PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deverá incidir somente uma vez, sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO STJ. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deliberação sobre os critérios para o cálculo dos salários-de-contribuição nos períodos com atividades concomitantes diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância do art. 32, II, da Lei 8.213/1991, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Superior Tribunal de Justiça, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria . No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
II- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
III- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, a fim de que sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOCONCOMITANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
III. Comprovados os requisitos legais, a parte agravada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas e/ou recolhido contribuições previdenciárias após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
IV. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO CONCOMITANTE TRABALHADO OU DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO/DEVOLUÇÃO.
"Se a parte segurada, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho ou assistência do Estado com o percepção de seguro-desemprego como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos. Precedentes. (TRF4, AG 5015313-34.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)"
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/1999, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTEDE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA.
1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 é vedada a contagem de tempo de serviço com o de atividade privada, quando concomitantes.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, observando-se a limitação dos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
- Parte das razões apresentadas pelo INSS estão dissociadas da decisão recorrida e não serão conhecidas.
- Os cálculos acolhidos calculam a RMI com a soma dos salários-de-contribuição em períodos concomitantes, sendo que o INSS defende a proporcionalidade dos salários-de-contribuição para as atividades concomitantes.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de contribuição, mas rejeitando o tempo de labor rural e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo de labor rural e de vínculo empregatício urbano para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com somatório dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 09/04/1982 a 21/08/1990 com base em início de prova material e prova testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício urbano de 01/01/1997 a 18/01/2006 para fins de tempo de contribuição, carência e somatório de salários-de-contribuição de atividades concomitantes, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reparos quanto ao tempo rural, pois a prova material apresentada pela autora, como ficha de matrícula escolar de irmãos e título de propriedade rural dos genitores, juntamente com notas fiscais de comercialização de produção rural em nome do pai, constitui início de prova material contemporânea e hábil. Essa prova foi corroborada por testemunhos que confirmaram o labor rural da autora e de seus genitores em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade.4. A jurisprudência desta Corte Federal e do STJ (Súmula 149, Súmula 577) admite a comprovação do tempo de serviço rural por início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, sendo dispensável prova documental plena para todo o período. Assim, é devido o reconhecimento da atividade rural de 09/04/1982 a 21/08/1990.5. O período urbano de 01/01/1997 a 18/01/2006, vinculado ao Estado de Santa Catarina, deve ser computado para fins de tempo de contribuição, carência e salário de contribuição. A sentença havia negado esse cômputo para evitar duplicidade, mas o período consta no CNIS e em declarações do Estado de Santa Catarina, e o próprio INSS já o considerou em outro processo administrativo.6. Os vínculos com o Município de Três Barras são fragmentados e não cobrem todo o período, de modo que não há duplicidade integral. Além disso, a 3ª Seção do TRF4 e o STJ (Tema 1070) consolidaram o entendimento de que, após a Lei nº 9.876/1999, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, devendo-se somar os salários-de-contribuição de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. A Lei nº 13.846/2019, ao alterar o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, reforçou esse direito.7. Com o reconhecimento do tempo rural e do período urbano, a autora totaliza 31 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição até a DER (02/08/2016), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. O INSS deverá pagar os valores devidos desde a DER, com atualização e juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material, mesmo que de terceiros do grupo parental e extemporânea, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.10. Para benefícios concedidos após a Lei nº 9.876/1999, os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados integralmente, respeitado o teto previdenciário, afastando-se a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 em sua redação anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e § 9º; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 32, 55, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, § 2º, 3º e 8º, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 1070; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10.03.2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOCONCOMITANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
2. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
3. Comprovados os requisitos legais, a parte agravada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas e/ou recolhido contribuições previdenciárias após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOCONCOMITANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
2. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
3. Comprovados os requisitos legais, a parte agravada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas e/ou recolhido contribuições previdenciárias após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
4. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO CONCOMITANTE TRABALHADO OU DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO/DEVOLUÇÃO.
"Se a parte segurada, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho ou assistência do Estado com o percepção de seguro-desemprego como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos. Precedentes. (TRF4, AG 5015313-34.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)"
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO CONCOMITANTECOM FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.I- A parte autora possui registro de atividade como funcionária pública no Regime Próprio da Previdência Social (Estado de São Paulo), de 14/5/07, com última remuneração em dezembro/17 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de maio/09 a fevereiro/10 (ID 130851081). Recebeu auxílio doença previdenciário no período de 15/12/10 a 8/3/19 (ID 130851081).II- Verifica-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em concomitância ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no RPPS.III- É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, de pessoa filiada ao Regime Próprio da Previdência, conforme dispõe o art. 201, § 5º, da CF, e art. 11, §2º, do Decreto 3.048/99, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício previdenciário pleiteado. IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por idade, concedida em 21.04.10. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 03/2010) e secundária (de 07/2009 a 03/2010; 03/2009; 09/2007 a 12/2008; 02/2004 a 12/2004 e 04/2003; 02/1998 a 06/1999; 03/1997 a 11/1997; 01/1997 a 11/1997 e 01/1996 a 11/1996).
- Faz jus ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1070/STJ. ENFERMAGEM. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Hipótese que não trata de diferentes atividades concomitantes, mas de vínculos concomitantes na mesma atividade de enfermagem.