PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. O período de tempo de contribuição anterior à caracterização da deficiência deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria, aplicando-se, para tanto, um fator de conversão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA (APENAS PARA A ATIVIDADE QUE EXERCIA), COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 4/9/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial da autora, afirmando que (doc. 381220616): Sim. Amputação da perna D em conseqüência de acidente de motocicleta CID: S88.9. 2.1) (...) De uma maneira relativa.Tem alguma dificuldade de adaptação com a prótese que passou a usar. (...) Temporária. A pericianda tem condições de exercer muitas atividades laborativas já que tem condições físicas e intelectuais. Tem limitações para exercer a função de SERVIÇOSGERAIS devido a limitação de andar com desenvoltura. (...) É uma incapacidade parcial e definitiva para a sua atividade (SERVIÇOS GERAIS). (...) ) Não está em tratamento. Está tentando melhoramentos na qualidade da prótese. (...) Desde que sofreu oacidente (...).3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, data de nascimento: 25/6/1988, atualmente com 35 anos), sendo-lhe devido o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente recebido, desde a cessação indevida, ocorridaem 17/3/2018 (NB 606.177.174-0 - DIB: 9/5/2014 e DCB: 17/3/2018, doc. 381219639, fl. 34).4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. O perito do Juízo fixou prazo de afastamento de, pelo menos, 5 anos para recuperação da capacidade, condicionando a cessação do benefício à processo de reabilitação profissional. Contudo, levando-se em consideração as condições pessoais da autora,ainda jovem, e a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (mencionada pelo senhor perito, inclusive), fixo o prazo de afastamento em 2 (dois) anos, a contar do restabelecimento, em 18/3/2018, prazo que entendorazoável e compatível com a incapacidade descrita pelo perito, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar o prazo de afastamento em 2 anos (DCB), a contar da nova DIB (restabelecimento do NB 606.177.174-0), observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. DATA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. COISA JULGADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade permanente da segurada, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada.
3. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
4. Nos termos do artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial para comum após a entrada em vigor das novas regras constitucionais.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CAUSA MADURA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. TEMA 926 STJ. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que, ao julgar ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, deixou de fundamentar quais elementos de provas atestam opreenchimento dos requisitos legais para a procedência do pedido, assim como não especificou quais os períodos de labor rural e urbano formam reconhecidos como aptos ao preenchimento da carência.2. De fato, o julgado recorrido não apresenta fundamentação clara e aprecia a demanda de modo insatisfatório, não sendo possível extrair os elementos essenciais que possa demonstrar com exatidão o preenchimento dos requisitos indispensáveis a concessãodo benefício. Assim, resta o acolhimento da preliminar de nulidade arguida pelo recorrente. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura, pois nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento ainstância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.3. Quanto ao mérito, convém destacar que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aostrabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, desde que comprove o efetivolaborrural de subsistência, mediante início de prova material, que deve ser corroborada por segura prova testemunhal, que ateste a qualidade de segurado especial da parte autora em número de meses necessários para que, somados ao período de labor urbano,atinja a carência de 180 meses.4. No caso dos autos, verifica-se que ao tempo em que a autora completou 60 anos de idade já estava em vigor a Reforma da Previdência (EC 103/2019) e, porque nascida em 6/3/1960, já havia atingido o requisito etário quando formulou o requerimentoadministrativo em 9/9/2020, já que era exigida a idade mínima de 60 anos e seis meses (§1º do art. 18 da EC 103/2019). Quanto ao preenchimento da carência de 180 meses de contribuição, verifica-se que a autora registra em seu CNIS recolhimentos naqualidade de contribuinte individual pelo período de 1º/5/2019 a 31/7/2020, somando um total de 15 contribuições, restando comprovar labor rural pelo período de 165 contribuições.5. Com o objetivo de comprovar o labor rural de subsistência a autora colacionou aos autos os seguintes documentos, aptos a servir como início de prova material do exercício de labor rural remoto: Certidões de nascimentos dos filhos, lavradas em 1978,1980 e 1982, onde consta a profissão do cônjuge da autora como sendo a de lavrador; Certidão de casamento da autora, lavrado em 1976, onde consta a profissão do cônjuge como sendo a de lavrador; Certidão de matrícula de imóvel rural, de onde se extraique a autora e seu cônjuge figuraram como proprietário de uma pequena propriedade rural pelo período de 1985 a 1995. No entanto, a despeito da prova testemunhal comprovar o labor rural de subsistência da autora, restou comprovado o períodocorrespondente