PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor indevido o benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AO LAUDO PRODUZIDO NO FEITO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. MARCO TEMPORAL. INACUMULABILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. MESMA SITUAÇÃO DE FATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, não há falar em coisa julgada quando comprovado nos autos o agravamento da moléstia. Precedentes desta Corte. Remanescem, portanto, para análise, a possibilidade de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2. Concedido o benefício de auxílio-acidente na ação primeva, já transitada em julgado, há, no ponto, coisa julgada apenas em relação a tal benefício, pois pode ser concedido apenas uma vez para cada fato gerador (acidente), diante de seu caráter indenizatório, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
3. À luz do art. 1.013 do CPC, da jurisprudência do STJ e deste Regional, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente por este Tribunal quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato.
4. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovada nos autos a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença.
6. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando comprovado o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Hipótese na qual o perito fixou a DIB na data do acidente de trânsito que gerou a concessão do auxílio-acidente na primeira ação, já transitada em julgado, situação que impede a retroação da DIB do auxílio-doença ora concedido - em face do agravamento da moléstia - à data anterior.
7. Os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença são inacumuláveis, uma vez que decorrentes da mesma situação de fato. Hipótese na qual a concessão do presente auxílio-doença implica cessação do anterior auxílio-acidente, cabendo ao INSS a devida compensação dos valores.
8. Não há prova de prejuízo ou dano causado pelo INSS ao autor a fim de possibilitar a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais.
9. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
11. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À POTOLOGIA MENTAL REMONTA À ÉPOCA POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA E ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Contudo, no quesito nº 7 do INSS (fls. 135 - doc. 9068420 – pág. 4), ao ser indagado sobre a função laborativa que a autora exercia, respondeu que laborava como trabalhadora rural na plantação e colheita de café, algodão, amendoim, feijão, batata, cana-de-açúcar, e no quesito nº 8, esclareceu que tal atividade demanda grandes esforços físicos, contrariando os dados constantes do CNIS, os quais revelam que deixou as lides rurais há mais de vinte anos. Assim, os problemas ortopédicos constatados não produzem reflexos na atividade de facultativa. Ademais, juntou a autarquia cópia de documentos extraídos do processo 0005137-67.2008.8.26.0491 (AC 0037431-05.2012.4.03.9999), em que a autora teve seu pedido de auxílio doença julgado procedente em primeira instância, por ser portadora de cervicobraquialgia e tendinopatia do ombro esquerdo, com a reforma da decisão em segunda instância, por não se verificar restrições referentes a "forçar e movimentar o membro superior esquerdo" em sua atividade como facultativa (fls. 97 – 9068457 – pág. 6). Impende salientar, ainda, que no laudo pericial realizado naqueles autos (fls. 107/112 – doc. 9068453 – págs. 1/6), datado de agosto/10, já havia a menção de que a requerente fazia uso de antidepressivo (fluoxetina), porém, a incapacidade em relação a esta moléstia não foi atestada.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade em relação à patologia mental remonta à época em que a requerente não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurada (última contribuição em 30/9/11), e anterior ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, em agosto/15, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. PRESENÇA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS (fl. 39) informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado empregado, que datam de 01/2005 a 02/2005, 09/2005 a 10/2005, 11/2008 a 11/2008, 04/2010 a 11/2010 e 04/2012 a 07/2012.
4. O início da incapacidade laborativa da parte autora não foi definido pelo perito, na ocasião do exame médico pericial (03/09/2013, fl. 64 ss.), porém, a mesma enfermidade (visão monocular) foi detectada em tratamento médico oftalmológico em atestado de 13/01/2009 (fl. 22).
5. Dessa forma, é possível aferir que a doença incapacitante surgiu durante o período da qualidade de segurada da parte autora, conforme contribuições acima descritas. Portanto, deve ser afastada a alegação de doença pré-existente.
6. O termo inicial do benefício deve ser a partir da citação, conforme a singularidade do caso presente - ausência de requerimento administrativo e recurso exclusivo do INSS. Afastada a prescrição quinquenal, pois o benefício é devido a partir da citação.
7. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
8. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
9. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ACIDENTE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. Demonstrado que o acidente sofrido ocorreu antes do reingresso no RGPS, incabível a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ACIDENTE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Demonstrado que o acidente sofrido ocorreu antes do ingresso ao RGPS, incabível a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
3. Entendo que a vulnerabilidade do indivíduo, não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, para tornar sua esfera de direitos ainda mais vulnerável. Neste contexto, a Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.
4. O autor, na condição de filho incapaz da beneficiária da pensão, em razão do óbito do instituidor, também usufruiu dos respectivos valores, na medida em que integrava o grupo familiar beneficiado, diante do que a pensão deverá ser revertida em favor do autor no dia seguinte ao óbito de sua genitora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ANTERIOR AO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, o acórdão negou provimento a recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo sentença que condenara a autarquia à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Sendo a sentença publicada em 16/02/2016 (fl. 208), anteriormente, portanto à vigência do Novo Código de Processo Civil não deve ser fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido, cessada após o decurso do prazo de quatro meses.
- No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do falecido, nem a condição de dependente da autora, eis que houve concessão administrativa da pensão a ela, na qualidade de esposa.
- A questão em debate é somente o prazo de duração da união, pois a Autarquia considerou que não foi comprovada convivência marital anterior ao casamento, de modo a totalizar duração superior a 24 meses, o que acarretou a concessão do benefício em caráter apenas temporário, em atenção ao teor do Art. 77., § 2º, V, "c", da Lei 8213/1991.
- A conduta da Autarquia não merece reparos.
- As testemunhas mencionam ter visto o casal junto desde 2012, mas de seus depoimentos não é possível concluir que já naquela época o casal morasse sob o mesmo teto. As circunstâncias da convivência das testemunhas com o casal eram limitadas (na praça, na igreja); é razoável presumir que antes do casamento, ocorrido em 2014, o casal mantivesse algum tipo de relacionamento, normalmente com características de namoro.
- O início de prova material da alegada união anterior ao casamento é frágil, consistente em um boleto bancário em nome da requerente, com data de 2013, indicando endereço distinto daquele declarado na certidão de óbito. Eventual emissão de um único documento, sem comprovação do meio de entrega e de sua origem, não se presta, diante do frágil conjunto probatório, a comprovar a convivência marital pelo prazo alegado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, os extratos do CNIS informam que o autor verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado empregado, no período de 01/07/1994 a 15/07/1994, bem como, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 04/1997 a 04/1998, de 01/2003 a 06/2004, e de 01/2012 a 04/2012. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se em maio de 2010, ou seja, anteriormente ao reingresso do autor ao regime previdenciário , quando ele não mais ostentava a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
5. Rejeição da preliminar arguida. Negado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Noticiado o falecimento da parte autora apenas nesta instância, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a habilitação dos herdeiros poderá ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem, sendo possível o conhecimento do recurso interposto. Precedentes desta Corte Regional.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenchia o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - In casu, alega a demandante que desde jovem trabalha na atividade rural. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
11 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com Vilmar Monteiro, celebrado em 23/06/1984, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.18), certidão de nascimento do seu filho Welinton José Zarzenon Monteiro, ocorrido em 19/03/1991, na qual seu cônjuge também foi qualificado como "lavrador" (fl.20) e notas fiscais, relativas aos anos 90 e 91 emitidas em nome deste (fls.24/27).
12 - Por sua vez, as três testemunhas que prestaram idêntico depoimento em juízo afirmaram que "conhece a autora há mais ou menos 30 anos. Afirma que nessa época a autora trabalhava na lavoura, habitualmente, como diarista, o que fez até cerca de dois anos atrás. Afirma que a autora deixou de trabalhar na lavoura em virtude de problemas de saúde. Sabe que a autora já trabalhou para os Srs. Norato e Chumbão. Ultimamente a autora estava trabalhando para o Sr. Zola. Conheceu o marido da autora e ele também trabalhava na lavoura, até a data de seu falecimento. Faz aproximadamente três anos que a autora está convivendo com seu atual companheiro, O atual companheiro da autora trabalha como vendedor autônomo".
13 - O laudo do perito judicial (fls. 67/69), elaborado em 27/10/2006, concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da parte autora. Em conclusão, asseverou o perito judicial que "a pericianda é portadora de escoliose de coluna toraco lombar e não apresenta condições para exercer atividades laborativas que exijam grandes esforços físicos".
