ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. PENSÃO. DECISÃO DO TCU. LEI Nº 3.373/58
- Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Assim, em face da decisão proferida pelo Min. Luiz Edson Fachin, deve ser mantida a decisão atacada.
- Não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando a data de óbito do genitor da autora, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ILEGALIDADE DO ATO REVISÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TCU. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. ARTIGO 285-A DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO.
- Exame do pedido que passa pela possibilidade de renúncia de benefício e concessão de outro mais vantajoso, questões unicamente de direito a autorizar o emprego da faculdade prevista do artigo 285-A do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja.
- Renunciar ao benefício não se confunde com renunciar ao benefício e requerer outro mais vantajoso com aumento do coeficiente de cálculo.
- A opção pela aposentadoria requerida produz ato jurídico perfeito e acabado, passível de alteração somente diante de ilegalidade.
- Artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91: proibição ao segurado de fazer jus da Previdência Social qualquer prestação em decorrência do retorno à atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando empregado.
- A previdência social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
- O retorno à atividade não afasta o pagamento de contribuição previdenciária, imperando o princípio da solidariedade.
- O recolhimento posterior à aposentadoria de contribuição não gera direito à desaposentação.
- Improcedência do pedido de desaposentação que, por hipótese admitida, implicaria na devolução integral de todos os valores pagos pela autarquia previdenciária.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora a inaplicabilidade, ao caso, do art. 285-A do CPC. No mérito, aduz que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - O art. 285-A do Código de Processo Civil, por ser norma afeta à celeridade (CF 5.º LXXVIII) e economia processual, permite ao juiz da causa, nos casos em que o órgão judicante competente já tenha se posicionado sobre idêntica questão de direito, decidir a lide de plano.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI. Decadência não reconhecida.
VII - Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. APOSENTADORIA. REVISÃO. TCU. ACÓRDÃOS N.ºS 2.076/2005 E 2.209/2008-TCU. VANTAGEM "OPÇÃO" DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANUTENÇÃO. STATUS QUO ANTE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 193 DA LEI N.º 8.112/1990.
I. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário/acórdão n.º 2.209/2008 - 1ª Câmara.
II. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante, pelo menos até que sejam prestados pela ré os esclarecimentos pertinentes, uma vez que (a) há a aparência do bom direito; (b) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a autora; (c) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (d) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966, e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA CONSIDERADA ILEGAL PELO TCU FACE À CONTAGEM DE TEMPO FICTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO FICTO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57 (ADICIONAL DE 20%). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TCU. REIMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. A Justiça Federal é competente para apreciar e julgar o pedido de anulação de decisão emanada do TCU que cassa a aposentadoria de servidor, na medida em que a competência originária do STF, no que concerne aos atos praticados pela Corte de Contas, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do art. 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
2. A decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União - TCU, na medida em que o ato de concessão é juridicamente complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro na Corte de Contas. Precedentes.
3. Não transcorridos mais de cinco anos entre a apreciação pelo TCU e o ato de revisão do benefício pela Administração, não se operaram os efeitos da decadência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
4. Conquanto o direito reconhecido pelo Poder Judiciário seja contrário à decisão do TCU na análise da legalidade da aposentadoria concedida ao servidor, deve ele prevalecer, tendo em vista que a coisa julgada só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória.
5. Mesmo que não tenha havido ofensa à coisa julgada ao tempo da prolação do Acórdão do TCU, certo é que, pouco depois, operou-se a res judicata na referida demanda, na qual assegurado ao autor o direito ao cômputo do acréscimo de 20% relativo ao período em que laborou em atividade policial, sob a égide da Lei n. 3.313 e 4.878/65.
6. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença que anulou a decisão do TCU e condenou a União a reimplementar em definitivo a aposentadoria do autor.
7. Hipótese em que não configurados os requisitos da responsabilidade civil, pois inexistente tanto a alegada ilicitude da conduta administrativa, como também a comprovação de que o cancelamento da aposentadoria tenha causado efetiva lesão ao patrimônio moral do autor.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 269, inc. IV, do CPC, diante do implemento do prazo decadencial para revisão do ato concessório do benefício previdenciário concedido ao autor.
II - Alega a parte autora a inaplicabilidade, ao caso, do art. 285-A do CPC, bem como a inexistência de vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - O art. 285-A do Código de Processo Civil, por ser norma afeta à celeridade (CF 5.º LXXVIII) e economia processual, permite ao juiz da causa, nos casos em que o órgão judicante competente já tenha se posicionado sobre idêntica questão de direito, decidir a lide de plano.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI. Decadência não reconhecida.
VII - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora a inaplicabilidade, ao caso, do art. 285-A do CPC. No mérito, aduz que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - O art. 285-A do Código de Processo Civil, por ser norma afeta à celeridade (CF 5.º LXXVIII) e economia processual, permite ao juiz da causa, nos casos em que o órgão judicante competente já tenha se posicionado sobre idêntica questão de direito, decidir a lide de plano.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI. Decadência não reconhecida.
VII - Rejeitada a preliminar. Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DO TCU. MULTA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente os embargos à execução, para declarar a nulidade da execução em relação ao executado.
2. Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas.
3. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa para a aplicação da penalidade ao investigado, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos imputados a ele de fato ocorreram.
4. A execução tem como fundamento título executivo extrajudicial consubstanciado no acórdão do TCU nº 3001/2014-PL, que impôs multa administrativa ao segurado JOSÉ AMÉRICO, ao considerá-lo responsável pela irregularidade na concessão do benefício previdenciário .
5. O TCU considerou irregular a concessão da aposentadoria ao incluir tempo de serviço quando o segurado tinha 13 anos de idade, considerando ser inferior a idade mínima permitida pela legislação da época: 14 anos (Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XXXIII); 14 anos (CLT –art. 403); 12 anos (C.F. de 1967, art. 158, inciso X).
