E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE. PRECENTES DO STF. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
1 – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, se mostra razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e históricas.
2 – A jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
3 – Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período em que foi aluno da ETEC, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da SúmulaTCU nº 96.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
4. DIB na data do implemento dos requisitos.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação e remessa oficial não providas.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA 96 DO TCU. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. Consta dos autos Certidão Única de Aluno Aprendiz em nome da parte autora, expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS, na qual consta a informação de que o autor foi aluno da Escola ETE Dr. José Coury, matriculado naquele estabelecimento de ensino no curso de técnico agrícola, no período de 01/02/1970 a 27/12/1973, com carga horária total de 1.053 horas, oportunidade em que recebeu alimentação e estadia, sendo os respectivos estudos custeados com verba orçamentária.
III. A prova oral colhida durante a instrução corroborou o início de prova material.
IV. Nos termos da Súmula 96 do TCU, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
V. Mantido o reconhecimento do período acima especificado, nos termos da sentença, bem como a majoração da RMI do benefício.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. SUMULA 111 E.STJ. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com o art. 474 do CPC de 1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
2. Não se aplica esse dispositivo com relação a períodos de tempo de serviço e pedidos que não foram discutidos em demandas anteriores.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período em que foi aluno do ITA, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da SúmulaTCU nº 96.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OUTRA FONTE DE RENDA.
1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente quando do óbito do instituidor.
2. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
3. Permanecendo solteira, a percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte.
4. A interpretação conferida pela Administração Pública, a partir de 2012, no sentido de que pensionista deve comprovar a necessidade dos recursos da pensão para ter renda condigna - o que, segundo o TCU, deve ser considerado o valor do teto do RGPS-, ao menos em um juízo perfunctório. não encontra respaldo na lei.
PREVIDENCIÁRIO - CPC, ART. 285-A - APLICABILIDADE - DESAPOSENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO "A QUO" - VALOR DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Exame do pedido que passa pela possibilidade de renúncia de benefício e concessão de outro mais vantajoso, questões unicamente de direito a autorizar o emprego da faculdade prevista do artigo 285-A do Código de Processo Civil.
2. A desaposentação não está prevista em nosso ordenamento jurídico, tendo sido admitida em nosso Direito por construção doutrinário-jurisprudencial, e consiste na renúncia a uma aposentadoria, com a posterior concessão de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, mediante o cômputo das contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.
3. A aposentadoria é um direito fundamental, garantido no artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal, de modo que a renúncia a esse direito só pode ser admitida se implicar em uma situação mais favorável ao segurado, como ocorre no caso da desaposentação, em que a renúncia ao benefício tem como fim a imediata obtenção de um novo benefício, porém, mais vantajoso. E a jurisprudência consagrou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares.
4. O direito à renúncia da aposentadoria, sem a devolução dos valores recebidos a esse título, bem como ao cômputo das contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento para obtenção de novo benefício, já foi reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EDcl no REsp nº 1.334.488/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/09/2013).
5. Para realizar a desaposentação, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos: (i) que o segurado esteja em gozo de uma aposentadoria; (ii) que o segurado renuncie expressamente ao seu direito a essa aposentadoria; (iii) que o segurado preencha todos os requisitos para a obtenção da nova aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época do seu pedido.
6. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, através dos documentos de fls. 15/16 (carta de concessão), que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 02/07/2004, tendo ela permanecido em atividade.
7. Presentes os seus requisitos, é de se reconhecer o direito da parte autora à renúncia à aposentadoria já implementada, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria, computando-se as contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.
8. O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado à data do ajuizamento da ação (25/04/2013, fl. 02), em conformidade com o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EDcl no REsp nº 1.334.488/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/09/2013).
9. O valor do benefício deve ser calculado na forma do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo das contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.
10. Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), que atualmente correspondem a 0,5% ao mês, aplicados de forma simples. Precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio STJ.
11. A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte Regional, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a variação do INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B), conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.272.239/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 01/10/2013).
12. Considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
13. A Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, está isenta de custas processuais, mas não do reembolso de custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). No caso, contudo, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
14. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO DIVERSO. DECADENCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. É desnecessário o prequestionamento numérico das disposições legais apontadas, relativas à restituição de valores à Administração, tendo em vista que o próprio acórdão do Tribunal de Contas em seu acórdão considerou que os valores pagos à autora até então, foram recebidos de boa-fé e expressamente dispensou a reposição ao erário, devendo a decisão do TCU ser integralmente cumprida.
2. Inexiste omissão quanto ao exame da lide sob o aspecto da segurança jurídica, porquanto tal fundamento foi manifestado no julgamento da apelação da autora, tendo sido reformado pelo STJ o qual afastou a decadência administrativa, inclusive sob tal fundamento, determinando o exame das demais alegações da autora. Portanto, sobre a questão da decadência administrativa, ainda que sob a ótica da segurança jurídica, esta Turma não mais poderia se manifestar ante a decisão do STJ (evento 43 - DEC4).
3. Não houve omissão quanto ao exame do cerceamento defesa por parte da Coordenação de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, alegado pela autora, pois o julgado entendeu que tal não ocorreu, pois as providências tomadas pelo DPF quanto ao benefício previdenciário da autora não decorreram de processo administrativo próprio, mas de mero cumprimento de decisão proferida pelo TCU (ainda que esta tenha sido interpretada de forma parcialmente equivocada, conforme visto), razão pela qual, não havia necessidade de oportunizar a apresentação de defesa à autora, pois o DPF não tinha o poder de modificar o julgamento do TCU.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- O magistrado sentenciante, julgando antecipadamente a lide, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, proferiu decisão de mérito, julgando improcedente o pleito deduzido na inicial, sob o fundamento de inexistir início de prova material de labor rural durante o período da carência da vindicada benesse.
