VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de especial.2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:“[...] IV) DA ANÁLISE DO CASOCONCRETOTrata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01/08/1981 a 05/08/ 1985, 01/12/1986 a 30/06/1998 e 03/06/2002 a 05/12/2007, nos quais o autor trabalhara como frentista de posto de gasolina, exposto a agentes de risco.Constato, preambularmente, que a Autarquia-ré apurou que o autor possuía, até a data da entrada do requerimento administrativo (13/12/2017), 27 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de contribuição.Confira-se: (...)Na indigitada contagem, o lapso de 01/12/1986 a 30/06/1998 já foi enquadrado como tempo de serviço especial, faltando ao autor, em relação a ele, interesse de agir.Restam, então, como controversos e passíveis de análise nesta demanda, os lapsos de 01/08/1981 a 05/08/1985 e de 03/06/2002 a 05/12/2007.Estudemos, pois, nesta oportunidade, os documentos anexados ao procedimento administrativo (e reproduzidos nestes autos, a fim de demonstrar o caráter especial de cada período controverso:1) Do período de 01/08/1981 a 05/08/1985- CTPS nº 32194, série 604, expedida em 23/08/1978 – vínculo do autor com a empresa Auto Posto La Caniza Ltda., no período de 01/08/1981 a 05/08/1985, na função de “serviços gerais” (p. 14 CTPS, fl. 28 Arquivo virtual nº 02);- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 25/11/2008 pelo ex-empregador, Auto Posto La Caniza Ltda., asseverando que o autor, no lapso de 01/08/ 1981 a 05/08/1985, trabalhou como “serviços gerais”, exposto a ruído de intensidade de 81 dB(A) e a agentes químicos (vapores de hidrocarbonetos e de álcool, domissanitários e óleo lubrificante) (fl. 31 Arquivo virtual nº 02).Nesse ponto, em que pese não seja possível o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional, eis que o autor exercia a função de “serviços gerais”, o lapso de 01/08/1981 a 05/08/1985 há de ser reputado como tempo de serviço especial.Quanto aos níveis de ruído a serem considerados para fins de enquadramento da atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física, vinha posicionando-me no sentido externado pela Súmula nº 32 da E. Turma Nacional de Uniformização, revisada em 23.11.2011 e publicada em 14.12.2011 (DOU, p. 179): (...)No entanto, verifico que a referida Súmula restou cancelada pela própria Turma Nacional de Uniformização de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em razão de precedente de incidente de uniformização julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: (...)Nesse sentido, houve modificação da orientação da Turma Nacional de Uniformização, conforme demonstrado não apenas pelo cancelamento da referida Súmula, mas também pelo seguinte precedente: (...)Em consagração, portanto, à finalidade uniformizadora de jurisprudência de ambas as Cortes mencionadas, passo também a adotar o mesmo entendimento, que fica assim resumido:No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo. Somente a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância deve se dar somente a partir de sua entrada em vigor, em 19/11/2003, conforme tabela a seguir declinada:No caso em comento, havendo o PPP asseverado que o autor permaneceu exposto a ruído de intensidade de 81 dB(A), o lapso de 01/08/1981 a 05/08/1985 deve ser enquadrado como especial pela exposição ao agente físico ruído, já que os fragores aos quais o autor se expunha estavam acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência na época da prestação dos serviços.Além disso, o PPP também registra a exposição a vapores de hidrocarbonetos e álcool.Cediço que a exposição a gases e vapores de hidrocarbonetos podem, ao longo do tempo, causar leucopenia e câncer, além de afetar o sistema nervoso, e, justamente por isso, as atividades exercidas nessas condições são consideradas especiais, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, bem como nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97.Segundo orientação da Turma Nacional de Uniformização, o enquadramento, como especial, de atividade com exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 (notadamente os hidrocarbonetos) deve se dar por análise quantitativa, sem sujeição a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade, verbis: (...)O lapso de 01/08/1981 a 05/08/1985 há, pois, de ser considerado tempo de serviço especial.2) Do período de 03/06/2002 a 15/12/2007- CTPS nº 32194, série 604, expedida em 22/06/1998 – vínculo do autor com a empresa Auto Posto Novo Tempo Ltda., no período de 03/06/2002 a 15/12/ 2007 na função de “frentista c/ s. atribuições correlatas” (p. 13 CTPS, fl. 30 Arquivo virtual nº 02)Em relação ao período em análise constato que a Autarquia-ré não computou o subperíodo de 01/07/2006 a 15/12/2007, nem mesmo como tempo de contribuição.Sendo o tempo de contribuição conditio sine qua para a análise do caráter especial do período especial, verifiquemos primeiro aquele.De acordo a anotação aposta na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retro descrita, o autor manteve contrato de trabalho com a empresa Auto Posto Novo Tempo Ltda., no lapso de 03/06/2002 a 15/12/2007, na função de “frentista c/ s. atribuições correlatas”.Acerca das espécies de prova utilizadas para a comprovação do tempo de atividade, leciona Wladimir Novaes Martinez em sua obra O Salário-base na Previdência Social, São Paulo, LTr, 1986:Segundo os professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,No caso em testilha, compulsando a cópia da Carteira de Trabalho do autor, constato que esta não possui emendas e nem rasuras e que os registros estão em ordem cronológica.Ora, como as anotações em CTPS constituem prova plena, incumbia ao INSS, na via adequada, comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.Se a presunção juris tantum da anotação da Carteira de Trabalho do autor permanece incólume, não há como lhe negar o reconhecimento do contrato de trabalho.Para ilustrar a remansosa jurisprudência sobre o tema, transcrevo arestos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...)Em sentido semelhante, a Súmula 75 da TNU, verbis:A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).Assim, não tendo a Autarquia-ré infirmado o conjunto probatório carreado aos autos, permanece íntegra a presunção iuris tantum das anotações constantes da Carteira de Trabalho da autora.Mas não é só.Constata-se, ainda, que o contrato de trabalho em referência teve sua data de término reconhecida pelo empregador em ação trabalhista, proposta contra a ex-empregadora ( fls. 29 a 33 do arquivo virtual nº 39 e fl. 79 do arquivo virtual nº 56), inclusive com o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fls. 161 a 167 do arquivo virtual nº 56).Mesmo assim, a teor do disposto no inciso I, do art. 60, do Decreto 3.048/99, mesmo que não haja prova de recolhimento das contribuições (desde, claro, que comprovado o tempo de serviço), impõe-se o seu cômputo para fins de aposentação.Não se pode olvidar, realmente, que a partir da filiação obrigatória, o legislador imputou ao empregador a obrigação de recolhê-las (cf. art. 5º, da Lei 5.859/72, art. 12, do Decreto 71.885/73 e art. 30, V, da Lei 8.212/91), não devendo ser imposto aos segurados o dever de comprová-las.Portanto, o subperíodo de 01/07/2006 a 15/12/2007 deve, portando, ser computado como tempo de contribuição.Passemos à análise da especialidade do labor.Como visto acima (item II da fundamentação), até 28.04.1995 a legislação de regência permitia o enquadramento por categoria profissional, ou seja, de acordo com a atividade desenvolvida pelo segurado, presumia-se a sujeição deste a condições perigosas, insalubres ou penosas.Após 28.04.1995 (Lei 9.032/95), não mais se admitiu o enquadramento por categorias profissionais, impondo-se ao segurando a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.Como o período em análise é posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, consoante postulado pelo autor, sendo de rigor a comprovação de exposição aos agentes nocivos, nos exatos termos da legislação.Pois bem, em relação ao período de 03/06/2002 a 15/12/2007, não foram acostadas aos autos provas aptas (formulário-padrão, PPP, Laudo, etc.) para demonstrar a exposição do autor a agentes de risco nos períodos em epígrafe.Intimado a apresenta-las (arquivo 11), o autor declarou que não as possuía ( arquivo n. 14).Assim, o interstício de 03/06/2002 a 15/12/2007 deve ser considerado tempo de serviço comum.V) DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOReconhecidos, como tempo de contribuição, o lapso de 01/07/2006 a 15/ 12/2007, e como tempo de serviço especial, o período de 01/08/1981 a 05/08/1985, o qual deverá ser computado com aplicação do fator multiplicador 1,4, passemos à contagem de tempo de contribuição.Segundo os cálculos elaborados pela zelosa Contadoria Judicial – os quais acolho nesta oportunidade - até a data do requerimento administrativo (13/12/2017), o autor contava com 30 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a implantação do benefício pleiteado.Confira-se: (...)VI) DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para:a) reconhecer, como tempo de contribuição, o período de trabalho de 01/07/ 2006 a 15/12/2007;b) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 01/08/1981 a 05/08/1985;c) condenar o INSS a converter o lapso ora reconhecido como especial (item “b”) em tempo comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4;Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 ( quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”.No caso de o(a) autor(a) não o possuir advogado, fica ciente de que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias.Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União.Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao INSS para averbação do(s) período(s) de trabalho reconhecido(s) nesta sentença.Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se”.3. Recurso da parte autora: pleiteia a conversão do tempo especial para comum no período de 03/06/2002 a 15/12/2007 (frentista em posto de gasolina); aduz que o empregador encerrou suas atividades há muito e o paradeiro dos proprietários é desconhecido; alega que a função de frentista, por si só, é bastante para o reconhecimento da atividade especial; argumenta que a função é a mesma exercida pelo recorrente na empresa Cais Combustíveis Ltda., cujo PPP foi juntado aos autos e deve ser utilizado por similaridade.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável à grande parte das demandas judiciais sobre o tema, que resultam improcedentes, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.
3. Apelação do segurado improvido.
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.
3. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DE CARGO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF AO CASOCONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo de origem, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do título judicial em impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de inexigibilidade do título em razão da impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração para o mesmo cargo.O juízo de origem entendeu que o reconhecimento de inexigibilidade só poderia ocorrer mediante ação rescisória, pois o trânsito em julgado do título ocorreu antes das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) apontadas como paradigmas pela parte agravante.O INSS sustenta que o STF já se posicionou quanto à impossibilidade de cumulação de proventos e vencimentos, citando precedentes como fundamento para a inexigibilidade do título.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial pode ser considerado inexigível com base em decisões do STF posteriores ao trânsito em julgado; e (ii) saber se os precedentes citados pelo INSS são aplicáveis ao caso concreto, que trata de aposentadoria especial para médico perito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese de inexigibilidade de título judicial exige, conforme o art. 535, §5º do Código de Processo Civil (CPC), que a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade seja anterior ao trânsito em julgado do título exequendo.O STF, ao firmar o Tema 360, reconheceu a possibilidade de desconstituição de sentenças transitadas em julgado, desde que fundadas em normas consideradas inconstitucionais em data anterior ao trânsito em julgado, o que não é o caso dos autos, pois os precedentes foram firmados posteriormente.O exame dos precedentes indicados pelo INSS revela que eles não são aplicáveis à situação dos autos, que trata de períodos de contribuição especial e aposentadoria, não de acumulação indevida de proventos e remuneração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A inexigibilidade de título judicial fundamentado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal exige que a decisão do STF preceda o trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do art. 535, §5º, do CPC." Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMENDAS 20/98 E 41/2003 DA CF/88. READEQUAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO EM CONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito à conformidade dos cálculos, acolhidos pela r. sentença, com o título executivo formado nos autos da ação principal, eis que não foram apurados créditos devidos ao exequente.
3 .O título executivo judicial determinou a revisão do benefício de aposentadoria do autor, ora embargado, com data de início de benefício (DIB) em 22/05/1998, mediante a observância dos novos tetos constitucionais, fixados pelo o art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003, na forma preconizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, em sede de repercussão geral.
