PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA TOMADORA DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DOS PERÍODOS PENDENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DA EC 103/2019.
1. A partir de 1° de abril de 2003, nos termos dispostos na Lei 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho dos segurados contribuintes individuais que prestam serviço a empresa passou a ser da empresa tomadora do serviço, de modo que esse segurado não pode ser prejudicado com o não reconhecimento dos períodos de trabalho em que ausentes as contribuições, cujo recolhimento competia à empresa tomadora do serviço.
2. Contudo, sendo o próprio segurado contribuinte individual o proprietário e administrador da empresa tomadora de seus serviços, competia-lhe promover o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho por ele prestado, e recai sobre ele o dever de regularização dos períodos de contribuição pendentes de recolhimento dessas contribuições, por sua iniciativa, e previamente ao pedido de concessão de benefício, não podendo transferir esse ônus ao INSS.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. REGRAS DE CÁLCULO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência parcial em ação que discute a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício e a declaração de inexigibilidade de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a data de início da incapacidade (DII) para período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) a aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando a análise de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reconhecimento do direito ao benefício com DII anterior a 23/09/2022 é inviável, pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade permanente em 23/09/2022, com base em internação hospitalar e exames apresentados, conforme o art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991.4. A existência de atestados e documentos clínicos de outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de infirmar a perícia judicial, que deve indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso.5. A aplicação das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 é mantida temporariamente, em razão da incidência direta do princípio tempus regit actum, uma vez que a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.279/DF.6. É ressalvado o direito à cobrança de eventuais diferenças que possam advir da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019, conforme precedente do TRF4.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 15% a incidir sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A data de início da incapacidade permanente deve ser fixada com base na perícia judicial, não sendo infirmada por atestados médicos anteriores. As regras de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, previstas na EC nº 103/2019, são aplicadas temporariamente, ressalvada a adequação futura à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre sua constitucionalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, §1º; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.279/DF; TRF4, AC 5001033-65.2023.4.04.7119, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até 24-01-2020 (data do trânsito em julgado da ação nº 5009503-97.2018.404.7204).
2. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral total e definitiva, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25-01-2020, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
4. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
5. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IAC Nº 5031598-97.2021.4.04.0000. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DOS TETOS FIXADOS PELA EC Nº 20/98 E EC Nº 41/2003. PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626.489 com repercussão geral, em que se decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, ou entre o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento e o ajuizamento da ação.
3. Ademais, segundo entendimento consolidado no Tema 975 do STJ "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
4. No caso, a DER é de 30/04/1991 e a DIB em 01/07/1991 ( ). Assim, considerando que entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da presente ação (14/11/2017) já transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida, motivo pelo qual deve ser extinta, com julgamento de mérito.
5. Muito embora a questão relativa à possibilidade de interrupção do prazo decadencial pela apresentação de pedido de revisão de benefício previdenciário no âmbito administrativo seja objeto de análise nos autos do IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000, tal hipótese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, muito embora a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo para a revisão do benefício em 13/06/2012, observa-se que este pedido foi apresentado quanto já ultrapassado o prazo decadencial decenal.
6. Reconhecida a decadência quanto ao pedido de novo cálculo do benefício para alteração do PBC e retroação da DIB para 30/06/1989, por tratar-se de revisão do ato de concessão, resta prejudicado o pedido de revisão para aplicação dos tetos fixados pela EC nº 20/98 e EC nº 41/2003.
7. Preenchidos os requisitos previstos na jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.539.725/DF) é devida a majoração dos honorários advocatícios de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, em 50% sobre o percentual fixado na sentença. A exigibilidade da referida verba, todavia, resta suspensa enquanto perdurar os efeitos da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES 429/2021. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria.- Neste passo, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 429, de 11/06/2021, considerando o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos Administrativos nº 000435-61.2020.4.90.8000 e nº 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26/4/2021, no qual restou aprovada a edição da Resolução CJF nº 705, de 27/04/2021, e alteração dada pela Resolução CJF nº 706, de 28/04/2021, que altera o § 2º do art. 2 da Resolução CJF nº 603/2019, passou a determinar que a lista das comarcas com competência federal delegada deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciária Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.- Assim considerando, o município de Atibaia (domicílio da parte autora) não integra o rol de Municípios com competência federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 23ª. Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Bragança Paulista, conforme Provimento nº 33-CJF3R, de 09 de fevereiro de 2018.- Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa dos autos ao Juízo reputado competente.- Diante do caráter alimentar de que se reveste a presente prestação jurisdicional, necessário se faz que ela seja ágil, rápida e efetiva, destoando de tais princípios a extinção do processo sem resolução do mérito.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal competente para o julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
- Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, contudo, deve ser utilizada a Portaria 4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição.
- Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, merecendo reforma a r. sentença recorrida.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. RE 575.089/RS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 20/98. IDADE MÍNIMA. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. No presente caso não é o caso de aplicar-se a orientação contida no referido julgado do excelso Supremo Tribunal Federal, tendo vista que o Autor já possuía tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da EC 20/98, não havendo que se falar em requisito etário.
