PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ATIVIDADE HABITUAL DIVERSA DA ATIVIDADE CONSIDERADA NO LAUDO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DAS MOLÉSTIAS. ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatado equívoco no laudo pericial em relação à atividade habitual exercida pela parte autora, que não se confunde com a última atividade efetivamente exercida, deve-se renovar a prova, preferencialmente com médico especialista.
2. Havendo atestados médicos comprovando doenças de origem reumatológica (artrite reumatóide), a perícia deve-se dar, preferencialmente, por médico reumatologista.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MERA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Espécie em que o juízo acerca da demanda prescinde de dilação probatória, cuidando-se de simples interpretação e administração do direito ao casoconcreto, a fim de examinar a legalidade do ato administrativo, de modo que não há falar em inadequação da via eleita.
2. Esta Turma firmou entendimento de que eventual benefício em valor mínimo, seja de natureza previdenciária ou assistencial, percebido por outro integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita do grupo familiar para fins de concessão do benefício assistencial.
3. Anulação, de ofício, da sentença, a fim de determinar o processamento do feito e o julgamento do mérito.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. RE 630.501. ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASOCONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
- A parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501 (direito adquirido ao melhor benefício) não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, estes já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
- Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. RE 630.501. ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASOCONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
- A parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501 (direito adquirido ao melhor benefício) não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, estes já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
- Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LIMITE DE RUÍDO INFERIOR A 90 DB ENTRE 01/01/2001 E 18/11/2003. AFASTAMETNO. FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADAPTAÇÃO. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Assim, deverá ser afastado o reconhecimento da especialidade quando constatada a inobservância da aludira regra.
3. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, considerando insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
4. Devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, dentre os quais os 25 anos de tempo de serviço em condições insalutíferos, há que ser acolhida a pretensão originária.
5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARACTERIZADA PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA SISTEMÁTICA DA ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A autora ajuizou a presente demanda em 21/08/2012, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença . Posteriormente ao ajuizamento da demanda, em 13/09/2012, a autora obteve a concessão administrativa do auxílio-doença, com alta prevista para 30/04/2013. Entendendo que o prazo fixado para alta corresponde ao que fora apontado pela perícia judicial como sendo o de duração da incapacidade, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de interesse de agir. Contudo, não se evidencia essa ausência, sobretudo porque remanesce o interesse da autora na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, ainda, pelo restabelecimento do auxílio-doença, sem a fixação do termo final.
- Há de ser anulada a extinção do processo, sem resolução do mérito. Por estar a causa em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no art. 515, §3º, do CPC de 1973, reproduzido nas disposições do art. 1013 do Código de Processo Civil em vigor, passa-se à análise de seu mérito.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de epilepsia, estando incapacitada parcial e temporariamente para o trabalho. Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia, com base na documentação médica apresentada pela autora, fixa-a em 13/09/2012, sugerindo a reavaliação do quadro em seis meses.
- Não se verifica a presença dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez, pois, segundo informa o perito a incapacidade da autora é de natureza temporária. Ademais, considerando que a autora conta atualmente com 41 anos de idade, bem como o seu grau de instrução (superior completo), afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão do benefício em referência.
- Presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença, desde a data fixada como sendo o início da incapacidade (13/09/2012).
- Não se justifica a fixação do termo final em seis meses, após a data fixada como início da incapacidade, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- No caso dos autos, não se aplica a sistemática da "alta programada" prevista na MP 767/2017, editada em 06/01/2016, convertida recentemente na Lei 13.457/2017, porquanto, à época do termo inicial do benefício, ainda não estavam em vigor os critérios fixados para a prorrogação do benefício, nos moldes previstos na citada lei.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, são devidos honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PERPETRADO, EM TESE, EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL CONFIGURADA NO CASOCONCRETO.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, visando a concessão da ordem para declarar a incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, na forma do art. 109, IV, da Constituição Federal, com aconsequente declaração de nulidade de todos os atos decisórios, a teor do que dispõe o art. 567 do Código de Processo Penal; ou subsidiariamente, em caso do entendimento pela manutenção da competência da Justiça Federal, que seja concedida a ordem paratrancar a ação penal nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa para o exercício da ação penal).2. Hipótese em que o Paciente foi denunciado pela prática do crime insculpido no art. 171, §3º do Código Penal (estelionato previdenciário), pois supostamente obteve vantagem ilícita em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia e da União, mantendo-as emerro, ao realizarem 7 (sete) compensações tributárias de forma indevidas, compensações estas referentes a supostas contribuições previdenciárias de agentes políticos no período de 02/1998 a 09/2004, resultando em prejuízo de mais de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais).3. Impetração centrada na declaração de incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, com a consequente declaração da nulidade de todos os atos decisórios; ou subsidiariamente, a concessão da ordem de habeascorpus para trancar a ação penal correlata, a pretexto da inexistência de justa causa para a deflagração da percussão penal.4. Verifica-se, em tese, que o suposto estelionato (art. 171 do CP) foi perpetrado em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia/AC, haja vista que, supostamente, o Paciente teria induzido ou mantido em erro o Prefeito de Acrelândia/AC, utilizando-se doexpediente de compensações totalmente indevidas perante a Receita Federal/INSS ([...] mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.) para obter vantagem ilícita.5. É importante salientar que o crime tipificado no art. 171, do CP foi supostamente perpetrado contra o Município de Acrelândia/AC, portanto, a competência para julgar e processar a causa é da Justiça Estadual, pois a infração penal em tela não foipraticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, da CRFB/88), a atrair a competência da Justiça Federal.6. Frise-se, por