PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Sobre o reajustamento do benefício em manutenção pelos índices de 10,96%, 0,91% e 27,23%, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Sobre o reajustamento do benefício em manutenção pelos índices de 10,96%, 0,91% e 27,23%, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Sobre o reajustamento do benefício em manutenção pelos índices de 10,96%, 0,91% e 27,23%, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IRSM. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGOS 20, § 1º, E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO LIMITE FIXADO COMO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário , devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 26.08.2014 (fl. 02), verifica-se que também transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, de modo que efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
2. Com relação aos demais índices pleiteados, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Desnecessária a restituição dos autos para o juízo de origem, pois a questão discutida no presente caso versa somente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, estando, portanto, em condições de imediato julgamento pela superior instância, nos precisos termos do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
5. A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu valor real.
6. Inexiste qualquer amparo jurídico que agasalhe a pretensão da parte autora, considerando que os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, não autorizam o critério de proporcionalidade entre o aumento do teto do salário-de-contribuição e do reajuste do benefício em manutenção. Precedentes.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a decadência no tocante ao pedido de reajuste do benefício. Improcedência do pedido, nos termos do disposto no § 4 º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Honorários pelaparte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA A CBTU E, POSTERIORMENTE, PARA A SUPERVIA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇAO NOS QUADROS DAEXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 18/02/1976, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista,teveseu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, e, posteriormente, passou integrar os quadros da Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. SUPERVIA, vindo a se aposentar nessa empresa estadual.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o autor não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 15.07.1997. DECADENCIA NÃO VERIFICADA. PROVAS NOS AUTOS DE QUE O CALCULO DA RMI NÃO LEVOU EM CONTA OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERIODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU A FUNÇÃODE JUIZ CLASSISTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 - Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.2. Compulsando os autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor tem DIB e DIP em 16/12/2011 (fl. 1 do doc. de id. 416089267). Tendo a ação revisional sido proposta em 09/2021, não há que se falar em decadência, umavez que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando forocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.3. Quanto a alegação o INSS de que o autor não trouxe provas de que os valores recebidos a título de remuneração pelo cargo de Juiz Classista não foram utilizados no cálculo da RMI, estas não merecem prosperar, uma vez que o documento de id. 416089258(CTC com relação das remunerações de contribuição) apresenta dados contributivos diferentes daqueles utilizados pelo INSS na apuração da RMI do benefício ( id. 416089249 ) , sendo estas provas suficientes do direito alegado e reconhecido pela sentençarecorrida.4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.6. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.7. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.8. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA A CBTU E, POSTERIORMENTE, PARA A CENTRAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DAEXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 23/05/1978, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista,teveseu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, e, posteriormente, após nova sucessão trabalhista, passou a integrar os quadros da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL,vindo a se aposentar nessa empresa estadual.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o autor não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REAJUSTES. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. BENEFÍCIO DA AUTORA FORA DO PERÍODO INDICADO NA LEI. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Merece reforma a sentença guerreada, afastando-se a decadência do caso, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
2 - O pleito manifesto nesta ação não se enquadra na situação específica tratada no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). Os precedentes cuidam do reconhecimento da decadência, pelo prazo decenal previsto na Medida Provisória 1.523-9/1997, sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Não pretende a autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94, e aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores.
3 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil).
4 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
5 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
6 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 08/02/1991, fora, portanto, do período amparado pela revisão legalmente deferida, de modo que, a despeito de haver limitação do salário de benefício ao teto, após revisão do buraco negro, conforme demonstrativo de revisão acostado aos autos (ID 107953834 - Pág. 20), o pedido revisional é improcedente.
7 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
8 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
9 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
10 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
11 - Assim, ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da autora, de rigor a improcedência da demanda.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
13 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA A CBTU E, POSTERIORMENTE, PARA A FLUMITRENS. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DAEXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 30/03/1977, e passou a integrar, por absorção, em 1º/01/1985, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessãotrabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, vindo a se aposentar nessa empresa estadual.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer das suas subsidiárias na data de aposentação, o autor não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. IRREGULARIDADE DO REAJUSTAMENTO DA RMI DO BENEFÍCIONÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário pararevisão do ato de concessão do benefício.2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, aobenefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.3. A pretensão veiculada a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria concedido em 14/04/1999 e o ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2019. Inafastável, portanto, o reconhecimento da decadência do direitoàrevisão do seu benefício previdenciário.4. Ademais, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre a revisão da RMI dos benefícios previdenciários com aplicação do IRSM relativa ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dossalários-de-contribuição, servindo a Lei 10.999/2004 apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, na esteira da decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgIntno REsp 1609124 / RS, em 17/12/2019, de relatoria do Ministro Francisco Falcão. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.686.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, § 4º, estabeleceu que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".6. O reajustamento dos benefícios previdenciários, portanto, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve ocorrer com base na Lei nº 8.213/91 e suas alterações subsequentes, atendendo à determinaçãoconstitucionalde que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei.7. Fixada a renda mensal inicial, a sua alteração dependerá unicamente dos índices de reajuste aplicados aos benefícios em manutenção, não tendo a parte autora trazido aos autos prova da irregularidade do reajustamento da RMI do seu benefícioprevidenciário.8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.9. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Reformada a sentença de procedência.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de decadência, isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito em questão versa sobre aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores, não alcançando o ato de concessão. REsp nº 1571847.
