PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. CARÊNCIA COMPROVADA AO TEMPO DA INCAPACIDADE.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. De mesmo modo, dispõe o art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991 que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, osegurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.3. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que o autor apresentava, na época, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), e dorsopatia não especificada (M53.9). Registrou que houveincapacidade total e temporária do autor de agosto de 2019 até fevereiro de 2020.4. O autor reingressou ao regime como empregado em 02/2019, (Doc. 261251051 fl 19). Neste contexto, a parte autora demonstrou o preenchimento da carência, ao tempo do início da incapacidade.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Não tendo restado demonstrada a incapacidade da parte demandante para suas atividades habituais, é indevido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FILHO INVÁLIDO. LITISCONSORTE ATIVO. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. A autora faleceu no curso do processo e houve habilitação dos sucessores, seis filhos, um deles inválido. O magistrado a quo, ao final da instrução, oportunizou a inclusão deste filho inválido no polo ativo da ação, sem anuência da outra parte, conforme determina os arts. 264 e 294 do CPC/1973 e o art. 329 do CPC/2015. Outrossim, determinou a implantação do benefício ao filho incapaz, assim como o pagamento aos sucessores das parcelas da pensão entre o óbito do instituidor e o óbito da genitora.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. No caso em apreço, não há elementos nos autos capazes de comprovar que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor, o que demanda ampliação da instrução probatória. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CASSADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEANTERIOR AO REINGRESSO NO SISTEMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991), bem como que o segurado não era portador da alegada doença ao se (re)filiar ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
2. Ocorre que, em 02.05.2014(fl. 25), isto é, uma semana depois do reinício dos recolhimentos (em 25.04.2014- fls. 11 e 41 v.), a agravada requereu a concessão de auxílio-doença, pleito que foi indeferido pelo INSS, tendo em vista a ausência de comprovação da "qualidade de segurada" da requerente (fl. 25).
3. Mesmo que a incapacidade da agravada para o trabalho ou exercício de suas atividades habituais fosse incontroversa, o fato é que o benefício não é devido quando a doença e/ou a incapacidade são anteriores à (re)filiação do segurado, a menos que se verifique a hipótese de progressão ou agravamento da doença (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
4. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. RETORNO AO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA/INCAPACIDADE. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART.26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL 22/2022. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA DO INSS PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS - 24, a autora manteve vínculos empregatícios desde 1985 a 2004, constando contribuições individuais entre 09.13 a 30.09.2016.3. O laudo pericial judicial fl. 155 atestou que a autora (61 anos, secretária) é portadora de sequela de câncer de mama, com a redução do movimento do braço esquerdo (parestesia em MSE), que a incapacita parcial e permanentemente para atividades queexijam o movimento do braço esquerdo. Atesta que a incapacidade iniciou em 17.10.2013, após o procedimento cirúrgico que esvaziou a axila, desencadeando na sequela, com possibilidade de reabilitação, sem estabelecer prazo para a alta da autora.4. Desinfluente a alegação do INSS de que a doença/incapacidade é preexistente, porquanto o autor voltou a contribuir para o RGPS em 09.2013 e o início da doença/incapacidade se deu em 10.2013, portanto, posteriormente e decorre de agravamento daenfermidade.5. O laudo pericial atestou que a parte autora sofre de sequelas decorrentes de câncer de mama, doença que dispensa a comprovação do período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022.6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Mantido o termo final do benefício fixado na sentença em 24 meses a partir da data da sentença, consideradas as anotações do perito e as condições de saúde da parte autora.8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 08).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não comprovada a dependência econômica do falecido instituidor do benefício, é indevido o benefício de pensão por morte. 3. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação da antecipação da tutela anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora no período em que não foi reconhecida a incapacidade para o labor.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CASSADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEANTERIOR AO REINGRESSO NO SISTEMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991), bem como que o segurado não era portador da alegada doença ao se (re)filiar ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
2. Ocorre que, da leitura dos atestados médicos acostados aos autos (fls. 33/35) e do laudo elaborado por perito judicial (fls. 54/63), extrai-se que, ao que tudo indica, o início da incapacidade laborativa teria se dado em junho de 2012, quando a autora iniciou o tratamento de quimioterapia (fls. 35 e 61), isto é, época em que FATIMA não possuía qualidade de segurada, o que revela fortes indícios de que a suposta incapacidade seria mesmo pré-existente ao (re)início dos recolhimentos, em 01.2013 (fl. 47). Atente-se que, a despeito de o perito judicial ter fixado como data de início da incapacidade aquela em que houve a cirurgia de mastectomia total (05.03.2013-fl. 60), tudo nos autos leva a crer que a autora já estava incapacitada desde meados de 2012 e, justamente por este motivo, voltou a verter contribuições, na condição de contribuinte individual, mais de vinte anos depois de ter perdido a qualidade de segurada, com o intuito de pleitear o benefício por incapacidade.
3. Mesmo que a incapacidade da agravada para o trabalho ou exercício de suas atividades habituais fosse incontroversa, o fato é que o benefício não é devido quando a doença e/ou a incapacidade são anteriores à (re)filiação do segurado, a menos que se verifique a hipótese de progressão ou agravamento da doença (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
4. Agravo legal a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Elis Galipi, 50 anos, recepcionista/auxiliar de escritório, ensino superior incompleto, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado de 1986 a 1996, descontinuamente, e como segurada facultativa, no período de 01/04/2006 a 30/04/2008, 01/08/2008 a 31/10/2009 e 01/12/2009 a 30/10/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/05/2011.
4. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "esquizofrenia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 2000.
5. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
6. O conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidadeanterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Honorários advocatícios majorados a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa desenvolvida pelo periciando.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Não tendo restado demonstrada a incapacidade da parte demandante para suas atividades habituais, é indevido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. RETORNO AO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA/INCAPACIDADE. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART.26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL 22/2022. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fI. 105 comprova a existência de vínculos entre 09.1999 a 08.2007; 11.2009 a 23.01.2011 e contribuições individuais entre 01.03.2019 a 28.02.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurado do autor e do período de carência.3. De acordo com o laudo pericial fl. 70, a parte autora (68 anos, ajudante de motorista de caminhão) sofre de doença renal crônica, desde 27.08.2020, necessitando de hemodiálise três vezes por semana, que o torna total e permanentemente incapaz,desdeo início da doença.4. Desinfluente a alegação do INSS de que a doença/incapacidade é preexistente, porquanto o autor voltou a contribuir para o RGPS em 01.03.2019 e o início da doença/incapacidade se deu em 27.08.2020, portanto, posteriormente.5. Não bastasse o CNIS de fl. 105 ser suficiente para comprovar a qualidade de segurado e o período de carência, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de insuficiência renal grave, doença que dispensa a comprovação doperíodo de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022.6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. MENOR SOB GUARDA. LEI N. 6.697/79. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA em face de sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento e acumulação da pensão estatutária por morte, com a pensão do RGPS que percebe em virtude do falecimento de suagenitora. Ainda, condenou a FUNASA ao pagamento das parcelas devidas a partir do cancelamento da pensão estatutária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 5. inciso I, alínea c, da Lei n. 3.373/58, pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor segurado e o dependente ser menor de 21 anos ou inválido.4. A figura do menor sob guarda não consta do rol de dependentes da lei. Entretanto, o Termo de Guarda autoriza que a neta continue inteiramente às expensas do avô, que também assumiu a responsabilidade de dar toda a assistência necessária à criação eeducação da menor. Em outras palavras, a menor sob guarda foi equiparada à condição de filha, inclusive com presunção de dependência econômica, tendo assegurada esta condição para todos os fins e efeitos previdenciários.5. A parte autora, então equiparada à filha, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou ao direito a alimentos. O laudo emitido por perito oficial comprova que ainvalidez é anterior ao óbito do avô, uma vez que atesta incapacidade absoluta desde o quadro perinatal. Portanto, comprovados os requisitos necessários à obtenção / restabelecimento do benefício.6. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 810 STJ).7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. COMPANHEIRO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 19/12/2002. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo.
- Com o objetivo de trazer início de prova material, a autora juntou documentos referentes à propriedade rural de seu genitor Noé Lopes Vieira, como certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR e documento de informação e atualização cadastral de ITR. Outrossim, CTPS do companheiro, onde constam algumas anotações de trabalho rural, nos períodos de 1º/3/1990 a 2/11/1993, 1º/8/2001 a 10/5/2002, 1º/10/2008 a 30/4/2009 e 1º/5/2009 a 3/1/2012, além de algumas anotações de vínculos empregatícios urbanos intercalados.
- De todo modo, é preciso observar-se que: a) o fato do pai da apelante possuir imóvel rural não leva, por si só, a conclusão de que lá ela tenha desenvolvido atividades rurícolas, mormente em regime de economia familiar, b) o início de prova material do companheiro não se estende à autora, por se tratar de relação de emprego, que pressupõe a pessoalidade (súmula 73 do TRF4) e c) não há nos autos qualquer prova da manutenção de convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o pai do filho, pois simples relacionamento amoroso, conquanto durável, não equivale sempre à união estável, pois esta requer incremento do comprometimento mútuo.
- A prova testemunha, formada pelos depoimentos Lauro José de Proença, Andreia Batista da Silva Leite e José Cacílio Fogaça, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. As testemunhas simplesmente disseram mecanicamente que a requerente trabalhou nas lides rurais junto do pai, todavia, sem qualquer informação adicional, como o período, a frequência, o que impossibilita qualquer constatação sobre sua atividade no período de gestação.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. RETORNO AO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 05, consta contribuições individuais entre 05.02.2018 a 10.2018 e 01.02.2020 a 28.02.2023.3. O laudo pericial judicial fl. 55 atestou que a autora (66 anos) é portadora de transtornos de discos lombares, gonartrose e radiculopatia, doenças iniciadas em 02.2022, que se agravaram em 01.2023 e culminaram na incapacidade total e permanente daautora.4. Pelo que ficou demonstrado no CNIS de fl. 05, a autora retornou ao RGPS em 01.02.2020. O laudo pericial atestou que o início da doença se deu em 02.2022 e o início da incapacidade, se deu em 01.2023. Portanto, a autora havia observado o período decarência de 06 contribuições, exigido pela Lei n. 13.846/2019 (aplicável às incapacidades surgidas após 18.06.2019). Desinfluentes as alegações do INSS.5. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia readquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdeste Tribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eidi Venancio Pinto Canina, 73 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/07/2007 a 31/12/2008, bem como, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 04/1997 a 04/1998, de 01/2003 a 06/2004, e de 01/2012 a 04/2012.
4. Em 11/08/2008, o autor requereu administrativamente o pedido, o qual foi negado, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
5. A perícia judicial afirma que a autor é portadora de hérnia incisonal, tendo realizado diversas cirurgias (colecistectomia), para corrigir o problema, relatando uma das intervençõess em 2003. Atesta que a incapacidade é total.
6. Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia não é precisa na data, mas relata que os mesmos problemas foram detectados ainda em 2003.
7. No caso, havendo incapacidadeanterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
8. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
9. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da autora.