14 - In casu, verifica-se das informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, ter o falecido marido da parte autora vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência nos 01/01/1985 a 31/08/1985, 01/05/1994 a 31/05/1994 e 01/02/1997 a 31/05/1997 e 02/01/1995 a 08/02/1995, respectivamente, como autônomo e empregado.
15 - Dessa forma, tendo em vista que os últimos vínculos laborais do de cujus, assim como do atual companheiro são urbanos, não há como reconhecer à autora a condição de rurícola, já que as provas documentais por ela utilizadas para comprovar o labor rural não são contemporâneas àquele período em que alega ter deixado o trabalho rural por motivos de saúde. Além do mais, as informações constantes do CNIS/PLENUS, ora anexadas, demonstram que, em decorrência do óbito do Sr. Vilmar Monteiro, o INSS concedeu administrativamente ao filho da autora benefício de pensão-comerciário.
16 - Em casos como o presente, deve restar cabalmente demonstrado que o interessado estava exercendo labor rural em momento imediatamente anterior ao acometimento da incapacidade. O laudo concluiu que a enfermidade que acomete a autora iniciou-se "acerca de 1 ano" (fl.69), portanto, no segundo semestre de 2005, restando um hiato de 15 anos entre o documento mais recente e o período que a autora deveria comprovar o trabalho rural, tempo demasiado para se aceitar somente com base na prova oral. Além do mais, as 3 testemunhas afirmaram, em 19/07/2007, que a autora já estava há 3 anos "convivendo com seu atual companheiro", fato que, por si só, a impede de aproveitar os documentos do ex-cônjuge, no mínimo desde 2004.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Mantida sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVAMENTE PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para o fim de concessão de pensão por morte ao filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja-lhe posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor da pensão é relativamente presumida, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário.
4. Requerida a pensão por morte dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do óbito, este será o termo inicial do benfício.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADEANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMARES LEGAIS.1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.3. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 05 de agosto de 2010. Por sua vez, o requerimento administrativo ocorreu em 21/11/2011 (ID 90199784, fls. 62/ss.).4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.5. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário .6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL FIXADA EM DATA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A incapacidade da autora foi objeto de processo anterior, com trânsito em julgado, no qual restou fixada em data anterior à filiação ao regime geral da previdência social.
3. Tratando-se de incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS, não tem incidência o permissivo dos artigos 42 e 59 da lei de benefícios, que diz com a incapacidade superveniente à filiação pelo agravamento da doença.
4. Sentença reformada.
5. Condenada o autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa e honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
6. Dispensada a parte autora da devolução dos valores percebidos em sede de tutela antecipada revogada na sentença. Inexistência de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Os períodos de atividade urbana remotos devem ser excluidos para fins de comprovação da carência, já que para a concessão de aposentadoria rural por idade, diferente da aposentadoria por idade hibrida, só é considerada a atividade rural exercida anteriormente ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTERIOR AO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA DO DE CUJUS. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. No caso dos autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 24/11/2016, conforme certidão de óbito (f. 20). Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 09/2009 (f. 73). Conforme previsão legal, operíodode graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 09/2009, mantendo-se até 15/11/2010 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.3. Contudo, o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, prevê a prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses nos casos em que o segurado houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e ficar comprovada a situação de desempregoinvoluntário, o que restou demonstrado nos autos (fls. 66/73 e 79), de modo que o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/11/2012 e, quando do óbito, já não mais se encontrava dentro do período de graça.4. Ante a ausência de requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por invalidez pelo pretenso instituidor da pensão, quando em vida, não há como ser acolhida a pretensão de reconhecimento do direito do de cujus a tal benefício em razão doinício da incapacidade laborativa em data anterior à perda da qualidade de segurado, sendo desnecessária para o deslinde da questão a realização de nova perícia médica indireta para alteração da data de início da incapacidade fixada pelo expert.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO. ESPOSA URBANA. ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral em nome próprio.
3. A prova testemunhal é genérica e imprecisa, e por si só, não tem o condão de demonstrar o labor rural.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Apelação da parte autora não provida.