4. Em observância a essa sistemática, a aplicação do teto limitador incide após o cálculo do benefício a ser pago, pois não se cuida de reajuste, mas tão somente de readequação aos novos limites da EC 20/98 e da EC 41/2003.
5. In casu, a contadoria no primeiro grau de jurisdição elaborou os cálculos que identificaram, quanto aos valores dos salários base, a diferença de R$ 7,07, gerando o coeficiente de teto de 1,0068, que vai ao encontro do cálculo do INSS, na medida em que o valor do benefício em agosto de 2011 era de R$ 2.498,98, não podendo ser acolhido o crédito apurado pelo exequente de R$ 177.338,31, para a competência 10/2014, com renda mensal de R$ 4.388,18.
6. Foi realizado o exame técnico na Seção de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária, demonstrando que a média dos salários de contribuição na concessão do benefício, em maio de 1998, é de R$ 1.038,94, cujo valor efetivamente superou o teto máximo de contribuição de R$ 1.031,87.
7. O exame mais detido revela que o valor da renda para 12/1998, é de R$ 1.042,99, enquanto o teto máximo está no patamar de R$ 1.200,00. E, da mesma forma, quanto à competência de 01/2004, na qual o valor da renda mensal é de R$ 1.624,74, para um teto de R$ 2.400,00, não existindo outras diferenças devidas.
8. Os consectários deverão observar o quanto previsto no julgado exequendo, em obediência à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
9. Não há que se falar na condenação em litigância de má-fé no título judicial exequendo, nem tampouco na sentença dos embargos à execução, razão pela qual é de rigor não conhecer da matéria.
10. Apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP 739/2016. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
3. Não obstante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 739/2016 tenha sido encerrado antes da sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, bem como não tenha sido editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que, nos termos do §11, do artigo 62, da Constituição Federal, faria com que tais relações continuassem a ser por ela regidas (dentre as quais se inclui a discutida nos autos), não se mostra razoável nem proporcional a aplicação desta previsão constitucional no presente caso, pois feriria o princípio constitucional da isonomia.
4. Portanto, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia, entendo que para efeito de carência, no caso do salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda da condição segurada devem ser: (i) até 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); e (ii) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017).
5. Embora seu último recolhimento tivesse ocorrido em 28/02/2015, a parte autora voltou a recolher contribuições como contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2016, razão pela qual possuía a condição de segurada à época do nascimento da sua filha, ocorrido em 13/10/2016.
6. No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 13/10/2016, aplicável ao caso a redação originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições.
7. Considerando que houve o recolhimento de 05 (cinco) contribuições no período de 01/05/2016 a 30/09/2016, ou seja, mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade (dez contribuições), as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora podem ser computadas para efeito de carência, e, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade .
8. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade .
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Desprovido o agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe e de concessão de um novo benefício, aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Desprovido o apelo interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe e de concessão de um novo benefício, aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Desprovido o apelo interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria especial que recebe e de concessão de um novo benefício, aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Desprovido o agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe e de concessão de um novo benefício, aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Desprovido o apelo interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria especial que recebe e de concessão de um novo benefício, aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do RE nº 661.256/DF (Tema 503), incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.
3. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
4. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Desprovido o apelo interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe e de concessão de um novo benefício, aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASOCONCRETO IRREPETIBILIDADE.
1. Inexiste impositividade na aplicação, em matéria de servidor público, da disciplina do Tema 692/STJ, que trata de direito previdenciário.
2. "A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba" (EDs em APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013138-38.2017.4.04.7102/RS, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julg. de 3 a 10-7-2024).
3. Mostra-se razoável inferir que o autor interpreta como indicativo da irrepetibilidade das verbas o fato de a Fazenda Pública não agravar da decisão que defere a tutela provisória.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que a renúncia à aposentadoria já concedida para a obtenção de outra mais vantajosa, ainda que fundada apenas em períodos posteriores, também é inviável já que haverá incidência do art. 18, §2º da Lei de Benefícios, segundo o qual o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Desprovido o agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe e de concessão de um novo benefício, aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida.