PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCISOS I-IV, § 2º, ART. 85 DO NCPC.
1. É garantido o direito ao melhor benefício, nos termos do artigo 122 da Lei 8.213/91, quando já preenchidos todos os requisitos antes do requerimento administrativo.
2. Não há decadência do direito ao melhor benefício porque o início de recebimento do benefício ocorreu a menos de dez anos do ajuizamento do feito, sendo este o marco indicado no artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. Não há decadência no que tange às revisões dos tetos das EC's nº 20/98 e nº 41/2003 porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustesposteriores.
4. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
5. A decisão do STF aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias ou o reajuste tenha sido em percentual superior ao concedido àquelas.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Tratando-se de pedido de reajustamento do benefício em face de posteriores alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, o pedido não se refere à revisão do ato de concessão, dizendo respeito à de aplicação imediata de normas supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício, razão por que, em casos tais, não há falar em decadência.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Tratando-se de pedido de reajustamento do benefício em face de posteriores alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, o pedido não se refere à revisão do ato de concessão, dizendo respeito à de aplicação imediata de normas supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício, razão por que, em casos tais, não há falar em decadência.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação coletiva, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de é titular, com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, a demandante é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário ), o que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela
III - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
IV - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, em consonância com as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VII - Embargos de declaração da autora e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE À CONCESSÃO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável, contudo, ao próprio direito a benefícios. "O direito à previdência social constitui direito fundamental, e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE Nº 626.489/SE).
3. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da não incidência da decadência no caso em tela, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso especial repetitivo e de repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
- Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REVISÃO NOVOS TETOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIORES ÀS EMENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A presente ação judicial foi interposta quando decorridos mais de dez anos do início do prazo decadencial, nos termos da decisão do STF no RE 626.489/SE, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais.
2. Não há decadência na readequação do benefício aos novos tetos porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustesposteriores.
3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do SupremoTribunal Federal.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
6. Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESCALA DE SALÁRIO BASE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada a existência de incapacidade, há que se perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
2. Fixada a Data do Inicio da Incapacidade para a concessão do auxílio-doença, os salários de contribuição posteriores a esse marco não podem ser utilizados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial. Isto porque o benefício deve ser concedido e calculado segundo a época em que satisfeitos todos os requisitos à sua concessão. Para o cálculo da RMI em determinada data, é necessário que ocorra o fato gerador do direito à concessão do benefício nesse momento, e, por sua vez, esta é regulada pela lei e condições vigentes ao tempo do fato que lhe determinou a incidência. Para benefícios por incapacidade o fato gerador é o momento em que se instala o quadro incapacitante. Nessa ocasião é que deve ser aferida a existência de todos os requisitos necessários à concessão, bem como apurados os elementos de cálculo da renda mensal inicial, vale dizer, os salários de contribuição então existentes, bem como os critérios de cálculo aí vigentes.
3. No caso, a perícia administrativa do INSS constatou que o início da incapacidade deu-se em 18-02-2000, data em que o instituidor da pensão ostentava condição de segurado e implementava o requisito carência. Por outro lado, em 26-08-2005, quando requereu o benefício, não faria jus ao benefício por incapacidade, porque esta era preexistente, devendo lançar mão do art. 102 da LBPS, que rege o direito adquirido ao benefício em data anterior.
4. Embora o auxílio-doença deva ser pago a contar da data do requerimento administrativo, a teor do art. 60, § 1º da Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito considerando-se a data da efetiva incapacitação, e então atualizada pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até a DER.
5. Não concordando com isso, deveria a parte autora demonstrar que a incapacitação se deu em data posterior à fixada pela Autarquia Previdenciária na perícia administrativa. In casu, não apenas deixou de trazer qualquer elemento de prova nesse sentido como sequer insurgiu-se contra a conclusão do órgão técnico do INSS, limitando-se a sustentar a legitimidade do cômputo das contribuições posteriores.
6. Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876/99, considera-se salário de contribuição o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei no 8.212/91, com a redação vigente naquela data.
7. Descabida a restituição dos valores recebidos a maior, uma vez reconhecida a boa-fé da segurada no recebimento da sua pensão, aliada ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadênciapara a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF. 2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ. 3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Tratando-se de pedido de reajustamento do benefício em face de posteriores alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, o pedido não se refere à revisão do ato de concessão, dizendo respeito à de aplicação imediata de normas supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício, razão por que, em casos tais, não há falar em decadência.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadênciapara a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. Tendo em vista que a autora é titular do benefício de aposentadoria por idade - espécie 41, não se aplica o disposto no inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que se refere exclusivamente aos casos de benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A FCA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIADEINTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao dopessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.2. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à suaconcessão.3. "Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária." (art. 4º da Lei nº8.186/91).4. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 12/11/1978, passando posteriormente a pertencer ao quadro de pessoal da Ferrovia Centro Atlântica S/A FCA, por sucessão trabalhista, tendo se aposentado em 20/09/2010. Nota-se que,quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora possuía vínculo ativo com a referida empresa privada, integrante do grupo VALE.5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte.6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. No julgamento do REsp 1.348.301/SC, admitido como representativo de controvérsia, decidiu a Primeira Seção do STJ, por maioria, que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
2. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- No caso, foi carreado o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Assim, esclareça-se que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP, sob a sistemática de recurso repetitivo (TEMA 995), assegurou a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário .
- No caso, tendo em vista que o INSS já havia reconhecimento administrativamente o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, não vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER, tal como efetuado na r. sentença.
- Com efeito, tendo em vista que o decisum não reconheceu a atividade especial requerida pelo autor, tal como procedeu a autarquia administrativamente, se evidencia a falta de interesse de agir em reafirmar a DER, ante a ausência de pretensão resistida pelo INSS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- Saliente-se que, das atividades desenvolvidas pela autora, descritas no PPP, não se conclui pela omissão de informações pelo empregador, no tocante à exposição a agentes nocivos. Os laudos em nome de terceiros carreados aos autos não podem ser utilizados como provas emprestadas, pois não refletem a real situação de trabalho da autora. Ademais, as atividades desenvolvidas pelos alegados paradigmas não são idênticas às exercidas pela parte autora.
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista que o cômputo do tempo de serviço laborado pelo autor em condições especiais não alcança o tempo mínimo exigido em lei (25 anos).
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadênciapara a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Tratando-se de pedido de reajustamento do benefício em face de posteriores alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, o pedido não se refere à revisão do ato de concessão, dizendo respeito à de aplicação imediata de normas supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício, razão por que, em casos tais, não há falar em decadência.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. Não há amparo legal a sustentar a pretensão da parte autora em ter sua renda mensal inicial recalculada considerando todo o período contributivo, e não somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, considerando que o benefício foi concedido em 10/10/2007, há que ser observada a disposição contida no art. 3º, da Lei 9.876/99. É o entendimento da Décima Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Apelação da parte autora desprovida.