PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.4. No caso dos autos, considerando que o auxílio-doença foi implantado, cumprindo sentença que concedeu o benefício com base na incapacidade temporária, mas sem a fixação de um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.5. Ausente o fumus boni iuris, não pode prevalecer a decisão que determinou a reimplantação do auxílio-doença.6. Agravo provido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - O perito judicial estimou a recuperação do(a) autor(a) em 02 meses, bem como evidenciada a necessidade de reavaliação do quadro clínico para verificação da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade. Sendo assim, correta a sentença ao adotar o prazo estimado pelo perito judicial.
VII - Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I - O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria autarquia.
II - Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião em que caberá ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
III - Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. TERMO FINAL. ASTREINTES. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a total e permanente incapacidade laborativa, descabe falar-se em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 739, de 7/7/2016, estabelecendo o prazo de sete meses para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de sete meses a partir da perícia, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- O magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada. Precedentes do STJ e desta Turma.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 739, de 7/7/2016, estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a proposta terapêutica é de seis meses de tratamento.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia, ocorrida em 17/08/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial que não se conhece. Apelação autoral e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento a ser implementado.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
- Alega o impetrante que requereu auxílio-doença ao INSS, benefício concedido até 31/05/2015 quando, sem qualquer procedimento administrativo ou realização de nova perícia, será cancelado.
- Argumenta que a "alta programada" afronta o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213/91, pois não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
- Referido procedimento consiste na possibilidade de, por ocasião da perícia administrativa, proceder-se à estimativa do tempo necessário para que o segurado recupere sua capacidade laboral, facultando-se-lhe requerer a prorrogação do benefício, caso o prazo concedido se revele insuficiente.
- A jurisprudência assentou-se no sentido da ilegalidade da "alta programada" instituída pelo Decreto 5.844/2006, ao determinar o retorno do segurado ao trabalho sem a prévia constatação, por perícia médica, de que esteja apto ao desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a violação ao direito do segurado de ver efetivamente aferida por perícia médica seu restabelecimento às atividades laborativas (artigo 62 da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
- Cumpre esclarecer que, na presente espécie, discutem-se apenas as disposições do Decreto n. 5.844/2006, não estando em debate as inovações trazidas pelas MP 739/2016 e 767/2016, esta última convertida na Lei n. 13.457/2016.
- Não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a manutenção do auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao início de novo vínculo laboral pelo impetrante.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio acidente.
2. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente .
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. ALTA PROGRAMADA. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o (i) termo inicial do auxílio-doença, (ii) alta programada, e, por fim, (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 611.125.095-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.08.2015 - ID 102405928, p. 49-50), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
4 - Frisa-se que, por um lapso, o magistrado a quo atribuiu a data de 27.05.2015 como data de cancelamento da benesse, quando, na verdade, se refere a momento de pedido de reconsideração de decisão administrativa (ID 102405928, p. 16).
5 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
6 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
7 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARAÇÃO DE COUROS.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Impõe-se afastar a decadência, in casu, em relação aos períodos cuja natureza especial não foi objeto de apreciação específica por ocasião da concessão.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades inerentes à preparação de couros exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época do desempenho do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, na data na data seguinte à cessação administrativa da benesse anterior.
- Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença concedido, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à sua cessação administrativa.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos autos não possibilite a determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou expressamente em 12 meses o prazo para reavaliação da parte autora, de modo que o benefício concedido nestes autos só poderá ser cessado após a necessária reapreciação da incapacidade pela autarquia.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo autoral desprovido.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA FINAL DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI Nº 13.457/2017. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data da apresentação do requerimento administrativo.
4. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora. Nesse caso, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017) deu amparo normativo à alta programada, determinando que o ato de concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova perícia. Caso não seja fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria especial e para aposentadoria por tempo de serviço integral, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, direito à revisão de seu benefício na forma mais vantajosa.
7. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
11. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. FIXAÇÃO. AMPARO NORMATIVO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Presente hipótese autorizadora do provimento parcial dos embargos.3 - O art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação atribuída por força das Medidas Provisórias nºs 739/16 e 767/2017 (esta última, convertida na Lei nº 13.457/17) estabelece que, não sendo fixado prazo pelo Juízo, o benefício concedido judicialmente cessará após 120 dias, exceto se houver pedido de prorrogação, formulado pelo segurado. Ainda, confere à autarquia previdenciária a oportunidade de, por meio de exame médico, reavaliar as condições laborais do titular de “auxílio-doença” e, consequentemente, a preservação dos pagamentos da aludida benesse.4 - Amparo normativo para a fixação de data para a denominada “alta programada”.5 - Tendo em vista que o jusperito não estimara qualquer prazo para recuperação da parte autora, o benefício de “auxílio-doença” deverá cessar em 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste decisum.6 - Embargos de declaração do INSS providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ALTA PROGRAMADA. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (03-11-2016), o benefício é devido desde então.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017) deu amparo normativo à alta programada, determinando que o ato de concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova perícia. Caso não seja fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário ou de vantagem jurídica que dependa da iniciativa do segurado perante a autarquia para sua obtenção, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. 2. A simples cessação do benefício não caracteriza a pretensão resistida, conforme se infere dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, cuja alteração da sistemática remonta à MP nº 739/2016 vigente de 08/07/2016 a 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017. Cumpre ao segurado nos 15 (quinze) dias finais até a data de cessação, no caso de persistência da incapacidade para o trabalho, formular pedido de prorrogação perante o INSS. 3. Anulação da sentença anulada para determinar o regular processamento do feito em relação ao benefício remanescente.