PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA POSTA SOB ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto como comuns como especiais).
4. No caso em tela, havendo nos autos documentos que comprovam a análise da matéria pela autarquia na via administrativa, há sujeição à decadência.
5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base apenas no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95. 4. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de Equipamentos de Proteção Individual 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 8. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 9. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 12. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Deve ser afastada a decadência em relação à revisão em função de questões não discutidas na via administrativa, relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado (Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999, D.E. 04/04/2016, 3.ª Seção deste Tribunal). 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base apenas no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95. 5. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de Equipamentos de Proteção Individual. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 9. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS DE RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da decadência, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão.
4. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário mediante reconhecimento/averbação de suposta atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar e de períodos de alegadas atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) ocorrência (ou não) de decadência; (ii) possibilidade (ou não) de reconhecimento de atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar, bem como de atividades laborais exercidas sob alegada exposição a agentes nocivos e (iii) implementação (ou não) dos requisitos necessários à revisão pretendida.III. Razões de decidir3. A r. sentença é irretocável. De fato, e sem maiores delongas, tem-se que a Lei nº 14.010/2020 foi instituída, durante a pandemia de COVID-19, com o intuito de impedir e/ou suspender os prazos prescricionais ocorridos desde a data de sua vigência e até 30/10/2020, com o intuito de proteger relações jurídicas de Direito Privado, o que não é o caso dos autos, pois o Direito Previdenciário é ramo do Direito Público, sendo inaplicável, portanto, seus ditames ao caso.4. A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: artigo 103 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002360-24.2022.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 11/04/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE N º 626.489/SE.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.