PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. Caso em que não comprovada a invalidez do apelante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PERCEPÇÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO ATÉ O PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA PELO INSS. EFETIVO EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL IMEDIATEMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, mas não restou demonstrado o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos pelo INSS revelam que a autora recebeu benefício assistencial (invalidez) até anteriormente ao pedido de benefício, não havendo a necessária comprovação de trabalho rural anteriormente imediato ao ajuizamento da ação.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4.Apelação provida. Ação improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ANTERIOR AO ÓBITO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A ação foi ajuizada por menor incapaz, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da genitora, na condição de segurada urbana.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição dedependente econômico para habilitação ao benefício.3. De acordo com o que estabelece o art. 15 da Lei 8.213/91 a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado.4. Conforme legislação vigente à época do óbito (2014), havendo a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 4º, a nova filiação à Previdência Social depende do mínimo de 1/3 (um terço) de contribuições, nos termos do parágrafo único doart. 24 da Lei8.213/91.5. Conforme orientação do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda emvida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social RGPS (Tema 21, REsp n. 1.110.565), o que não ocorreu no caso dos autos.6. De acordo com o CNIS, a pretensa instituidora da pensão teve vínculo empregatício de 08/1996 a 09/1998, quando perdeu sua condição de segurada. Voltou a contribuir por apenas 2 meses em 2005 e por 3 meses no ano de 2012. Portanto, não é possível aconcessão de período de graça de dois anos a partir da última contribuição em 2012, quando a lei exigia o mínimo de 4 (quatro) meses de contribuição.7. Assim, quando ocorreu o óbito em 2014, a falecida já havia perdido sua condição de segurada da Previdência Social desde 1998 e, por isso, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte pretendido.8. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido; apelação da parte autora prejudic
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica, devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
O valor da condenação não excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), não se tratando de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito da instituidora e não afastada a presunção relativa de dependência econômica, devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, mas afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, diante da percepção de benefício de aposentadoria por invalidez em valores equivalentes aos do instituidor, indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONSTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Caracterizada a má-fé do beneficiário previdenciário quando constatado que sua aposentadoria foi concedida com base em declarações falsas, devendo o mesmo ressarcir os cofres públicos pelos valores percebidos ilicitamente.
5. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
6. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA APÓS 2012 E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO ANTERIOR, NO CONCERNENTE AO TEMPO DE SERVIÇO ANALISADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 06/06/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010 e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2008, 2009 e 2011 a 2012 e como atividade urbana nos períodos de 1992 e 2013.
3. O INSS alegou coisa julgada em relação a processo transitado em julgado em janeiro de 2012, sendo reconhecido na sentença que esta configurada a existência de coisa julgada até referida data. E que no concernente ao período posterior, cerca de sete anos depois do trânsito em julgado, foi ajuizada foi ajuizada nova ação, com pedido administrativo em 07/11/2018, entendendo que não há qualquer alteração fática que pudesse ensejar nova decisão, eis que a única prova material é a CTPS.
4. Neste sentido, em relação ao período posterior a janeiro de 2012, a parte autora apresentou como novas provas, apenas sua CTPS, constando apenas vínculo urbano na atividade de serviços gerais de 05/08/2013 até 02/11/2013, acrescido pelo vínculo constante no CNIS, em atividade urbana, de 01/01/2019 até 31/01/2019.
5. No entanto, os vínculos de trabalho constantes de sua CTPS após o transito em julgado da decisão anterior, refere-se apenas a atividade de natureza urbana, não acrescentando nenhum documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural da autora por prova exclusivamente testemunhal, contrariando a prova material que a indica como trabalhadora em atividade urbana, de forma híbrida, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, não havendo nenhuma prova material do alegado labor rural da autora em seu próprio nome após o transito em julgado de decisão anterior, não restou a parte autora demonstrado sua atividade especial como rurícola no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, pela ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela parte autora.