2 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
3 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
4 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
5 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. AGENTES QUÍMICOS. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. EPI EFICAZ. DESNECESSIDADE, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA A CBTU E, POSTERIORMENTE, PARA A FLUMITRENS. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NOS QUADROSDA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 30/03/1977, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista,teveseu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, vindo a se aposentar nessa empresa estadual.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as meras situações de expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o autor não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal emprestou entendimento diverso ao julgar o RE nº 626.489, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-B, § 3º , do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ART. 21, § 3º DA LEI 8.880/94. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO NA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO E O TETONO PRIMEIRO REAJUSTE. RECURSO PROVIDO PARA, AFASTANDO A DECADÊNCIA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.1. O art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.839/04, dispõe ser "de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeirodo mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."2. No entanto, no caso em discussão, a decadência resta afastada por não se tratar de revisão de ato concessório, mas de aplicação do critério de reajuste previsto no artigo 21 da Lei nº 8.880/94, segundo o qual "na hipótese da média apurada nos termosdeste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste domesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste".3. O benefício da parte autora foi precedido de auxílio-doença concedido em agosto de 2003, cuja média dos salários de contribuição atingiu no teto no mês da concessão. O primeiro reajuste, pois, se deu em janeiro de 2004, não havendo qualquerindicação, pelos valores recebidos, de que tenha sido incorporada ao benefício a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite previdenciário estabelecido.4. Apelo provido para, afastando a decadência, julgar procedente o pedido revisional.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal emprestou entendimento diverso ao julgar o RE nº 626.489, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-B, § 3º , do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadênciapara a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REAJUSTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução do mérito. O apelante busca a revisão de sua aposentadoria para reconhecimento de atividade especial e aplicação de índices de reajuste, alegando a não ocorrência da decadência e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário; e (ii) a existência de interesse processual para a aplicação de índices de reajuste em período anterior à data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício foi mantida, pois o requerimento administrativo de revisão, que buscava o reconhecimento de atividade especial, foi protocolado em 09/07/2018, após o transcurso do prazo decenal. O prazo decadencial, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, iniciou-se em 01/01/2001 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação) e findou em 01/01/2011.4. A ação judicial anterior (processo nº 2008.71.58.008081-2), com objeto diverso (restabelecimento do benefício pelo reconhecimento da regularidade do exercício de atividade rural), não interrompe nem suspende o prazo decadencial para o pedido de revisão atual, que não foi apreciado no ato concessório original, em consonância com o Tema 975 do STJ.5. O art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC, refere-se ao efeito retroativo do marco a se considerar para fins de análise da decadência, não significando hipótese de interrupção do prazo decadencial.6. A falta de interesse de agir foi reconhecida, de ofício, quanto ao pedido de aplicação de reajustes de 06/1999, 06/2000 e 06/2001 em período anterior à data de início do benefício. O segurado busca modificar a renda mensal inicial com base em direito adquirido anterior à EC nº 03/1998, mas o exercício desse direito só se deu com o requerimento em 28/11/2000, com início de vigência em 28/10/2000.7. Não se confunde o reajuste do valor do benefício com o cálculo de sua renda mensal inicial, e não há interesse processual para reajustes em momento pretérito à data de início do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A decadência decenal para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário incide quando a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo original, não sendo interrompida ou suspensa por ação judicial com objeto diverso. 10. Não há interesse de agir para pleitear reajustes de benefício em período anterior à sua data de início.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §4º; CPC, arts. 240, §§1º e 4º, 332, §1º, 485, inc. VI, §3º, e 487, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC nº 03/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, Tema 966; STJ, Tema 975; TRF4, AC 5000158-33.2020.4.04.7109, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, 5027468-11.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.09.2021.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. JULGADO QUE REAFIRMA A DER PARA A DATA DA SENTENÇA – UMA DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. A decisão rescindenda não desconsiderou que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.02.2017. Ela concluiu que, apesar disso, seria o caso de condenar o INSS a implantar o benefício a partir da data da sentença, pois “Em julgamento dos embargos de declaração apresentados no REsp 1727063-SP, aclarando a decisão anteriormente proferida, o STJ reafirmou que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.Não tendo o julgado rescindendo desconsiderado o fato suscitado na exordial, mas sobre ele se manifestado expressamente, forçoso é concluir que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, seja porque não se desconsiderou um fato existente, seja porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre ele. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.A ação subjacente foi distribuída em 15.02.2019, donde se conclui que a reafirmação da DER para 17.02.2017, data anterior ao ajuizamento da demanda subjacente, não se sujeita à sistemática do Tema 995/STJ, o qual versa sobre a possibilidade de reafirmação da DER para uma data posterior ao ajuizamento da ação.A reafirmação da DER para a data da sentença (20.05.2020), na forma levada a efeito no julgado atacado, consiste numa das possíveis soluções para a causa subjacente.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$10.000,00). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos da legislação de regência, por se o autor beneficiário da gratuidade processual.Ação rescisória improcedente.