E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO ANALISADO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS.
1. Comprovado documentalmente nos autos que, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, não houve a discussão acerca da especialidade do tempo laborado junto à Corsan, em condições especiais, é necessário que o pedido seja protocolado e discutido administrativamente antes que se ingresse em juízo, até mesmo porque o INSS não contestou o mérito, limitando-se a alegar a ausência de pretensão resistida.
2. Anotadas na Carteira de Trabalho do segurado as atividades de auxiliar administrativo e leiturista, não há como presumir que houvesse efetivamente a exposição aos agentes nocivos.
3. Em se tratando de ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240, não há falar em aplicabilidade das regras de transição, sendo de rigor a extinção do feito por ausência de interesse de agir, uma vez que não configurada nos autos a pretensão resistida.
4. Conforme determinação contida no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser majorados em grau recursal.
5. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (1°/11/12), nos termos da legislação acima mencionada.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. Hipótese em que a parte autora não comprovou que as moléstias que a acometem sejam decorrentes de acidente de trabalho, não sendo viável, portanto, o reconhecimento da natureza acidentária.
2. Não havendo identidade entre as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, impõe-se o afastamento da alegação de coisa julgada.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
5. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
6. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
7. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
8. In casu, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, o qual é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-05-2011 até 16-10-2018, data da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 05-12-2011, devendo ser alterado de ofício o índice de correção monetária para o INPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial para que fosse sanada as omissões no julgamento do acórdãopublicado em 30/04/2019, considerando que este Tribunal quedou silente sobre os argumentos do INSS, sobre a tese recursal de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide, não prestando a jurisdição de forma integral, em franca violação aoart. 1.022 do CPC.2. Em suas razões de embargos, o INSS alega a incompetência da desta Corte para apreciar o recurso de apelação da parte autora, considerando que se trata de acidente de trabalho, devendo o recurso ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado deGoiás.3. Verifica-se, o laudo médico pericial oficial realizado em 31/03/2017, registra que a parte autora, cuja profissão é de motorista, sofreu acidente automobilístico em novembro de 2011. Os laudos médicos do INSS apontam acidente de trabalho comcapotamento de carro e fratura da coluna em 18/11/2011, e os extratos de informações previdenciárias da parte autora registram recebimento de benefício de auxílio-doença por acidente em trabalho.4. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista."5. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefícioprevidenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara aoacidentede trabalho, para fins de fixação da competência.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para anular os acórdãos proferidos por esta Primeira Turma e determinar a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgamento do recurso deapelação.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR SE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Reconhecida a competência deste Tribunal para julgamento dos recursos, pois a sentença concedeu benefício previdenciário , dado que o perito afastou a existência de acidente do trabalho ou de nexo causal entre as lesões e o trabalho. Ademais, em apelação, a parte autora não requereu reconhecimento de acidente de trabalho ou concessão de benefício de natureza acidentária.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
IV - Comprovada a incapacidade total para o trabalho. Concluiu o perito não ser possível afirmar se a incapacidade é temporária ou permanente. Asseverou que as doenças constatadas não guardam relação com atividade laborativa ou eventual acidente de trabalho.
V - Auxílio-doença mantido. Indevido o auxílio-acidente, eis que as doenças/lesões não são decorrentes de acidente de qualquer natureza. Indevida, também, a aposentadoria por invalidez, pois não comprovado que a incapacidade seja insusceptível de recuperação. Não é caso de se determinar a reabilitação profissional, pois não indicada pelo perito judicial.
VI - Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPRESA CONTRATANTE. ERRO DE MANOBRA NO PROCEDIMENTO DE RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA DOS VITIMADOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-Q DO CPC.
. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
. O Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente os elementos probantes insertos nos autos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão motivada no sentido da procedência do pedido do INSS quanto a empresa COPEL, devendo a mesma ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão de benefício acidentário, bem como o reconhecimento da ausência de negligência por parte da ré HAGAP quanto ao descumprimento das normas de segurança do trabalho, situação que inviabiliza a sua responsabilização. Inexiste nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.
. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE ENTRE ESTE E O EMPREGADO. NEGLIGÊNCIA.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A redação do artigo prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.
2. Comprovada a culpa concorrente do trabalhador e do tomador de serviços, que deixou de cumprir diversas normas regulamentadoras referentes à segurança e saúde do trabalhador, deve este ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício previdenciário. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES COM ORIGEM ACIDENTÁRIA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Reconhecido pelo perito judicial o nexo de causa entre as atividades profissionais e as lesões limitantes identificadas pelo profissional, de rigor o reconhecimento da competência do E. Tribunal de Justiça Estadual para análise do feito.
- Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes" (AgRg no CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014).
- Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DO TRABALHO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA. IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
1.Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade em relação à matéria de comprovação de imediatidade do labor rurícola em relação ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, porquanto no caso dos autos que se trata de aposentadoria híbrida tal exigência não vigora.
2. Aclarada a contradição em relação aos honorários advocatícios para estabelecer o valor de 10% do valor da condenação até a data do acórdão, uma vez julgada improcedente a sentença.
4.Embargos do INSS improvidos e embargos da parte autora providos.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AFASTADA A TESE DE CULPA DE TERCEIRO (FABRICANTE DO POSTE). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.- Tratam-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de regresso ajuizado pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente aos benefícios pensão por morte concedidos aos dependentes do segurado vitimado.- A priori não conheço da remessa necessária, a teor do artigo 496, I, do CPC.- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. - A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. - Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. - O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. - Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada.- No caso, verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária apelante é a instalação de redes elétricas, telefônicas aéreas e subterrâneas na construção civil. Contudo, o acidente de trabalho aconteceu quando os funcionários da INCOMEL realizavam o desmonte de área de vivencia instalada no canteiro de obras do loteamento do Residencial Quinta do Golfe 2, e um poste de concreto tombou, pois não sustentou o peso de outro trabalhador que nele estava apoiado, atingindo fatalmente um dos trabalhadores que estava na base. - A despeito da evidente imperfeição e/ou defeito do poste que tombou sobre Claudemir Ferreira de Oliveira, a responsabilidade é do empregador em proporcionar um adequado e seguro ambiente de trabalho aos seus funcionários, em conformidade às normas de segurança do trabalho, higiene e de proteção individual e coletiva dos trabalhadores, o que à evidência não ocorreu, não havendo que se cogitar em culpa concorrente da empresa fabricante do poste, como quis fazer crer o empregador.- Não demonstrada culpa de terceiro ou culpa concorrente da empresa produtora do poste, pois a parte ré foi negligente ao utilizar poste de energia elétrica para sustentar a construção de área de vivência, ou seja, utilizou material inadequado. Além disso, não adotou nenhuma medida como análise de risco, quando do desmonte dessa edificação, a fim de resguardar a integridade física dos trabalhadores.- Cotejando os elementos de prova, conclui-se que a empresa recorrente atuou de forma negligente em garantir ambiente laboral seguro, sendo responsável direta pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou fatalmente segurado da previdência social.- Os juros devem incidir desde o evento danoso, que no caso em apreço é o desembolso das prestações dos benefícios de pensão por morte pelo INSS.- Redução dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC).- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida e recurso da INCOMELL parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE LESÃO - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Agravo retido, interposto sob a égide do CPC de 1973, conhecido, uma vez ter sido expressamente requerida sua apreciação, conforme exigência prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e provido.
II - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante. Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial
III - Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa.
IV - Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de lesão causando redução da capacidade para o trabalho, pelo que não pode ser concedido o auxílio-acidente .
V - Apelação da parte autora improvida.
VI - Sentença de improcedência mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 – Desnecessária outra prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de março de 2017 (ID 107902299, p. 01-03), quando a demandante possuía 22 (vinte e dois) anos de idade, consignou o seguinte : “Periciada relata ter sofrido dois acidentes de moto em um intervalo inferior à noventa dias tendo o primeiro ocorrido no dia 04/01/2013 e o segundo no dia 18/01/2014 sendo o segundo de maior gravidade acarretando em fratura exposta da perna esquerda (...). Atualmente queixa de dor na perna esquerda de moderada intensidade, de caráter continuo, piora aos esforços com melhora ao repouso”. Concluindo no tópico de número 6 (seis), resposta aos quesitos, que “(...) a periciada não apresenta nenhuma lesão comprovada que implique em redução de sua capacidade para o trabalho” e, “A periciada não apresenta ao exame físico nenhuma alteração que acarrete em comprometimento para o desempenho de suas funções habituais”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (tosadora de animais), requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.15 - Igualmente, não faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente .16 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).17 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 – Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS. ENFERMIDADE INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Josias Alexandre de Godoi, ocorrido em 09 de agosto de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- O último contrato de trabalho foi estabelecido pelo de cujus, entre 01/06/2012 e 07/12/2012, e este teria ostentado a qualidade de segurado até 15 de fevereiro de 2015, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, não abrangendo, à evidência, a data do óbito.