a dez anos (120 meses), o que é insuficiente para completar a carência, tendo em vista a necessidade de comprovação de 165 meses de labor rural de subsistência para que, somado ao período urbano, complete a carência de 180 meses.6. Por outro lado, vale registrar que, de modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitoslegais, autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa. A propósito, neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento submetidoàsistemática dos recursos repetitivo (TEMA 629), definiu que em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento domérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução de mérito com anulação da sentença então proferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (14.12.2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de acumulação de pensão por morte com outros benefícios após a EC 103/2019; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo de serviço especial; e (iii) a validade do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impossibilidade de acumulação de benefícios foi afastada, pois o art. 24, § 4º, da EC 103/2019 não aplica as novas restrições se o direito aos benefícios foi adquirido antes da emenda. Além disso, o autor apresentou autodeclaração, conforme Portaria INSS 450/2020, informando não receber pensão por morte ou aposentadoria cumulativa.4. O reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz foi mantido, em conformidade com a Súmula 96 do TCU e o Enunciado nº 24 da AGU. O autor comprovou a prestação de trabalho na Universidade Tecnológica do Paraná e a retribuição indireta, como uniforme, alimentação, material escolar e assistência médica e odontológica, através de declaração de ex-colega que corrobora o recebimento desses benefícios.5. O reconhecimento da especialidade nos períodos de 01.4.1985 a 17.9.1990 e 16.3.1992 a 31.01.1995 foi mantido. O autor comprovou exposição a ruído de 90 dB(A) e 100 dB(A), que superam o limite de 80 dB(A) vigente à época, e a eletricidade acima de 380 V, considerada nociva até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64). A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534 e Tema 694) corrobora que o perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância e que o uso de EPI não afasta o risco, e que os limites de ruído devem ser observados conforme a legislação da época.6. O reconhecimento da especialidade no período de 01.02.1995 a 3.6.2003 foi mantido pela exposição à eletricidade acima de 380 V. Embora o ruído de 73 dB(A) não superasse os limites de tolerância, a exposição à eletricidade acima de 250 volts era considerada nociva até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64). Após essa data, a lista de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 é considerada exemplificativa, e o risco inerente à eletricidade, independentemente da permanência, justifica o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço como aluno-aprendiz é computável para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição indireta à conta do orçamento público. A atividade especial por exposição a ruído e eletricidade é reconhecida conforme os limites e regulamentações vigentes à época da prestação do labor, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo para a eletricidade após 1997.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 40, § 6º, 42, 142, 201, § 15; EC 103/2019, art. 24, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 86, p.u., 487, inc. I, 1.022, 1.025; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto nº 31.546/1952; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 6.226/1975; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Portaria INSS 450/2020, art. 62.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, REsp 585.511/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 05.04.2004; STJ, AgInt no AREsp 1.906.844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJU 25.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, AC 5009402-61.2012.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 11.05.2018; TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, IRDR Tema 15; TNU, Súmula 49, j. 15.03.2012; TCU, Súmula 96, j. 08.12.1994; AGU, Enunciado nº 24.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Não configurada situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. O reconhecimento da especialidade em razão de insalubridade e periculosidade pressupõe a exposição habitual e permanente do servidor público a fatores ambientais prejudiciais à saúde ou integridade física, a serem avaliadas por meio de perícia técnica. Não é exigível o contato contínuo ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, contato inerente ao desempenho da atividade (não ocasional nem intermitente), integrado a sua rotina laboral. 3. Em se tratando de agentes biológicos nocivos, a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição é qualitativa, e não quantitativa (de concentração ou intensidade), porque a intermitência no contato com tais agentes não reduz os danos reais ou potenciais inerentes à atividade - o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com eles.
4. Não é possível condicionar a percepção de adicional de insalubridade a parâmetros mais restritivos que aquele fixado no anexo 14 da NR 15. 5. Embora o PPP demonstre que o autor esteve exposto a agente nocivo biológico, a descrição das atividades laborais são de cunho eminentemente administrativas, incompatíveis, por conseguinte, com a exposição a aludido agente nocivo.
