração de entendimento jurisprudencial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº. 692).2- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem como os pagamentos percebidos de boa-fé.3- No caso concreto, ainda não ocorreu o trânsito em julgado nestes autos. Dessa forma, em atenção à determinação expressa da Corte Constitucional, são irrepetíveis os valores eventualmente pagos até 06/02/2020. Ou seja: trata-se de situação excepcional referida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 692, restando afastada a aplicação da tese constante do referido tema infraconstitucional. 4- Exercício do juízo de retratação. Agravo interno do INSS provido em maior extensão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE E A AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades previstas pelo Decreto 93.412/1996, que regulamenta a Lei 7.369/1985, bem como no Anexo n° 4 da Norma Regulamentadora 16. 3. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 6. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE.
1. É a identidade de fundamento das ações (e não do pedido), isto é, da tese jurídica apresentada pela parte que é essencial para justificar a aplicação da sentença paradigma e sua reprodução, conforme art. 285-A do CPC deve ser interpretada como a reprodução dos fundamentos da sentença anteriormente prolatada.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
3. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
4. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
5. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A alegação da parte autora de que se faz necessária instrução probatória para apresentação de cálculos para demonstração se as novas contribuições vertidas ao R.G.P.S. dão origem a um novo e melhor benefício, não merece acolhimento, eis que o interesse de agir é do próprio apelante, não cabendo requerer ao judiciário sua demonstração.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação.
3. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
6. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA POSTA SOB ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto como comuns como especiais).
5. Havendo nos autos documentos que comprovam a análise da matéria (reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar) pela autarquia na via administrativa, há sujeição à decadência.
6. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. ÍNDICE INTEGRAL DE 147,06%. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO INPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A TEOR DO ARTIGO 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
I - Impõe-se às execuções movidas contra a Fazenda Pública o respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, reciprocamente entre administrados e Estado, de modo que a segurança jurídica cede passo às decisões exequendas cujas condenações afrontem disposições da Constituição Federal ou mesmo sua interpretação, no que doutrina e jurisprudência convencionaram denominar de "relativização da coisa julgada inconstitucional".
II - O art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.232/05, considera inexigível o titulo judicial "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".
III - Em sede de embargos à execução, a incompatibilidade constitucional da sentença ou acórdão repercute na sua própria eficácia, em primazia à integridade do erário, do que decorre a inexigibilidade do título, não se lhe invocando à escusa, nessa hipótese, a auctoritaes rei iudicatae ou a segurança jurídica. Precedentes TRF3: 10ª Turma, AC nº 2005.61.17.002572-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22/04/2008, DJF3 07/05/2008; 9ª Turma, AC nº 2001.03.99.029112-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 05/06/2006, DJU 10/08/2006, p. 529.
IV - É pacífico na jurisprudência que não existe direito à incidência do percentual de 147,06%, referente ao mês de setembro de 1991, na atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício, porquanto tal índice foi aplicado tão somente para corrigir a defasagem dos valores expressos em cruzeiros nas Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91. Os salários-de-contribuição estavam sujeitos a sistema próprio de correção monetária, no qual era aplicada, mês a mês a variação INPC, a teor do art. 31 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original.
V - O benefício de aposentadoria especial da parte embargada foi concedido em 09 de março de 1993 (fls. 03 - autos principais), por conseguinte, considerando que o reajuste integral de 147,06% deve ser aplicado somente aos benefícios em manutenção em março de 1991, uma vez que aqueles concedidos a partir de abril de 1991, por força do artigo 145, da Lei n.º 8.213/91, tiveram os seus valores reajustados com base na variação integral do INPC (artigos 31 e 41, I e II da referida norma), se constata que o título exequendo está em dissonância com o que se considera razoável de ser efetivamente concretizado por se revelar incompatível com a ordem constitucional.
VI - Sendo assim, respaldado o título exequendo em interpretação que não se coaduna com os princípios basilares da Constituição Federal, não havendo dúvidas quanto à interpretação e extensão da norma em que se funda, este se torna inexigível, nos termos do que preceitua o artigo 741, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil.
VII - Agravo provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Ainda que a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Deve ser afastada a decadência em relação a revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado (Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999, D.E. 04/04/2016, 3.ª Seção deste Tribunal). 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Inexistindo início de prova material apta a demonstrar o efetivo labor rural, não faz jus a parte autora ao reconhecimento do período pretendido. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (Súmula 149 do STJ). 5. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base apenas no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95. 6. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de Equipamentos de Proteção Individual. 7. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 8. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO.
1. É a identidade de fundamento das ações (e não do pedido), isto é, da tese jurídica apresentada pela parte que é essencial para justificar a aplicação da sentença paradigma e sua reprodução, conforme art. 285-A do CPC deve ser interpretada como a reprodução dos fundamentos da sentença anteriormente prolatada. Ressalto, ainda, que somente em caso de procedência do pedido de desaposentação é que será permitida a implantação de novo benefício cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 730 do CPC.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
3. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
4. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
5. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação.
7. Quanto à concessão de tutela antecipada para a implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo mensalmente benefício de aposentadoria .
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM DIB POSTERIOR A 28/06/1997. APLICAÇÃO DO RESP 1.303.988 E DO RE 626.489. PEDIDO INICIAL QUE EXCLUI A POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇAO. ART. 543-B DO CPC/1973. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO RESP n. 134.830-1/SC, QUE TRATA DE INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA EM DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE RETRATAÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO. JULGAMENTO MANTIDO.
- O julgamento do REsp 1348301/SC (representativo de controvérsia), citado como hipótese análoga à versada nos autos, trata da inaplicabilidade da decadência nos casos de desaposentação. Conforme a leitura da decisão e do agravo, o pedido inicial é de revisão de aposentadoria, excluída expressamente a hipótese de desaposentação, e assim foi analisado. A renúncia ao benefício não foi requerida na inicial.
- Não cabe a retratação do acórdão, mantido como proferido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente não estão sujeitos a decadência. Precedente desta Terceira Seção.
2. Provimento da apelação para anular a sentença, determinando o retorno do processo à origem para apreciação do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal.
2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TETO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço especial. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Quanto ao agente agressivo ruído, o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, acerca da eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOSO NÃO PREENCHIDOS.
1. É a identidade de fundamento das ações (e não do pedido), isto é, da tese jurídica apresentada pela parte que é essencial para justificar a aplicação da sentença paradigma e sua reprodução, conforme art. 285-A do CPC deve ser interpretada como a reprodução dos fundamentos da sentença anteriormente prolatada.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
3. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
4. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
5. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, ficando dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Quanto à concessão de tutela antecipada para a implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria .
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.911/1994.
1. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. A inexistência de decadência para o exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União.
2. Há o direito à manutenção da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994, inexistindo ilegalidade na sua concessão.