EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Contra os absolutamente incapazes não correm a prescrição e a decadência, em matéria previdenciária. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITO CUMPRIDOS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação.
3. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, dentre as quais quando o segurado for acometido por esquizofrenia, conforme consta do rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o de cujus estava total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde 17-07-2008, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a época do cancelamento administrativo (31-12-2009), mantido a até o advento do óbito (18-11-2016).
6. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 7. Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADEABSOLUTA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É entendimento pacifico da jurisprudência que é indevida a devolução dos valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento de benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado quanto em virtude do caráter alimentar das parcelas. 2. Restou evidente que a corré recebeu o valor integral do benefício de boa-fé, uma vez que ainda não havia sido reconhecido o direito à pensão por morte da parte autora. Não se pode imputar à corré o recebimento indevido do benefício durante todo o período diante de fato superveniente. 3.Não há que se falar no reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, pois restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico devidamente fundamentado e pelo processo judicial de interdição, que a parte autora é absolutamente incapaz, aplicando-se o art. 108 do Código Civil. 4.Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. PENSIONISTA MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça
2. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter pago o benefício de pensão por morte a outros dependentes desde o óbito, como esposa, que não a responsável pelo autor, e outros filhos do segurado, não afasta o direito do autor ao pagamento a contar da morte do instituidor, não incidindo o disposto no artigo 76 da Lei n. 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio reclusão.
II- A qualidade de segurado do recluso ficou comprovada no presente feito.
III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal, por entender que a parte autora - menorabsolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor da pensão, afastando a prescrição porque o beneficiário é inválido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos prazos do artigo 74 da Lei 8213/91 a dependente maior inválido, mesmo sendo absolutamente incapaz; e (ii) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do óbito para absolutamente incapaz, em caso de habilitação tardia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, conforme vedação expressa dos artigos 198, inciso I, do Código Civil, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.4. O caso em apreço se distingue do entendimento do IRDR 35 do TRF4, pois o fato gerador do benefício (óbito em 2006) ocorreu em período anterior à MP 871/2019, quando não havia regra específica para a DIB de incapazes, prevalecendo a aplicação das regras de prescrição.5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a pensão por morte não impede a percepção dos valores desde a data do óbito, não se aplicando o artigo 74, inciso II, da Lei 8213/91.6. A sentença deve ser mantida, pois a incapacidade do beneficiário foi reconhecida como anterior ao óbito do instituidor da pensão, justificando o pagamento dos proventos desde a data do óbito.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 até 08/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o artigo 3º da EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A pensão por morte devida a dependente absolutamente incapaz tem seu termo inicial na data do óbito do instituidor, não se aplicando os prazos decadenciais ou prescricionais nem a regra do artigo 74 da Lei 8213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, inc. II, 79, 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 60, § 4º; CPC, art. 85, § 3º, e art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.11.2017; TRF4, AC 5000203-19.2016.4.04.7031, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.11.2018; TRF4, AC 5002200-34.2016.4.04.7129, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 01.02.2019; TRF4, AC 5003457-73.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e embora o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser interpretada para prejudicá-los. Assim, se o indivíduo não tem discernimento para os atos da vida civil, não corre contra ele o prazo prescricional, como não flui relativamente aos absolutamente incapazes. Entendimento contrário resulta em atribuir o mesmo tratamento jurídico para pessoas em condições absolutamente desiguais.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO MOMENTO DO ÓBITO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação proposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte, determinando o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do óbito da instituidora e a data do requerimentoadministrativo. Alega o apelante que o art. 74, da Lei 8.213/91 com a redação conferida pela Lei 9.528/97 se aplica inclusive para menores e incapazes.2. Os documentos colacionados aos autos fazem prova da incapacidadeabsoluta do requerente, que, nascido em 03/12/2009, contava com 8 (oito) anos de idade no momento do óbito da instituidora do benefício (05/01/2018), e com 10 (dez) anos quandorealizado o requerimento administrativo (06/12/2019).3. Considerada a incapacidade absoluta do Requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil ("Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º), impõe-se a manutenção da sentença a quo quanto àDIB,fixada na data do óbito. Precedentes.4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A decisão que determina a remessa do processo à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta para processar e julgar ação previdenciária, não se amolda à definição de sentença dada pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, mitigando a regra de taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência (Tema nº 988).
3. Caracteriza-se o erro grosseiro que impede o conhecimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. MENOR IMPÚBERE. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O autor deixou de ser absolutamente incapaz em 27/05/2019 (não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes), o requerimento administrativo para pagamento dos valores retroativos foi formulado em 10/05/2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em21/03/2020, não incidindo, portanto, a prescrição.2. O autor nasceu em 27/05/2003. Portanto, era menor impúbere, tanto na data do óbito, ocorrido em 19/04/2005, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 19/12/2017.3. Pela jurisprudência desta Corte, "o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como oprazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91" (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS). INCAPACIDADE PARA O LABOR. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/913.