6. Apelo do réu provido. Recurso do autor prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu período de labor rural do autor na qualidade de segurado especial (15/01/1978 a 31/01/1988) e o condenou a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (10-09-2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15/01/1978 a 31/01/1988; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O efetivo labor rural em regime de economia familiar não abrange a integralidade do período requerido (15/01/1978 a 31/01/1988), pois o conjunto probatório de produção de grãos é restrito a 1981-1983, o genitor do autor passou a verter contribuições como autônomo a partir de 01/01/1985, e o autor comprovou ser graduado Engenheiro Agrônomo desde 1988, o que sugere afastamento do meio rural para estudar no período anterior.4. A ausência de início de prova material robusto e hábil, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e pela Súmula 149 do STJ, impede a comprovação do labor rural no período alegado, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação, nos termos do Tema 629/STJ.5. Considerando a reforma do julgado, a parte autora é condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.6. A majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 é inaplicável, tendo em vista a inversão da sucumbência, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para cassar a sentença e extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação ao período de labor rural de 15/01/1978 a 31/01/1988.Tese de julgamento: 8. A comprovação de labor rural em regime de economia familiar exige início de prova material robusto e hábil para todo o período, não sendo suficiente a prova restrita a parte do interregno ou quando há indícios de afastamento do meio rural por outros membros da família ou pelo próprio segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5.. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
6. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do auxílio-doença, pois o conjunto probatório revela que sua incapacidade remonta à época em que era segurado.2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (20/06/2017), uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.3. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.4. No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. 5. Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA ERRÔNOA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita, quando o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/2015).
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Eventuais impugnações contra bloqueio de honorários advocatícios devem ser aduzidos mediante embargos à execução, salvo exceções, dada a impossibilidade prática de cada juízo ter ciência da totalidade de penhoras.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR HÍBRIDA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola e especial, e de concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 01.01.1974 a 28.02.1984, sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, inclusive mediante a reafirmação da DER; e (iv) subsidiariamente, a anulação da sentença por insuficiência da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de labor rurícola exercido no período de 01.01.1974 a 28.02.1984 foi reconhecido, pois o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência sem recolhimento de contribuições, exceto para carência. A comprovação se deu por início de prova material, como certidão de casamento dos genitores (pai agricultor), histórico escolar (1976-1979), lembranças de eucaristia/crisma (1981/1982) e ficha de associado do genitor no sindicato rural (1980), corroborados por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Ademais, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.4. O tempo de serviço exercido sob condições especiais foi reconhecido para diversos períodos em indústrias calçadistas e borracheiras, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como óleos e graxas minerais, colas e solventes, enquadrados nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.3 e 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A jurisprudência desta Corte reconhece a especialidade do labor em indústrias calçadistas devido ao uso de colas e outras substâncias com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, que são agentes nocivos e, no caso dos aromáticos, cancerígenos, dispensando avaliação quantitativa e neutralização por EPI/EPC (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000). O período de 25/08/1997 a 23/11/1999, como ajudante de entregas, não foi reconhecido por ausência de exposição a agentes nocivos.5. O direito à aposentadoria especial foi negado, pois o segurado, na DER (12/01/2015), alcança 23 anos e 03 dias de atividades especiais, não cumprindo o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (12/01/2015), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, com redação da EC 20/98. O acréscimo do tempo de labor rurícola e dos períodos especiais convertidos em tempo comum totaliza 44 anos, 7 meses e 18 dias de contribuição na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.7. Os consectários legais foram fixados conforme o entendimento do STF no Tema nº 810 (RE nº 870.947) e do STJ no Tema 905, aplicando-se o INPC para correção monetária e os juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 não foi aplicada, uma vez que o apelo do autor foi parcialmente acolhido, conforme o entendimento firmado no Tema 1.059/STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e os arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014, respectivamente. Contudo, não está isento do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. A imediata implantação do benefício foi determinada, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo labor em regime de economia familiar por início de prova material e testemunhal. 13. O trabalho em indústrias calçadistas e borracheiras, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (presentes em colas e solventes), enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, em razão do caráter nocivo e cancerígeno de alguns desses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §3º, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §2º, §3º, §9º, inc. III, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 57, art. 58, art. 106, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, c. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, c. 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV, c. 1.0.3, c. 1.0.7; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema nº 810), j. 03.10.2019; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova tsestemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
5. A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).