PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Demonstrada a especialidade dos interregnos controvertidos, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Não atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (regra do artigo 201, § 7º, da CF/1988 - redação anterior à dada pelo EC n. 103/2019).- A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.- Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.- Apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
4. A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados integralmente pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC 20/98.
I - Agravo retido prejudicado em face da reconsideração do indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
II - Laudo Técnico Pericial conclusivo ao certificar a não sujeição da demandante a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, o que inviabiliza o reconhecimento de atividade especial.
III - Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela EC n.º 20/98, indispensáveis para concessão do benefício almejado.
III - Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora em período algum, conforme resumos em ID 135593456, fls. 122 a 125.
- O pedido na inicial requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1998 a 22/02/2000, de 02/02/2001 a 09/08/2003, de 01/03/2004 a 10/08/2007 e 01/11/2007 a 20/10/2009. Além disso, o vínculo que se inicia em 01/03/2004 tem como data de saída 06/03/2007, conforme CNIS e CTPS acostada em ID 135593456, fl. 24.
- Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 135593635, em que houve demonstração que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 09/04/1998 a 22/02/2000, de 02/02/2001 a 09/08/2003, de 01/03/2004 a 06/03/2007 e 01/11/2007 a 20/10/2009, com sujeição a temperatura inferior a 12º centígrados, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 135593456, fls. 122 a 125, o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. Portanto, em 20/10/2009 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), também porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.
- Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, e continuou atuando na mesma função após 20/10/2009, conforme laudo pericial em ID 135593635, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 04/05/2010.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 04/05/2010, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 27/01/2010, bem como, considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 04/05/2010, as parcelas vencidas são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 135593456, fl. 59), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO (80 DECIBÉIS). VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Benefícios previdenciários concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
2. Benefício previdenciários concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 064.943.211-8/42 foi concedido em 03/12/1993 e o requerimento administrativo em 27/10/2011, assim, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular, pela inclusão de atividade especial não reconhecida pelo INSS à época da concessão do benefício.
4. Em relação ao pedido de desaposentação, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91 não é aplicável.
5. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
6. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
7. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
8. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
9. No período de 01/12/1994 a 15/02/1996, o segurado esteve exposto a ruído contínuo de 80 decibéis, cujo agente insalubre encontra classificação nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
10. Por sua vez, a atividade de vigilante (01/12/1999 a 27/01/1999) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa, acentuado, inclusive, pelo fato de portar arma de fogo de forma
11. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
12. Quanto à concessão de tutela antecipada para a implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria .
13. Apelação da parte autora parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Incabível cogitar de nulidade de perícia elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que traz análise técnica dos ambientes de trabalho suficiente ao deslinde da lide.- Não se trata de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e biológicos, bem como ao "frio".- A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- Termo inicial dos efeitos financeiros do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, porquanto o elemento apresentado (PPP regularmente emitido) naquele momento já permitia o cômputo do período reconhecido nestes autos. Desse modo, não se cogita da aplicação do disposto no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial, não há óbice no ordenamento jurídico.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Em observância ao princípio "tempus regit actum", nas hipóteses em que a incapacidade for constatada antes da vigência da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, as disposições não serão aplicadas ao cálculo da renda mensal inicial (RMI). Interpretação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Caso em que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor, cujo direito à concessão é incontroverso, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, remontando a inaptidão laboral a momento anterior ao advento da reforma previdenciária de 2019.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Caso em que a aposentadoria por incapacidade permanente da autora, cujo direito à concessão é incontroverso, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, remontando a inaptidão laboral a momento anterior ao advento da reforma previdenciária de 2019.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS.1. Nulidade do laudo pericial. Inocorrência. Não se vislumbra a nulidade do laudo pericial. A presente ação visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço especial e não possui o escopo de alterar o documento emitido pelo empregador, mas sim comprovar eventual condição especial de trabalho, exclusivamente para fins previdenciários. Cabe ao juiz, a fim de garantir a adequada instrução do feito e evitar o cerceamento de defesa, apreciar a pertinência das provas requeridas, determinando as diligências necessárias. Art. 370 do CPC/2015. Precedentes do TRF3.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. Laudo pericial judicial comprova a exposição em patamar acima do limite estabelecido.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.8. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.9. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Fixação de ofício. 11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES 429/2021. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria.- Neste passo, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 429, de 11/06/2021, considerando o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos Administrativos nº 000435-61.2020.4.90.8000 e nº 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26/4/2021, no qual restou aprovada a edição da Resolução CJF nº 705, de 27/04/2021, e alteração dada pela Resolução CJF nº 706, de 28/04/2021, que altera o § 2º do art. 2 da Resolução CJF nº 603/2019, passou a determinar que a lista das comarcas com competência federal delegada deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciária Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.- Assim considerando, o município de Atibaia (domicílio da parte autora) não integra o rol de Municípios com competência federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 23ª. Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Bragança Paulista, conforme Provimento nº 33-CJF3R, de 09 de fevereiro de 2018.- Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa dos autos ao Juízo reputado competente.- Diante do caráter alimentar de que se reveste a presente prestação jurisdicional, necessário se faz que ela seja ágil, rápida e efetiva, destoando de tais princípios a extinção do processo sem resolução do mérito.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal competente para o julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INVÁLIDA. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
- Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA ANTES DA EC 103/2019. MANTIDA A CONCESSÃO E FORMA DE CÁLCULO DA RMI FIXADA NA SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO. DANOS MORAIS.
