ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ART. 193 DA LEI 8.112/90. NOVO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", foi concedida pelo órgão de origem com base em orientação vigente no TCU à época, a negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019-Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
2. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
2. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
2. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9, a partir da vigência da norma legal. 2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU.
2. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos.
3. Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas.
4. Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda.
2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PARTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DER. NÃO CARACTERIZADA A INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUMULA 72 DA TNU E TEMA 1013 DO STJ. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ A CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE OU DA REABILITAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, pretendendo a adoção da TR como índice de correção monetária. Nos termos do art. 41-A da Lei n.8.213, de 1991, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE. Desse modo, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após oadvento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, por se cuidar de lei especial que prevê a forma de atualização dascondenações de natureza previdenciária, é o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 que deve prevalecer.2. Em reforço, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, em razão dos posicionamentos discrepantes que surgiram após a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo STF, editou o Tema 905 para tratar sobre juros ecorreção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando o entendimento no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que serefere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009".3. Por outro lado, insta consignar que no decorrer do trâmite processual houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoçãoda taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, correta se mostra a sentença recorrida, posto que determinou a atualização dos juros pelos índices da caderneta de poupança ao passo que a correção monetária determinou aaplicação da Lei 8.213/91, bem como legislação superveniente. Por reforço, determina-se que a atualização dos valores devidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão atualizada jáencontra-se em consonância com o Tema 905 STJ e EC 113/2021.4. Apelação a que se nega provimento.