3. Julgado em consonância com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal. Acórdão mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM EXERCIDO PERANTE O REGIME PRÓPRIO QUE PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ANTES DA EC 103/19. DIB QUE DEVE SER FIXADA NA DER. CONCEDE TUTELA. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, verifica-se que estão presentes os requisitos legais.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. DII FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (RMI).3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.4. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.5. No caso dos autos, a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019 e fixou o cálculo da RMI do benefício adotando parâmetros de cálculo diversos da disciplina da matéria na norma constitucional.6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) somatório de idade e tempo contributivo, apurados em dias, com inclusão de suas frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo acrescido para os segurados, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, para a mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem. E a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias (ID 303108749 – págs. 59/60), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 09.06.1995 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 05.05.1998 e 13.03.2000 a 12.11.2019. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 05.05.1998 e 13.03.2000 a 12.11.2019, a parte autora, nas atividades de auxiliar de limpeza, ajudante de serviços gerais de limpeza e ajudante de higiene em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos e protozoários (ID 303108749 – págs. 28/32 e 34/35), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 16.04.1992 a 29.06.1992, 20.11.1994 a 22.02.1995, 08.09.1998 a 06.12.1998, 07.12.1998 a 06.03.1999, 03.10.1999 a 31.12.1999 e 13.11.2019 a 01.11.2021 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, realizada a conversão até a data da EC 103/19 (13.11.2019), totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021). Observo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 15 da EC nº 103/2019, uma vez que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER 01.11.2021), contava com a idade de 60 anos e o tempo contributivo correspondente a 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, os quais, somados, perfizeram 90 pontos. Também, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 16 da EC nº 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57 anos). 10. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 15 ou 16 da EC nº 103/2019 (melhor benefício), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. Reforma da sentença concessória.
2. Havendo provimento do recurso com a inversão da sucumbência, o termo final do cômputo dos honorários advocatícios será a data do julgamento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DE 16/12/1998. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trouxe aos autos cópia dos informativos DSS-8030 (fls. 63v/64) e do laudo técnico (fls. 64v/65v), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts no período de 23/01/1978 a 15/01/1981 e a ruído superior a 80 dB no período de 16/01/1981 a 05/03/1997, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DA EC N. 103/2019.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade requerida, em razão à exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios.- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Na data do requerimento administrativo, o autor tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA. TEMA 1.083/STJ. INAPLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
3. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
4. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Precedentes. Ademais, havendo indicação no PPP da presença do agente químico, ainda que sem a correspondente especificação de seus componentes, presume-se a admissão do empregador - encarregado pela elaboração do documento - quanto à nocividade do ambiente laboral, notadamente porque tal informação possui impacto na seara trabalhista e recolhimento de encargos tributários.
5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de imediata implantação do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, mecânico autônomo, é portador de insuficiência coronariana com evolução para insuficiência cardíaca. O jurisperito conclui que está incapacitado parcial e definitivo, havendo possibilidade de reabilitação, porém em outra atividade. Assevera que o início da incapacidade é o ano de 2011.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial que constatou a incapacidade laborativa na parte autora, não se faz presente o requisito da qualidade de segurado na data da incapacidade, ano de 2011.
- Depreende-se dos dados do CNIS em anexo, que fica fazendo parte integrante desta Decisão, que o último contrato de trabalho do autor se findou em 14/09/1995. Após, retornou ao sistema previdenciário somente em 01/11/2012, como contribuinte facultativo e, desse modo, na data do início da incapacidade, em 2011, ausente a qualidade de segurado. Ademais, não há como afastar a conclusão de que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/11/2012. Nesse âmbito, o jurisperito constata que a patologia da parte autora foi detectada em 2011, porém o início em bem anterior a esta data (resposta ao quesito do INSS - fl. 35, item I).
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, o autor já era ciente do quadro clínico de que era portador, que lhe impossibilitava o trabalho habitual, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário por agravamento, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno à Previdência Social.
- Ainda que se a admita ser a cardiopatia que acomete o autor, de natureza grave, o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido da patologia, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente caso.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS APÓS EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Restando reconhecido tempo rural e especial em decisão proferida nos autos de processo judicial já em curso por ocasião do processo administrativo que ensejou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mostra-se impositiva a revisão do benefício previdenciário, a fim de incluir os períodos de labor rural e tempo especial reconhecidos em juízo.
2. Segundo a tese fixada pelo Colendo STJ no Tema 1018, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
3. Conforme se depreende da tese então fixada, são três os requisitos para a aplicação do Tema 1018/STJ: (a) que tenha sido concedido administrativamente benefício no curso de demanda judicial; (b) que nessa demanda judicial tenha sido reconhecido direito a benefício previdenciário menos vantajoso que aquele; (c) e que, ainda nessa demanda judicial, tenha sido instaurada fase de cumprimento de sentença.
4. No caso, verifica-se haver incontornável distinguishing entre a situação dos autos e aquela julgada no Tema 1.018 do STJ/STJ, porquanto não houve o reconhecimento do direito à concessão de benefício previdenciário nos autos da lide precedente, tampouco havendo falar em cumprimento da sentença então prolatada.
5. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, com determinação de imediata revisão do benefício, em face do preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Demonstrada a especialidade dos interregnos controvertidos, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Não atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (regra do artigo 201, § 7º, da CF/1988 - redação anterior à dada pelo EC n. 103/2019).- A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.- Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação autárquica parcialmente provida.