- Uma única contribuição previdenciária, efetuada horas antes do falecimento, não tem o condão de assegurar a qualidade de segurado, porquanto vertida após o advento do mal incapacitante (art. 59, parágrafo único da Lei de Benefícios).
- Através da perícia médica realizada em 21/08/2006, o INSS já houvera reconhecido administrativamente que o de cujus era portador de síndrome da imunodeficiência adquirida, desde 2003.
- No laudo pericial realizado pelo INSS em 13/09/2007, o qual propiciou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5), o perito fixou a data do início da doença em 20/12/2003 e da incapacidade em 27/06/2006, vale dizer, quando o de cujus ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Não obstante a cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5) em 12/12/2007, o prontuário médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Unicamp revela que o paciente Josias Alexandre de Godoi continuou a ser submetido a intenso tratamento médico contra a enfermidade que o acometia (Aids), o qual se prorrogou até a data de seu falecimento.
- Na declaração de óbito, emitida pelo Hospital das Clínicas da Unicamp restou consignado como causas da morte: sepse de foco pulmonar, pneumonia e síndrome da imunodeficiência adquirida.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.
- O termo inicial deve ser fixado a contar do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de setembro de 2018 (ID 127351599, p. 01-15), quando o demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Membro Superior Direito (Sequela). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos”. Informando nos quesitos do Juízo de número 1 (um) que “Há discreta limitação articular. Porém a lesão não esta de acordo com decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III”. Concluindo que “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. A lesão não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do demandante (ajudante geral), requisito indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do já mencionado art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido12 - Igualmente, não faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente .12 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).13 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer sequela que implique em redução significativa da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.14 – Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NEXO CAUSAL DA LESÃO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Comprovado se tratar de moléstia decorrente da atividade castrense e, estando o autor à época do licenciamento incapacitado de forma total para o serviço militar, tem direito à reintegração como adido, com remuneração e tratamento, no entanto, até sua plena recuperação e/ou estabilização do quadro de saúde, o que ocorreu em 12/08/2021.
2. O Tema 692, julgado como repetitivo não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de militar temporário.
3. Apelação do autor parcialmente provida e da ré desprovida.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado. Diante da não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/09. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 28-02-2010, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 21-12-2014.
6. Deve ser observado o rito ordinário para o processamento e julgamento de ação movida contra o INSS em sede de competência federal delegada à Justiça Comum, independentemente do valor da causa, uma vez que os entes federais não figuram no rol estabelecido pelo art. 5º da Lei n. 12.153/09, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município. Logo, é devida a condenação do INSS em honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. OPERADOR DE SERRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO AUX´PILIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB EM 120 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMOS DA DEMANDA. CC 121013/SP DO E. STJ. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. ART. 109, I, DA CR/1988. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. ART. 105, "D", DA CR/1988. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
I - O compulsar dos autos revela que a parte autora apresentou a inicial pleiteando, a princípio, indenização por dano moral em face de negativa da autarquia previdenciária em lhe conceder o benefício de auxílio-doença em julho de 2012. Todavia, por ocasião da emenda à inicial, a parte autora resolveu ampliar o objeto do pedido, para abranger o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, inclusive com o pedido de concessão de tutela antecipada, que foi apreciado pelo Juízo ora Suscitado.
II - Depreende-se da narrativa da inicial que há um liame entre a atividade laborativa exercida pela requerente e as enfermidades que a acometeram, de forma a indicar a natureza acidentária do benefício almejado.
III - O e. STJ, ao julgar o CC 121013/SP (1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012), firmou o entendimento no sentido de que "..A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)..".
IV - Considerando o teor da inicial, que aponta a incapacidade para o labor decorrente de doença ocupacional, penso que o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo/SP), ao focar exclusivamente o pedido de indenização por danos morais em face do INSS como única razão para firmar a competência da Justiça Federal, não agiu com base em competência delegada, estabelecida no §3º do art. 109 da Constituição da República, mas sim fundado em competência própria, a teor do inciso I do aludido preceito constitucional.
V - No caso vertente, estar-se-ia diante de um conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região), de modo a firmar a competência do e. STJ para processar e julgar o presente conflito de competência, nos termos do art. 105, "d", da Constituição da República.
VI - Conflito negativo de competência não conhecido. Remessa dos autos para o E. STJ.