3. A jurisprudência iterativa dos tribunais superiores e desta Corte, assim como a própria legislação (Lei Complementar 110/2001; Lei nº 7.670/88), não fazem distinção entre o portador do HIV e a pessoa que já desenvolveu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA, ou AIDS, em inglês), em termos de reconhecimento da incapacidade para o labor, para fins de concessão de benefícios.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. A formalização tardia do requerimento de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil, combinado com os arts. 79 e 103 da Lei de Benefícios.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. In casu, sendo a autora menor, não há parcelas prescritas.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA DETENÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSIÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. RECLUSÃO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.INEXISTÊNCIADE PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80da Lei 8.213/91.2. No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é uma filha menor impúbere.3. A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, criou o Programa Especial para Revisão de Benefícios com Suspeita de Irregularidades e alterou as normas de concessão do auxílio-reclusão.4. Da mesma forma que a pensão por morte é determinada pela legislação em vigor na data do óbito, o auxílio-reclusão é regido pela legislação vigente no momento do encarceramento.5. Quando o início da detenção, que é o evento gerador para a obtenção do auxílio-reclusão, ocorre antes da publicação da MP 871/2019, a nova formulação do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, em observância ao princípio do tempus regit actum.6. À época da detenção do segurado, o art. 80 da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior, estipulava que o auxílio-reclusão seria concedido aos dependentes do segurado preso, sem mencionar o regime de cumprimento da pena.7. No caso em questão, o segurado estava cumprindo pena de reclusão, estando, portanto, detido/recluso (inclusive após a progressão para o regime semiaberto).8. Conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 85 PRES/INSS, o cumprimento da pena, inclusive em regime de prisão domiciliar, não impede o recebimento do benefício para os regimes fechado ou semiaberto.9. A data do pedido administrativo não é um obstáculo para a concessão do benefício, considerando-se que o beneficiário é um menor absolutamente incapaz, sobre o qual não se aplica a prescrição prevista no artigo 74 da Lei nº 8213/91, e a legislaçãovigente na época da reclusão autorizava a concessão do benefício para o regime semiaberto.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Remessa oficia não conhecida. O valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III -Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei 8.213/91).
IV - O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
V - A qualificação do marido como lavrador em documentos como certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VI - O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a).
VII - Os depoimentos das testemunhas corroboraram as alegações contidas na inicial, no sentido de que o(a) autor(a) sempre trabalhou nas lides rurais, e que a cessação da atividade deu-se em razão dos problemas de saúde dos quais padece.
VIII - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício do trabalho habitual, sem possibilidade de reabilitação. Devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XI - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil.
3.No presente caso, razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal no ano de 2011 e a presente ação ajuizada em 08/12/2016 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício de aposentadoria por idade.
5. Provimento do recurso, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício, de tal sorte que o D.Julgador entendeu por pedidos reconhecidos semelhantes, em parte.
5. Provimento do recurso interposto por Ageni Maria de Oliveira, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 2ª Vara da Comarca de Nova Andradina/MS - para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 337 §2º, do Código de Processo Civil
3. No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2011.03.99.028568-2/SP e a presente ação ajuizada em 27/01/2018 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2015.03.99.035566-5 e a presente ação ajuizada em 2018, apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas em referência ao pedido de benefício rural por idade .
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto por José Carlos Pereira Domingues, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Piedade/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPAZ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
- Omissão do voto ao não observar que o perito foi claro em sua manifestação acerca da condição da autora, afirmando que apresenta limitações para o seu cuidado pessoal (higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se), não tendo ainda capacidade para gerir a si própria e para cuidar de seus interesses e negócios
- Ainda que a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, pois o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
- A interpretação do texto do estatuto, do Código Civil e da Lei 8.213/1991 deve ser feita à luz do texto constitucional, de modo a não prejudicar a pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
- Acolhimento dos embargos de declaração para afastar a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. MENORABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. MP 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. APLICABILIDADE.
1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz, transcorridos mais de 180 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 3. No caso de recolhimento à prisão ocorrido após a vigência da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a aferição da baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à reclusão (art. 80, §4º).
4. A tese de que, na ausência de renda no mês da prisão, considera-se o segurado como de baixa renda, só é aplicável para prisões ocorridas até a publicação da MP 871, de 18/01/2019. Portanto, tendo a prisão ocorrido após essa data, fica afastada a aplicação da legislação anterior.