6. Contudo, a irregularidade apontada pelo TCU restou superada nos autos a ação previdenciária n. 000743-56.2006.403.6183, em que restou reconhecido, por meio de prova documental e testemunhal, que o segurado efetivamente trabalhou na Fazenda São Felipe no período de 01.06.64 a 31.12.74, bem como que somando-se esse tempo de trabalho rural aos tempo de trabalho urbano comum, o segurado fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data que entrou com o requerimento administrativo (30.12.1998), tendo a ação transitado em julgado em 14.02.2019.
7.Conforme mencionado pelo juízo sentenciante, “considerando a existência de fato superveniente favorável ao embargante, qual seja, decisão transitada em julgado reconhecendo o período considerado como lançado de forma fraudulenta para obtenção da aposentadoria, não há como prevalecer o título que ora se executa”.
8. O fato considerado irregular pelo TCU e que ensejou a aplicação da multa pecuniária foi a concessão da aposentadoria mediante fraude, consistente na inclusão do tempo rural quando o segurado teria 13 anos de idade, menos que a idade mínima estabelecida nas legislações vigentes à época. Contudo, o segurado comprovou ter efetivamente iniciado o labor rural aos 13 anos de idade na ação previdenciária, não havendo como prevalecer a multa decorrente desse fato.
9. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
10. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A do CPC.
1. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
2. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é possível o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que o juízo a quo tenha decidido a lide valendo-se da sistemática prevista no artigo 285-A do mencionado codex,
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. Preliminar rejeitada e Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. REVISÃO DE aposentadoria MILITAR. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE.
A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora a inaplicabilidade, ao caso, do art. 285-A do CPC. No mérito, aduz que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - O art. 285-A do Código de Processo Civil, por ser norma afeta à celeridade (CF 5.º LXXVIII) e economia processual, permite ao juiz da causa, nos casos em que o órgão judicante competente já tenha se posicionado sobre idêntica questão de direito, decidir a lide de plano.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI. Decadência não reconhecida.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O prazo decadencial/prescricional de cinco anos não é aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro. Contudo, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No caso, não há elementos comprobatórios de que a parte autora tenha sido ouvida previamente e que o pedido de revisão da aposentadoria teria advindo do TCU.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO . RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora a inaplicabilidade, ao caso, do art. 285-a do CPC. No mérito, aduz que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - O art. 285-a do Código de Processo Civil, por ser norma afeta à celeridade (CF 5.º LXXVIII) e economia processual, permite ao juiz da causa, nos casos em que o órgão judicante competente já tenha se posicionado sobre idêntica questão de direito, decidir a lide de plano.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação , com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Decadência não reconhecida.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora a inaplicabilidade, ao caso, do art. 285-A do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, correspondente ao art. 332 do CPC - Lei n.º 13.105/15. No mérito, aduz que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - O art. 285-A do Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869/73), por ser norma afeta à celeridade (CF 5.º LXXVIII) e economia processual, permite ao juiz da causa, nos casos em que o órgão judicante competente já tenha se posicionado sobre idêntica questão de direito, decidir a lide de plano.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação.
VI. Decadência não reconhecida.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora a inaplicabilidade, ao caso, do art. 285-A do CPC. No mérito, aduz que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - O art. 285-A do Código de Processo Civil, por ser norma afeta à celeridade (CF 5.º LXXVIII) e economia processual, permite ao juiz da causa, nos casos em que o órgão judicante competente já tenha se posicionado sobre idêntica questão de direito, decidir a lide de plano.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI. Decadência não reconhecida.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora a inaplicabilidade, ao caso, do art. 285-A do CPC. No mérito, aduz que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - O art. 285-A do Código de Processo Civil, por ser norma afeta à celeridade (CF 5.º LXXVIII) e economia processual, permite ao juiz da causa, nos casos em que o órgão judicante competente já tenha se posicionado sobre idêntica questão de direito, decidir a lide de plano.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI. Decadência não reconhecida.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora a inaplicabilidade, ao caso, do art. 285-A do CPC. No mérito, aduz que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - O art. 285-A do Código de Processo Civil, por ser norma afeta à celeridade (CF 5.º LXXVIII) e economia processual, permite ao juiz da causa, nos casos em que o órgão judicante competente já tenha se posicionado sobre idêntica questão de direito, decidir a lide de plano.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI. Decadência não reconhecida.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE COMO SEGURADO ESPECIAL. SUMULA 6 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurada especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 26/02/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento de Domingas de Assunção Campos em 16/08/1992, em que o cônjuge da parte autora é qualificado comolavrador; b) Certidão de nascimento de Luziane de Assunção Campos em 21/04/1990, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Ivanete de Assunção Campos em 24/08/1988, em que o cônjuge da parte autora équalificado como lavrador; d) Certidão de nascimento de Ivan Aparecido de Assunção Campos em 01/05/1987, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; e) Certidão de nascimento de José Augusto de Assunção Campos em 28/11/1984, em que ocônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de Joselina de Assunção Campos em 18/096/1982, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; g) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor IvoAssunção de Campos, em que é qualificado como lavrador, de 1977 e h) CNIS do cônjuge da parte autora em que lhe foi concedida a aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em 28/07/2010.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. A Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola e foi concedida a aposentadoria por idade rural aocônjuge da parte autora, condição que lhe é extensível.7. Ademais, não foram juntados aos autos qualquer impedimento ao direito autoral. O fato de a parte autora estar afastada da atividade campesina no momento do requerimento administrativo não deve ser considerada, uma vez que os requisitos forampreenchidos em 2013, quando a parte autora ainda vivia no campo exercendo atividade rural.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 15/03/2018.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.