1. Considerando a pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º 103/2019 deve se dar, provisoriamente, em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
2. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS REGULARMENTE. SEGURADA FACULTATIVA. CÔMPUTO AUTORIZADO. CONCESSÃO SEGUNDO OS TERMOS DA EC 103/19. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do cômputo das contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de segurada facultativa para percepção da benesse requerida e (ii) implementação dos requisitos necessários antes ou depois da vigência da EC 103/19.III. Razões de decidir3. Quanto ao recurso interposto, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária. Verifico, de início, não haver insurgência recursal quanto aos reconhecimentos efetuados pela r. sentença em relação aos períodos comuns de 08.07.1980 a 21.10.1980 (Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado) e de 24.10.1980 a 26.11.1980 (Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN), de modo que tais questões estão acobertadas pela coisa julgada.4. A irresignação recursal está restrita aos períodos onde a autora teria efetuado recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativa (11%) para os períodos de 01.09.2011 a 31.07.2016; de 01.01.2017 a 30.06.2018; de 01.08.2018 a 30.11.2020 e de 01.01.2021 a 30.11.2022. Nesse ponto, observa-se do CNIS (ID 307009604) inexistir qualquer óbice ao cômputo de tais períodos de recolhimento da parte autora como segurada facultativa, na medida em que não há indicações de que tais recolhimentos tenham sido feitos a menor; a destempo ou mesmo na qualidade de segurado de baixa renda. Os autos também não apontaram que a parte autora tenha contribuído de forma equivocada ou que tenha exercido atividades laborais concomitantes, como bem consignado pela decisão vergastada.5. Desse modo, vejo que a parte autora faz jus à benesse em questão, desde a DER (12/12/2022), mas com fundamento nas regras de transição previstas na EC 103/19 em seu artigo 18 (e não consoante as regras anteriores à Emenda Constitucional referida, até porque não teria sido atingido o requisito etário na ocasião), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 24 anos, 4 meses e 22 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 61 anos e 6 meses, para o mínimo de 61 anos e 6 meses e (iii) cumpriu o requisito carência, com 296 meses, para o mínimo de 180 meses.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 18 da EC n. 103/2019. Jurisprudência relevante citada: REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Dado provimento aos Embargos de Declaração, sanando omissão, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/19, desde a DER, podendo optar pelo melhor benefício na fase de execução. 3. O recurso pode ser acolhido para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação.
2. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
3. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui.
4. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam.
5. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS providos, para extinguir o processo sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. NÃO LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. REVISÃO INDEVIDA.
1. Em relação à existência ou não de decadência, importante anotar que o C. STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em recente decisão, assentou a seguinte tese sobre o tema ora discutido: "sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp nº 1.612.818/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado no DJE em 13/03/2019).
2. No tocante à decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Tendo em vista que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 02.10.1991 (ID 3615485 - Pág. 27) e que a presente ação foi ajuizada em 20.07.2016 (ID 3615485 - Pág. 3), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Já no que diz respeito à revisão dos tetos, uma vez que o seu objeto é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
5. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
6. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. No presente caso, o benefício não sofreu a referida limitação.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. CONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
2. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Assim, a submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB em período anterior a 05/03/1997 permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Há discussão sobre a inconstitucionalidade do artigo 3º da EC nº 113/2021 no âmbito das ADIs 7047 e 7064. Contudo, verifica-se que as referidas ações não foram julgadas, tampouco houve o deferimento de liminar pelo STF, determinando a suspensão do dispositivo legal questionado, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação da EC 113/2021, eis que em pleno vigor, impondo-se a observância da presunção de constitucionalidade das normas vigentes até decisão definitiva do Pretório Excelso sobre o tema.
5. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, com determinação de implantação do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.