PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. Pretende a parte autora que "ao calcular o benefício deve-se realizar o cálculo da atividade principal e também realizar o cálculo da atividade secundária e após somar os salários de contribuição de ambas as atividades para saber o valor da renda mensal inicial" (fl. 78).
4. A Contadoria Judicial informou que "os salários de contribuição da empresa La Caballeriza do Brasil Ltda foram somados aos da empresa Garantia Real Empresa de Segurança, conforme planilhas anexas. Apenas no mês de Set/06, a autarquia considerou unicamente o valor relativo à La Caballeriza (R$ 154,75), deixando de incluir o salário de contribuição da Garantia Real (R$ 152,40), o que não influenciou no valor da RMI, uma vez que esse salário de contribuição seria desconsiderado do cálculo mesmo com essa inclusão" (fl. 70).
5. No caso dos autos, verifica-se que houve, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefícios dos citados auxílios-doença considerando a soma dos respectivos salários-de-contribuição e que a pretensão da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo em vista que se determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição, como implementado pelo INSS, e não cálculo em separado das atividades (principal e secundária), com posterior soma dos salários-de-contribuição.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AIXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91)., em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Quando se trata de exercício de atividades concomitantes, o cálculo do salário de benefício observa o art. 32 da Lei 8.213/91. Se o segurado preenche os requisitos do benefício pretendido em todas as atividades concomitantes, o salário de benefício será a soma dos respectivos salários de contribuição (art. 32, I, Lei 8.213/91). Do contrário, o salário de benefício é calculado proporcionalmente (art. 32, II, Lei 8.213/91).
2. Demonstrado nos autos que o segurado preenche os requsitos para o auxílio-doença em cada atividade isoladamente considerada, o salário de benefício será a soma dos respectivos salários de contribuição (art. 32, I, Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
Em relação ao cálculo de benefícios de aposentadoria quando verificado o exercício de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.070, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Para benefícios requeridos posteriormente a 1º de abril de 2003, tem aplicação o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção, qual seja o de se efetuar a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).
2. Sendo a DER da parte autora datada de 23/04/2012, há direito à revisão do seu benefício de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração para afastar a contradição existente entre o dispostivo e a fundamentação.
3. Verifica-se a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/9, a partir de 1º de abril de 2003, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
2. O ônus quanto à apresentação de elementos probatórios aptos a impedir o direito do autor é do réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo havido qualquer manifestação do INSS no momento oportuno para a produção probatória.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. Não se conhece de pretensão veiculada em agravo de instrumento no ponto em que inova o conteúdo da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem.
2. Hipótese em que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, por necessidade instaurada pelo indevido indeferimento do benefício, cujo direito veio a ser reconhecido na via judicial. Crédito do benefício devido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Em se tratando de atividades concomitantes, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.