PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA REPETITIVO 1070 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.- A questão objeto do recurso especial versa sobre o cálculo do benefício de aposentadoria, na hipótese do exercício de atividades concomitantes pelo segurado.- Vê-se, pois, que o critério de proporcionalidade insculpido no artigo 32 tinha por objetivo evitar o acúmulo de contribuições no período básico de cálculo, à luz do disposto no artigo 29, o que poderia ensejar uma RMI que não refletisse o real histórico contributivo do segurado.- Todavia, a partir da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo foi ampliado, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, não mais se justificando a sistemática de cálculo prevista no artigo 32, II, da Lei 8.213/91.- Nesse sentido, a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de nº 1.070, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”.- Por conseguinte, de rigor a manutenção da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.019.415-4, com recálculo de sua RMI, procedendo à soma das contribuições pagas no exercício das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário , conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.070, bem como o pagamento das diferenças dela advindas.- Agravo interno desprovido.
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
4. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO32 DA LBPS.
1. O objetivo da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar majorações abruptas no salário-de-contribuição no período próximo à aposentação, porque os 36 salários-de-contribuição (dentro de um conjunto de 48 meses) eram relevantes à fixação do valor da renda mensal inicial do benefício.
2. Porém, com o advento da Lei 9.876/99, todas as contribuições recolhidas desde a competência de julho de 1994 (as 80% melhores) são utilizadas no cálculo do benefício previdenciário, restando ampliado o período considerado. Por conta disso, e considerando ainda que a referida norma promoveu a extinção gradativa da escala de salário-base, evitando, dessa forma, que o segurado pudesse, subitamente, elevar suas contribuições até o teto do salário-de-contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício, deixou de fazer sentido a norma insculpida no art. 32 da Lei n. 8.213, não sendo razoável a manutenção desse regramento redutor do benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INACUMULÁVEIS. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODOCONCOMITANTE. COMPENSAÇÃO.
1. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
2. A| parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
3. Contudo, o inciso I do artigo 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como de mais de uma aposentadoria .
4. Merece reparo o cálculo acolhido apenas para que sejam descontadas as parcelas pagas referentes a benefício inacumulável no período de apuração dos atrasados da condenação a título da concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070/STJ)
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODOCONCOMITANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
III. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus aos atrasados, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
IV. Acolhido o cálculo pericial das fls. 105/110, por estar de acordo com o critério acima mencionado, tendo ocorrido apenas o desconto dos valores recebidos a título do benefício inacumulável de auxílio-doença .
V. Sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73, considerando que ambas as partes restaram simultaneamente vencedoras e vencidas.
VI. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre tese que não foi veiculada na apelação.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, de modo que eventual arguição de ausência de registro das contribuições não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurada da autora.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODOCONCOMITANTE. TÍTULO EXECUTIVO.
1. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez retroagindo o início do benefício para a data do encerramento administrativo do último auxílio-doença (...)
2. Em que pese a conta embargada tenha dado início à apuração dos atrasados da condenação em janeiro/2006, os extratos do sistema INFBEN (acostados nas fls. 07/10) apontam que, após a cessação da aposentadoria por invalidez, a parte embargada esteve em gozo de novo benefício de auxílio-doença (NB 5283485907) cessado em 04/03/2008.
3. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
4. Diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
5. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTESLABORADOS EM RPPS E RGPS. APROVITAMENTO.
1. Havendo recolhimento para regimes de previdência diversos, não há vedação ao cômputo dos períodos vinculados ao RGPS - não utilizados na concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência - para obtenção de benefício perante o INSS.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a autora laborou, no mesmo período, em cargo público de professora na Prefeitura de Curitiba vinculado a regime próprio de previdência municipal e labor como empregada em duas escolas (Barão Vermelho e São José) com vinculação ao RGPS. Os recolhimentos foram para regimes de previdência distintos. Ademais, a Prefeitura de Curitiba declarou que os vínculos empregatícios nessas escolas não foram utilizados para concessão no RPPS municipal.
3. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS, é de direito a concessão do benefício, retroativamente à data da implementação, com DIP na DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIREITO AO CÔMPUTO RECONHECIDO.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
5. O INSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, observando-se, obviamente, o teto constitucional.
6. Recurso do autor não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Atualização do débito corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003.
1. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876 e nº 10.666, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213, dada pela Lei nº 13.846, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO.
Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA STJ 1070. POSSIBILIDADE.
- Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - REMUNERAÇÃO SALARIAL - PERÍODOCONCOMITANTE - DESCONTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor (gerente de segurança), portador de moléstias osteoarticulares, restando mantida, ainda, sua qualidade de segurado, vez que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
II- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III-As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como os valores recebidos a título de remuneração salarial concomitantes ao recebimento do benefício previdenciário , deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
IV - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE PERIODO CONCOMITANTE EM OUTRO REGIME NÃO UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Salienta-se que para efeito de carência foram desconsiderados os períodos em que a autora, concomitantemente, contribuiu para o RGPS por duas relaçõesempregatícias distintas e ainda como contribuinte individual, tendo em vista que estes períodos devem ser apreciados na forma do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Posto isto, temos os seguintes períodos; Fundação Bahiana para desenvolvimento da Ciência01/05/1976 a 04/03/1980; Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (em regime celetista) 05/03/1980 a 30/06/1982; COPASIL Cooperativa Operacional do Pessoal da Área de Saúde 01/09/2002 a 28/02/2010; Liga Álvaro Bahia Contra a Mortalidade Infantil-01/03/2010 a 20/12/2016. (Tempo Especial) Desse modo, efetuando a soma de todo o período laboral da autora, incluindo aqueles exercidos sob condições especiais, com o auxílio do programa de cálculo desenvolvido pelo NUTEC Núcleo de Tecnologia daInformação desta Seção Judiciária, verifica-se que a demandante possuía à data do requerimento administrativo, em 20/12/2016, contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por idade (23 anos, 2 meses e 10 dias), conforme demonstram oscálculos em anexo, que acompanham esta sentença, integrando-a. Desta forma, é devida a aposentadoria por idade à autora, uma vez que comprovados os requisitos legalmente estabelecidos no art. 25, inciso II e 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, na forma dafundamentação supra, observando ainda aos critérios estabelecidos no art. 50, do referido diploma legal, segundo o qual: A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensalde 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício".4. A CTC e a declaração emitida pelo Governo do Estado da Bahia, constantes no doc. de id. 41861539, demonstram que o tempo de serviço entre 10/08/1978 e 31/10/1987 não foi utilizado para fins de aposentadoria em outro regime. Tais expedientes gozam depresunção iuris tantum de veracidade. Cabe ao INSS a prova de que o conteúdo declaratório do referido documento é falso ou inidôneo. Não tendo se desincumbido deste ônus, entendo que a prova foi devidamente valorada pelo juízo a quo não merecendoreparos a sentença também neste ponto.5. Na CTPS de anexada aos autos, é possível verificar que, no período entre 01/05/76 e 04/03/1980,a autora teve vínculos concomitantes na profissão de enfermeira, sendo um deles com vinculo laboral junto a Escola de Medicina e Saúde Pública e o outrojunto à Universidade Federal da Bahia.6. O período entre 20/04/1976 a 16/10/2006 não pode ser computado como carência, uma vez que foi utilizado para concessão de aposentadoria junto a RPPS da União. Nesse sentido, é o conteúdo declaratório do doc. de id. 41861538. Mas o período entre01/05/1976 a 31/10/1987 ( 11 anos e 3 meses), pode ser devidamente contabilizado para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade no RGPS, porquanto não utilizados para concessão de aposentadoria noutro regime.7. A contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria é plenamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, sendo equivocadas as razões recursais do INSS em sentido oposto. Inclusive, os desembolsos a título de compensaçãofinanceira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 são feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento decontribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99. A TNU, inclusive, sobre caso análogo ao que se discute nos presentes autos, já pacificou que: "Não há óbice à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), comfracionamento de tempo de contribuição em que desempenhadas atividades concomitantes, quando (i) cada qual corresponder a um emprego público, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, convertido posteriormente em cargo público cuja cumulação nãoseja vedada; (ii) desde que vertidas as contribuições vinculadas a cada atividade; e (iii) o tempo de contribuição cindido destinar-se à averbação em distintos sistemas próprios de previdência". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei(Turma): 50004061020184047031, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2021, grifos nossos)8. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos entre os regimes.9. Constata-se, no CNIS de fl. 7 do doc. de id. 41861558 que a autora manteve vinculo Celetista com Ligia Álvaro Bahia contra a mortalidade infantil entre 01/03/2010 a 11/2016, o que já contabiliza mais 6 anos e 8 meses. Considerando este períodosomando ao período acima mencionado (entre 01/05/1976 a 31/10/1987 - 11 anos e 3 meses), a autora já teria implementado mais de 180 contribuições como carência para utilização no RGPS, na DER de 20/12/2016.10. Conquanto o recorrente tenha razão sobre a impossibilidade de computo de tempo especial convertido para fins de aposentadoria por idade, a sentença não merece reformas quanto a possibilidade de se reconhecer o direito à aquela aposentadoria noRGPS,diante do atendimento dos requisitos, conforme acima explicitado. Não é sequer necessário analisar os demais períodos contributivos da autora como contribuinte individual e no período em que esteve vinculada à COPASIL, porquanto não trariam alteraçõesareverter o direito da autora à mencionada aposentadoria.11. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE PROFESSOR. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENFERMAGEM. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Admite-se como especial a atividade exercida em condições consideradas prejudiciais, como atendente ou auxiliar de enfermagem, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99.
6. o salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes está disciplinado no Art. 32 da Lei 8.213/91.
7. Somente o segurado que satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, fará jus a que o salário-de-beneficio seja apurado a partir da soma dos respectivos salários-de-contribuição (Lei 8.213/91, Art. 32, I).
8. Na hipótese de o segurado não reunir as condições para jubilação em todas as atividades, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação a qual aquelas foram atendidas, acrescido de um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, equivalente à relação entre o tempo de contribuição e o período de carência do benefício requerido (Lei 8.213/91, Art. 32, II, a e b, da Lei 8.213/91).
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial provida em parte e apelação e recurso adesivo desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCELAS PAGAS EM PERÍODOCONCOMITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 18.07.1996 (data do requerimento administrativo), considerado como especial o período de 07.06.1967 a 08.02.1980. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Os valores pagos administrativamente deverão se compensados por ocasião da liquidação.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários.
- Não devem prevalecer os cálculos apresentados pelo INSS, mas tampouco os da parte exequente, já que ambos merecem reparos, de modo que, necessário o refazimento da conta de liquidação, com a compensação dos valores pagos administrativamente, em relação ao principal, mas não em relação à apuração do valor relativo aos honorários advocatícios.
- No que tange à sucumbência na fase de execução, uma vez que a conta deverá ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente acolhido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODOCONCOMITANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
2. Diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. Assim, o fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência não descaracteriza a existência de incapacidade.
3. É indevida a desconsideração das parcelas vencidas nos períodos em que a parte autora desempenhou suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
No exercício de atividades concomitantes, a falta de recolhimento como contribuinte individual não impede a certidão de tempo de contribuição referente ao período trabalhado como empregado para sua respectiva averbação. Mantida a sentença.