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito do autor de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
- Apelo da parte autora prejudicado.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO DO TCU. NECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante.
2. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido da concessão da pensão constituir-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever tais atos opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
3. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
4. No caso em tela, o direito postulado na inicial não se apresenta líquido e certo, eis que ausente nos autos a manifestação do TCU pelo registro definitivo ou não da pensão, o que impede o exame do prazo decadencial do direito posto, tornando-se necessária a dilação probatória e, em consequência, inadequada a via eleita.
5. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REMESSA OFICIAL.
1. Sendo matéria decidida pelo plenário do STF, não há remessa oficial na presente hipótese.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor da mesma.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CERTIDÃO DE ÓBITO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Parece evidente que o(a) companheiro(a), ou esposo(a) não constarão como declarante na certidão de óbito, pois não se perca de vista o abalo emocional diante do óbito. A melhor interpretação que se tem a partir parece ser aquela que considera elemento adicional favorável àquela pessoa que alega a união estável ter feito a averbação; entretanto, a sua ausência, não enfraquece a pretensão autoral. Ademais, é comum que terceiros, notadamente agentes funerários, efetuem os trâmites burocráticos e não detenham as informações corretas; razão pela qual sem sentido analisar quem declarou ou o quê declarou na ocasião da averbação.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL.
- O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.
- Dessa forma, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. Registro que não é hipótese de utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGIME CELETISTA. FERROVIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PODER DE AUTOTUTELA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PENDÊNCIA NA CONCLUSÃO DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSIONISTA NO TCU. REVISÃO DO ATO 35 ANOS APÓS A CONCESSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A impetrante é pensionista de ex-servidor, na condição de filha maior, solteira e sem cargo público permanente, desde março/1977. A instauração do processo de revisão administrativa se deu no ano de 2014, tendo havido a exclusão dela dopensionamentoem 10/2015, com base na Nota Técnica nº 868/2015. A administração concluiu que, sendo o instituidor aposentado pelo INPS, na condição de ex-funcionário autárquico da extinta Rede Ferroviária do Nordeste, é incabível a pensão por parte do TesouroNacional.2. A pensão se trata de ato administrativo complexo, conforme entendimento pacificado do colendo STF, razão pela qual somente se perfaz quando do seu registro pelo TCU, após exame de legalidade. Assim, enquanto não realizado o registro da pensão peloTCU, não se inicia o transcurso do prazo decadencial para que a Administração Pública reveja os atos concessórios, no exercício do poder de autotutela, uma vez que tais atos ainda não ganharam eficácia no mundo jurídico.3. O Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou tese, em repercussão geral, no Tema 445 (RE nº 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2020), no sentido de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, osTribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."4. A União assevera em suas razões recursais que a pensão da impetrante, apesar de examinada pelo TCU, não teve parecer conclusivo, encontrando-se o processo aberto desde fevereiro/1986, razão pela qual não há que se falar em decadência.5. O TCU teria 5 anos para julgar a legalidade do ato concessivo da pensão questionada (Tema 445/STF) e, a partir da homologação tácita pelo decurso desse tempo, poderia, em tese, a administração revê-lo durante os 5 anos subsequentes (art. 54, Lei n.9.784/99). Entretanto, no interregno de mais de 35 anos do deferimento até o cancelamento do ato concessivo da pensão pelo Ministério dos Transportes, o processo da requerente não fora concluído pelo TCU, conforme noticiou a União.6. O direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário da impetrante foi fulminado pela decadência, conforme consignado na sentença.7. A omissão da Administração em analisar o ato concessivo por intermédio do Tribunal de Contas e a possibilidade de fazer revisão da legalidade [...] a qualquer tempo, faz do ato omissivo instrumento hábil a protrair o termo inicial da decadência adaeternum, o que não é tolerado pela ordem jurídica, seja pela violação dos ditos princípios, seja pela ausência de razoabilidade na conclusão do processo administrativo de validação do ato complexo. (AMS 1008045-34.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERALMARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA. ILEGALIDADE. ENQUANTO A TITULAR DA PENSÃO CONCEDIDA NA FORMA DA LEI 3.373/58 PERMANECE SOLTEIRA E NÃO OCUPA CARGO PERMANENTE - INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -, TEM ELA INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO O DIREITO À MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS DA PENSÃO CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. A INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS AO ART. 5º DA LEI 3.373/58 FERE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI 9.784/99; E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.655/2018. PEDIDO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE É AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REMESSA OFICIAL.
1. Sendo matéria decidida pelo plenário do STF, não há remessa oficial na presente hipótese.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 285-A DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA - INDICAÇÃO E TRANSCRIÇÃO DO PRECEDENTE DE PRIMEIRO GRAU - DESNECESSIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
II - Editado com o objetivo de dar celeridade ao andamento processual e cumprir o objetivo constitucional de garantir ao jurisdicionado a razoável duração do processo, o art. 285-A evita a repetição de intermináveis discussões em demandas idênticas que, desde o início, já se sabe, em razão de anteriores decisões em idênticas hipóteses de direito, terão julgamento de improcedência do pedido. Deixá-las prosseguir, cumprindo todas as fases do procedimento ordinário, a ninguém aproveita, uma vez que o único resultado é o congestionamento do Poder Judiciário e autêntica denegação de justiça para milhares de jurisdicionados. Inconstitucionalidade não reconhecida.
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ.
Não comprovada a existência de atividade como aluno-aprendiz nos termos da Súmula 96 do TCU, inviável o cômputo do período para fins previdenciários.