PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA E COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando ainda não estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
2. Em face da data de ajuizamento, não se pode invocar a Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, para fins de definição da competência para o julgamento do causa.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- O título exequendo foi patente em afirmar que para o cálculo da RMI deviam ser aplicadas as regras anteriores à Emenda 20/98. Dessa forma, não há como acolher a RMI calculada com a atualização dos salários-de-contribuição diretamente para 09/1999, quando o certo é calcular a RMI para 15/12/1998 e depois posicioná-la para a data da DIB.
- O benefício de nº 162.101.742-4 tem DER em 26/08/1999. A comunicação do indeferimento do pedido de aposentadoria deu-se em 02/05/2005, sendo que a ação principal foi ajuizada em 03/06/2005, de modo que não se opera a prescrição quinquenal na espécie, na medida em que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo.
- Devem ser refeitos os cálculos de liquidação, partindo-se da RMI calculada pelo INSS, mas computando-se as parcelas devidas desde a DIB (26/08/1999), e, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Embargos de declaração acolhidos para alterar parcialmente o resultado do julgado.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA E COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. O processo originário foi distribuído perante a Justiça Estadual quando ainda não estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019, no texto da Lei nº 5.010/1966.
2 A alteração legislativa apenas entrou em vigor no mês de janeiro de 2020, não havendo justificativa para redistribuição dos feitos que foram protocolados na Justiça Estadual antes dessa data.
3. Competência do Juízo suscitado.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. EMENDACONSTITUCIONAL N.º 33/2001. ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Emenda Constitucional n.º 33/01 modificou a redação do artigo 149 da Constituição Federal, acrescentando-lhe o § 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem.
2. A modificação no texto constitucional não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários. O que está dito no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, com a redação atual, é que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas.
3. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01.
4. É legítima a incidência da contribuição do salário-educação sobre os valores recebidos a título de prêmios e gratificações.
5. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição do salário-educação sobre o auxílio-doença (primeiros 15 dias) e o terço constitucional de férias, tem direito o contribuinte à restituição dos valores recolhidos a esse título.
6. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do artigo 47 da IN RFB nº 900/08 e do artigo 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. EMENDACONSTITUCIONAL Nº 103. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítima a reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, considerando-se o correto tempo faltante para a aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVO LIMITE MÁXIMO INSTITUÍDO PELA EMENDACONSTITUCIONALN. 41/03. PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA 20/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas. Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais acima mencionadas.
III- In casu, conforme revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 15/18, aposentadoria por idade da parte autora foi concedida em 10/9/03, tendo sido o salário de benefício limitado ao teto previdenciário , motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação. Cumpre notar que, no presente caso, o benefício da parte autora foi concedido após o advento da Emenda Constitucional nºs 20/98, caracterizando-se, portanto, a ausência de interesse de agir com relação a esta norma constitucional.
IV- Na hipótese de a média dos salários-de-contribuição resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, terá direito a parte autora à incorporação ao seu benefício da diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o referido teto, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, devendo ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o referido reajuste, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei n.º 8.880/94.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A VIGÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 01-03-2019, ou seja, data anterior à entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser fixada em 100% do salário-de-benefício. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Precedentes da Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. PORTARIA 988/2025 TRF4.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares".
4. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
5. Foi publicada Portaria 988/2024 deste Tribunal, de 06/12/2024, que alterou a Portaria 633/2021, excluindo, entre outras, a cidade de Paranacity da competência delegada, a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Considerando que a distribuição dos autos se deu depois desse marco, deve ser remetido o feito para a justiça federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDACONSTITUCIONAL103. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO REGIME DE TRANSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA COM A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA: NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
2. A preservação do direito já adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois conforme amplamente firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO REGIME DE TRANSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA COM A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA: NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
2. A preservação do direito já adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois conforme amplamente firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. PORTARIA 988/2025 TRF4.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares".
4. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
5. Foi publicada Portaria 988/2024 deste Tribunal, de 06/12/2024, que alterou a Portaria 633/2021, excluindo, entre outras, a cidade de Paranacity da competência delegada, a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Considerando que a distribuição dos autos se deu depois desse marco, deve ser remetido o feito para a justiça federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADA EMPREGADA NÃO APOSENTADA FALECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CRITÉRIO DE CÁLCULO PELA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. O cálculo da RMI do benefício de pensão por morte concedido em decorrência do óbito de segurada empregada não aposentada, ocorrido antes da entrada em vigor da EC 103/2019, deve observar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo da instituidora, com fundamento nos artigos 75 e 29, II, todos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.