PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A previsão do art. 101, caput, da Lei 8.213/1991 e do art. 15 do CC/2002, não se aplica para a análise do direito ao auxílio-acidente, já que não se trata de benefício previdenciário de manutenção precária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1124/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE ACOLHIDO.- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade.- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADOS AO CASOCONCRETO. REFORMA PARCIAL.
1. No caso em análise, o valor indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a reforma da sentença para adequá-lo ao entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal. 2. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por IZAQUE VIEIRA FREITAS contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 c/c art. 330, IV, ambos do CPC.2.O processo foi extinto sem resolução de mérito por descumprimento ao comando judicial para comprovar sua hipossuficiência financeira.3. O autor juntou aos autos declaração de pobreza; conta de energia elétrica em seu nome no valor de R$ 17,28; certidão de casamento na qual consta a sua qualificação como lavrador; certidão de nascimento da filha, onde consta que é agricultor. Taisdocumentos, em tese, demonstram a insuficiência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade.4. O apelante, que almeja a concessão de auxílio-doença, afirma ser agricultor e não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.5. A disciplina da matéria no âmbito infralegal, por sua vez, está definida nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Dessa forma, foi previsto o direito à gratuidade de justiça, na forma da lei, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ouestrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.6. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dospressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.7. Uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no casoconcreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASOCONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASOCONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CASOCONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. A situação dos autos demonstra que houve culpa exclusiva da vítima, a qual tinha ciência de que a conduta por ela adotada, conduta que ocasionou o acidente de trabalho, era proibida.
2. Apelação da parte ré provida. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO CASO CONCRETO.
1. O Juízo a quo reconheceu sua incompetência para o exame do pleito, considerando que a parte ajuizou demanda fora de seu domicílio e em Estado-membro diverso da sua residência, determinando a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP.
2. À vista da norma constitucional (art. 109,§3º) , interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. Embora intimada para comprovar seu endereço em Marechal Cândido Rondon-PR, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando nenhum elemento de prova sequer que reside no Estado do Paraná.
4. Hipótese em que todo o tratamento médico foi realizado em Hortolândia-SP, o que indica que a autora reside no Estado de São Paulo.
5. Assim, determinada a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASOCONCRETO. SISTEMA SAC. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS PARA 30% DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses).
4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do mutuário. Precedentes.
5. Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, tendo em vista que o demandante não logrou êxito em sua demanda.
6. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÕES CONFIGURADAS. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO ADERENTE AO CASOCONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, é dispensada a remessa necessária quando o valor da condenação claramente não alcançará patamar superior a mil salários mínimos.
3. Reconhecida a contradição e inaplicabilidade do precedente utilizado como ratio decidendi da sentença e do acórdão.
4. Embargos acolhidos, com alteração do julgamento e reconhecimento de nulidade da sentença, bem como para efeito de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASOCONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CASOCONCRETO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.
1. Para a procedência da ação regressiva é necessária comprovação de conduta culposa por parte do empregador e, além disso, comprovação de que essa conduta culposa tenha influenciado diretamente no acidente, o que não resta demonstrado no caso concreto.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DO CASOCONCRETO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser realizado diretamente em juízo, dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo, a menos que seja fundamentado em fato novo, conforme estabelecido pelo SupremoTribunalFederal no Tema nº 350 (RE nº 631.240).2. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles quepodem ser beneficiários da justiça gratuita.3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de suafamília, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegurao benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.4. No caso dos autos, constata-se que a parte autora solicita o benefício assistencial de amparo ao deficiente, pleiteia a concessão da justiça gratuita e anexa certidão/declaração negativa de bens, evidenciando sua condição de fragilidade econômica.5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASOCONCRETO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASOCONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASOCONCRETO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CASOCONCRETO.
A mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide a possibilidade de produção de prova para afastar tal conclusão, sendo que o ônus probatório, de início, é da parte que alega, mas se demonstrado, no caso concreto, que essa prova é diabólica (artigo 373, § 3º, do CPC/15), pode-se, sim, fazer a distribuição de tal prova de forma diversa. Inteligência do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CASOCONCRETO.
A mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide a possibilidade de produção de prova para afastar tal conclusão, sendo que o ônus probatório, de início, é da parte que alega, mas se demonstrado, no caso concreto, que essa prova é diabólica (artigo 373, § 3º, do CPC/15), pode-se, sim, fazer a distribuição de tal prova de forma diversa. Inteligência do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASOCONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASOCONCRETO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.