TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZES. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
2. A vulnerabilidade do indivíduo não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, para tornar sua esfera de direitos ainda mais vulnerável. Neste contexto, a Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.
3. O termo inicial da pensão por morte em relação aos dependentes absolutamente incapazes é a data do óbito do segurado, não se lhes aplicando os efeitos da prescrição ou da decadência (art. 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8213/1991). 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENORABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91. Precedente do STF.
2. Em relação ao menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nem os prejudica a formalização tardia da pretensão ao benefício, de forma que tem direito à percepção da pensão desde a morte do(a) genitor(a).
3. Para o(a) companheiro(a) e filho relativamente incapaz, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. Visando a demonstrar o efetivo trabalho rural pelo de cujus, foi apresentado início de prova material.
6. O início de prova material não representa prova cabal, mas apenas mero indício, tornando-se conclusivo mediante o depoimento das testemunhas. Na situação em tela, houve complementação com a prova testemunhal colhida em juízo.
7. Considerando que o de cujus, na data do óbito, possuía qualidade de segurado especial da Previdência Social, e preenchidos os demais requisitos legais, deve ser mantido o deferimento do benefício.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do novo CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR PÚBERE NA DATA DO REQUERIMENTO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBLIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. Todavia, ao completar 16 anos de idade o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. Não escoado o prazo legal, afastada a prescrição.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
1. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição e outros prazos extintivos de direito contra os absolutamente incapazes (art. 74, I, da Lei 8213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil.
2. Em que pese entendimento pessoal diverso, esta Corte firmou o posicionamento de que o artigo 76, da Lei 8213/91, que trata da habilitação tardia, não afasta o direito ao recebimento da pensão desde o óbito do instituidor, quando se trata de menor absolutamente incapaz, mesmo quando já haja dependente habilitado à pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Em havendo, como no caso dos autos, beneficiária previamente habilitada do mesmo instituidor, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte surtirão somente a partir da cessação da cota-parte da companheira do instituidor.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. 3. Condição de deficiente e incapacidade para a prática de atos da vida civil constatadas em análise pericial-médica realizada pelo INSS no processo administrativo. 3. Embora os efeitos da incapacidade tenham sido fixados apenas em data posterior ao requerimento administrativo, por laudo médico, ressalta-se que houve reconhecimento em sede administrativa da condição de deficiente do autor, na data da DER. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Sanada a omissão/contradição na fundamentação do julgado no ponto em que trata da prescrição quinquenal.
2. Esclarecida a questão referente a não-ocorrência da prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259-09, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as demandas até o valor de sessenta salários mínimos. 2. Em se tratando, portanto, de feito que tramita no Juizado Especial Cível em face do valor atribuído à causa, a conexão entre ações não permite a modificação da competência. Aplicação do art. 54 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
- Não tendo o segurado concordado com o benefício deferido na via administrativa nem levantado os respectivos valores, tem-se que o pedido veiculado judicialmente corresponde à concessão de benefício e não à revisão de benefício, devendo ser computado o valor integral pretendido pelo autor a título de parcelas vencidas e vincendas (aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário), porquanto equivalente ao proveito econômico buscado em juízo.
- Portanto, no presente caso, sendo o valor da causa superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, consoante cálculo apresentado pela parte autora, deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal de origem para processar e julgar o feito, observado o procedimento comum.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 2. A prescrição não corre contra o incapaz de exercer o seu direito.
3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante, desde que não atingido pela prescrição do direito do INSS fazer a compensação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.
3. Contra os absolutamente incapazes não correm a prescrição e a decadência, em matéria previdenciária. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO COMPROVADAMENTE PAGAS A MENOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS.
- Ação de cobrança movida contra o INSS na qual se pleiteia o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 02.01.1989), relativos ao período entre março de 1997 a julho de 1998, no qual, por força de liminar em mandado de segurança, o autor obteve o restabelecimento do benefício que, no entanto, foi pago em valor menor do que devido no interstício mencionado.
- Não cabe discutir nestes autos sobre a regularidade ou legalidade da suspensão do benefício ou de seu restabelecimento, porquanto a matéria foi julgada em ação mandamental transitada em julgado, no qual ficou assentado o direito do ora apelado de ter seu benefício restabelecido.
- Não procede a impugnação do Instituto-réu que sustenta que o autor não pode auferir benefício com renda mensal próxima ao teto. O argumento apresentado pelo apelante é descabido, notadamente porque foi a própria Administração que efetuou a revisão prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 e alterou a RMI.
- O autor demonstrou que obteve judicialmente o restabelecimento de seu benefício e que no período de 03/97 a 07/98 não houve o pagamento integral de seu valor, fazendo jus às diferenças.
- Sobre as diferenças apuradas incidirão juros de mora e correção monetária, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado em sentença de 10% sobre o valor da condenação, todavia, sua incidência fica limitada à data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial provida em parte. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. RENDA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA PENSÃO PERCEBIDA PELO MENOR.
1. É devido o salário-família previsto no artigo 65 da Lei 8.213/91 a segurado titular de aposentadoria por invalidez de valor mínimo responsável pela guarda de menor de idade que aufere pensão por morte dos genitores, ante a inexistência de restrição expressa no artigo 13 da EC 20/98.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE A RECLUSÃO DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
5. A Instrução Normativa n. 77, de 21/1/15 do Ministério da Previdência Social, em seu Art. 387, dispõe que: “O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.”.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se o segurado, à época do recolhimento, exercia atividade rural na condição de segurado especial, não possuía renda fixa. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. Incidência de prescrição quinquenal para postulante que, embora menor de vinte e um anos à época do recolhimento do segurado à prisão, não mais ostenta a condição de absolutamente incapaz.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENORABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Precedentes do STJ. Assim, quando ajuizada a ação ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição quinquenal.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. MENOR SOB GUARDA. DESDOBRO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O Art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - confere à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
3. A exclusão do menor sob guarda do rol dos dependentes do Art. 16 da Lei 8.213/91, a partir das alterações trazidas pela Lei 9.528/97, não tem o condão de afastar a aplicação da norma específica contida no ECA. Orientação estabelecida em julgamento de recurso representativo da controvérsia pelo c. STJ.
4. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
5. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
6. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
7. O autor está sob guarda de sua representante legal e avó, que também é beneficiária do benefício de auxílio reclusão. Para que não ocorra o recebimento em duplicidade, não há parcelas em atraso, impondo-se somente o desdobramento do benefício em seu nome a partir do requerimento administrativo.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação não conhecida e remessa oficial, havida como submetida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA. TERMO INICIAL. MENOR DE IDADE. ÓBITO DO GENITOR. VALORES ATRASADOS. COBRANÇA. CABIMENTO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DETERMINAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. .
1. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.