oportuno, que as condutas supostamente perpetradas pelo Paciente visando realizar as compensações indevidas perante a Receita Federal/INSS, utilizando-se do expediente de inserir em guias do FTGS e da GFIP informações de compensaçãoquesabidamente não teria direito, se subsomem ao delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 (sonegação fiscal), contudo a denúncia foi silente quanto a esta imputação. Até porque colhe-se dos autos que o Município de Acrelândia/AC aderiuao parcelamento de todos os seus débitos previdenciários até 28/03/2013, fato que, por si só, impede a tipificação do crime contra a ordem tributária, cf. Súmula Vinculante n. 24 (id 185823025).7. Nesse contexto, a imputação fraudulenta descrita na denúncia foi perpetrada contra o Município de Acrelândia/AC (art. 171, do CP), não se vislumbrando prejuízo causado à União a ensejar o enquadramento da conduta típica de estelionato majorado,consoante feito pelo Parquet federal na denúncia.8. Com esse cenário, assistem razão aos Impetrantes em suscitarem a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal de fundo, de modo que o contexto fático narrado na peça acusatória não autoriza a aferição pormenorizada doselementos formadores do tipo penal do crime de estelionato majorado em desfavor da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.9. A declaração da incompetência absoluta no caso, importa na nulidade do processo desde a ação penal, de modo que são nulos todos os atos nele praticados, inclusive o recebimento da denúncia, por esse fundamento e prejudicado o fundamento de méritopara o mesmo objetivo.10. Concede-se a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000, trancar essa ação por este fundamento, prejudicado o pedido trancamento da ação penal porausência de justa causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. RE 630.501. ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASOCONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
- A parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501 (direito adquirido ao melhor benefício) não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, estes já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida (Ap 00273770420174039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2263772, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASOCONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
4. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASOCONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASA PRÓPRIA. APOIO DA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, embora inválido quando do óbito de sua genitora, não foi constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser o agravante beneficiário do INSS e receber aposentadoria por invalidez, além de possuir casa própria e apoio da família (estudo social).
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASOCONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum até 13 de novembro de 2019, uma vez que com o advento da EC 103/2019 restou vedada a conversão em relação ao labor posterior a esta data, nos termos do seu art. 25, §2º.
5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Preenchidos os requisitos legais, o segurado faz jus à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção da parte autora.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal, principalmente quando se tratar de benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal, principalmente quando se tratar de benefícios de natureza assistencial.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TEMA 217 DA TNU AO CASO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASOCONCRETO. PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Ausente demonstração da irreversibilidade do quadro incapacitante constatado, descabe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Conforme Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 13.457/2017. APLICABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REQUISITOS. MULTA. REDUÇÃO.
A respeito da aplicabilidade das disposições vigentes na MP 739/2016, substituída pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.547/2017, entende-se que a novel sistemática somente se aplica aos benefícios concedidos depois da MP 739, de 07.07.2016 (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. Porém, tal exame pericial não pode ser tomado como desqualificador das conclusões adotadas em juízo, com base em atestados médicos ainda válidos e recentes.
A multa diária deve ser reduzida aos parâmetros adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 13.457/2012. APLICABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REQUISITOS. MULTA. REDUÇÃO.
A respeito da aplicabilidade das disposições vigentes na MP 739/2016, substituída pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.547/2017, entende-se que a novel sistemática somente se aplica aos benefícios concedidos depois da MP 739, de 07.07.2016 (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. Sem a efetivação da perícia, não há como ser cancelado o benefício.
A multa diária deve ser reduzida aos parâmetros adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASOCONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRETÉRITA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUADRO INCAPACITANTE COMPROVADO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da ação pretérita.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez tão somente a contar de 24-09-2020, em observância à ocorrência da coisa julgada parcial.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECLUSÃO NO DIA POSTERIOR AO TÉRMINO DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da certidão de nascimento do autor.12 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 31/10/2014 e o último vínculo empregatício se findou em 30/10/2014, conforme extrato do CNIS já mencionado.13 - Em que pese a tese fixada pelo C. STJ, em julgamento de recurso de natureza repetitiva, há que se considerar o distinguishing na situação concreta, em que a reclusão ocorreu apenas 01 (um) dia após o término do vínculo empregatício, sendo que o segurado recebia remuneração de R$ 1.404,70 (ID 69407615 – p. 2) - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 19/2014, cujo valor era de R$ 1.025,81. Nesse contexto, não há como simplesmente entender haver inexistência de renda para o fim de se considerar como segurado de baixa renda aquele que assim não se identificava.14 - O benefício em tela existe com o objetivo de amparar os dependentes do segurado de baixa renda, mas não se presta a cobrir os riscos decorrentes de situação na qual a ausência de remuneração não supera o fato de o segurado encontrar-se distante da situação almejada pelo legislador.15 - Registre-se que durante o tramitar do processo, a própria parte autora sempre sustentou que deveria ser considerado, para fins de aferição do requisito da baixa renda, o último salário de contribuição do segurado recluso, no valor de R$1.404,70, apenas invocando a necessidade de flexibilização, tendo em vista a diferença irrisória, no seu entender, em relação ao valor legalmente estabelecido como parâmetro. Somente em sede de apelo, aventa a hipótese do desemprego que, como se viu, não tem preponderância no caso em apreço.16 - Desta feita, não preenchido o requisito da baixa renda, de rigor a improcedência do pleito, não havendo que se falar em flexibilização do valor constante da norma legal. Precedente.17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.18 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASOCONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos não permite concluir que o labor rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade superou o caráter de um auxílio, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor à subsistência do grupo familiar.