PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/19. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR CONFORME REGRAS ANTERIORES A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. EC 113/2021.
1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
Comprovado que o segurado já tinha direito à aposentadoria por invalidez antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária, a renda mensal inicial do benefício deve observar as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. EC 103/2019. INCAPACIDADE ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. DATA INICIAL.
. É indevida a aplicação do regramento do artigo 26 da EC 103/2019, com base no princípio tempus regit actum, quando a incapacidade total e permanente do segurado for anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019.
- O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 deve ser pago desde a data em que comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. Recurso do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Em observância ao princípio "tempus regit actum", nas hipóteses em que a incapacidade for constatada antes da vigência da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, as disposições não serão aplicadas ao cálculo da renda mensal inicial (RMI). Interpretação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.
1. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
2. O pressuposto ensejador do direito à indenização por danos morais é a existência de ofensa a direitos da personalidade, ou seja, agressão à esfera legítima de afeição da vítima, aos seus valores, humilhando, causando dor e sofrimento, e não o fato que gera meros dissabores e aborrecimentos.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito adquirido ao benefício se configura no momento da implementação dos requisitos e não no momento da filiação ao RGPS.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE PREVISTAS NA EC Nº 41/2003. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. A instituição da pensão por morte tem como condição precípua o falecimento do servidor. A concessão do benefício previdenciário, por sua vez, rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. A certidão de óbito juntada é apta a demonstrar que a morte do instituidor da pensão deu-se em 29/03/2021, ou seja, mais de 1 ano após a edição da EC nº 103/2019, ao passo que o feito carece de indicativos de que a apelante seja considerada inválida ou possua deficiência intelectual, mental ou grave a ensejar o recebimento do benefício previdenciário em questão equivalente a 100% da aposentadoria recebida pela servidor.
3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, conforme já mencionado anteriormente, a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, motivo pelo qual permitir a sujeição da apelante não só às regras previstas na EC n° 41/2003, mas também às regras previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019 revela-se descabido
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO ANTERIOR À EC 20/98. CÁLCULO DA RMI.
- O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
- Assim, o segurado que tiver preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário anteriormente à EC/1998, pode optar em ter seu salário-de-benefício calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito, reajustando-se o valor assim obtido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99).
- No caso concreto, portanto, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 26/06/2001 (DER).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. EC 103/2019. POSSIBILIDADE.
O cumprimento de sentença deve prosseguir conforme o cálculo da renda mensal inicial realizado pela parte exequente, levando em conta o direito adquirido anteriormente à EC 103/2019, de forma a permitir ao exequente o adequado exercício da opção pelo benefício mais vantajoso, considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social, apesar de intimado, não impugnou a RMI apurada no marco em questão.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO ANTERIOR À EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO DA RMI.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
- Assim, como foi reconhecido no título exequendo que a parte autora possuía direitoadquirido às regras anteriores, sendo lhe concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional, eis que preenchidos os requisitos antes da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 04/12/2002 (DER).
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. TECELÃO. RUÍDO. POEIRA DE ALGODÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do Serviço Social está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso os agentes do Serviço Social não adotem conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, corrigindo eventuais vícios, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, resta caracterizado o interesse de agir. 2. Ademais, no que tange à valoração do formulário PPP, a ausência de prova de que a pessoa que firmou o documento ostenta a condição de representante legal da empresa ou de que é seu preposto, isoladamente considerada, configura mera irregularidade, incapaz de descredibilizar as informações postas no documento, pois é plenamente possível a identificação da empresa (razão social, CNPJ e CNAE), bem como dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (nome, NIT e registro no conselho de classe). Ademais, é a boa-fé que é presumida, notadamente ao se considerar a hipossuficiência probatória dos segurados, ao passo em que não é razoável punir o segurado por irregularidade formal de responsabilidade exclusiva do empregador. 3. Em hipóteses como tais, é possível que o Tribunal aprecie diretamente o mérito da controvérsia, desde que a causa esteja madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
4. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
7. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
8. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo poeira de algodão, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. A ausência de medição dos níveis de concentração da poeira de algodão no ambiente laboral, que permita esclarecer se estavam abaixo ou acima do limite de tolerância traçado pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists) não impede o cômputo diferenciado do tempo de serviço nas hipóteses em há conclusão do perito pela nocividade do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA.- Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994.- Há elementos nos autos que permitem inferir a incapacidade total e permanente do obreiro - decorrente do mesmo fato - em período anterior à data do atestado médico, sem possibilidade de sua reabilitação, consoante inclusive constatado pela própria autarquia em 2018, a despeito da concessão efetiva da aposentadoria em 2020.- Irretorquível a decisão recorrida que determinou a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do demandante desde a DIB, consoante normativa vigente antes da EC n. 103/2019, por força do princípio tempus regit actum.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando as regras do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, para que o benefício corresponda a 100% do salário de benefício.
2. A nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 26, §2º da EC nº 103/2019, não se aplica quando a incapacidade, ainda que temporária, é anterior à vigência da emenda, conforme o Enunciado nº 27 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região.3. No caso concreto, a aposentadoria por incapacidade permanente derivou-se do restabelecimento de um auxílio-doença provido judicialmente, no qual a incapacidade laboral pode ser reconhecida desde 2004 (DII) e as patologias iniciadas ainda em 1997, sendo, portanto, anteriores à EC nº 103/2019.4. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ANTERIOR A EC 103/2019. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.