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a manutenção da sentença de improcedência do pedido e o improvimento do recurso de apelação da parte autora.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA ANTERIOR À INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial nos doze meses anteriores à incapacidade, cumprindo o requisito da carência.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Síndrome Cervicobranquial CID 10 M 53.1, Lumbago com ciático CID 10 M 54.4, outras dorsopatias CID 10 M 79.7 e dor lombar baixa CID 10 M 54.4. E concluiu que háincapacidade total e permanente para o trabalho, fixando a data da incapacidade em 21/08/2019.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de nascimento do filho, sem qualificação profissional dos pais; b) certidão de casamento, sem qualificação profissional dos nubentes; c) certificado de microempreendedorindividual de 10/01/2019; d) cadastro nacional da pessoa jurídica de 10/01/2019; e) DARFs de diversos anos anteriores a 2019; f) escritura de cessão de direitos hereditários de gleba de terras de 2012; g) documento de arrecadação do SIMPLES nacional dediversos meses.5. A documentação apresentada, bem como a análise do CNIS da parte autora, permite concluir que essa foi empresária de 01/01/2019 até 31/03/2022. Não havendo outros documentos que revelem filiação à Previdência Social em outra qualidade de seguradoanterior a essa filiação.6. Nas contrarrazões ao recurso apresentado, a parte autora alega ser segurada especial, no entanto, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova da sua condição de trabalhadora rural.7. Pelo contrário, os documentos juntados revelam a condição de microempreendedora individual da parte autora e os documentos de terra revelam apenas que ela é proprietária de imóvel rural, não havendo comprovação de qualquer tipo de trabalho campesinoantes de 2019.8. Assim, considerando que a perícia médica atestou a incapacidade em agosto de 2019 e a parte autora comprovou filiação à Previdência Social em janeiro do mesmo ano, não houve o cumprimento da carência de 12 (doze) meses anteriores à apresentação daincapacidade, sendo indevido, portanto, o benefício.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE AO TETO. ART. 26 DA LEI Nº 8.880/94. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI. INAPLICABILIDADE.
- A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
- No caso dos autos o benefício da parte autora, com DIB em 17/05/1990, não se encontra abarcado pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. BENFEÍCIO INDEVIDO.
Não é devido o benefício por incapacidade laboral quando resta comprovado que a incapacidade laboral da parte autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 59 §1º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que a autora apresentava espondiloartrose, artrose severa, hérnia discal, osteófitos em joelho direito, cujas limitações o incapacitavam parcial e temporariamente para suas atividades laborais.Registrou a DII em 2003, sendo coincidente com a data de inicio da doença.4. A autora, no entanto, teve vínculo de emprego com data final em 03/1995 e reingressou ao regime como segurado facultativo apenas em 1°/10/2013, mantendo sua contribuição até 31/10/2018(fls.18-22). De acordo com o laudo pericial judicial, na qualfixou a DII em 2003, a autora já estava parcialmente incapaz antes de seu reingresso no RGPS.5. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO FEIRANTE SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL POSTERIOR PARA REINGRESSO NO RGPS NAQUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito autoral é pela concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, em 23/02/2021, na condição de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou (ID 223546554, fls. 78 a 83) que a parte autora possui Transtornos dos Discos Intervertebrais - CID: M51.1 - Síndrome do Túnel do Carpo Moderado - CID: G56.0. E concluiu que há incapacidadetotal e temporária para o trabalho desde janeiro de 2021, por dezesseis meses, devido ao agravamento das patologias.4. No entanto, o Juízo a quo, contrariando a perícia médica, entendeu que a incapacidade já estava presente desde outubro de 2019, conforme outra perícia médica (ID 223546554, fls. 38 a 42), relacionada também a pedido de auxílio por incapacidadetemporária nos autos de n.º 5692682.20.2019.8.09.0085, que concluiu que a parte autora estava incapacitada para o labor de forma total e temporária por nove meses desde essa data, porém foi indeferido o pedido em decisão judicial, uma vez que a parteautora não detinha a qualidade de segurado especial, já que exercia atividade de venda de produtos em feira, sem recolhimento previdenciário.4. O magistrado entendeu que, desde outubro de 2019, a parte autora estava incapacitado e, nessa época, foi constatada pelas provas testemunhais nos outros autos mencionados que a parte autora não era segurada especial, sendo que posterior reingressonoRGPS, se houve, na qualidade de segurado especial, atrairia a incidência do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, preexistência de doença ou lesão anterior ao ingresso/reingresso no RGPS.5. Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos: a) cópia da certidão de casamento, em que prova a profissão de lavrador do autor em 13/11/1982; b) ficha de cadastro de agricultor familiar em associação, com data de filiação em 2016;c) declaração de feirante do córrego das telhas de fevereiro de 2019; d) Cópia da CTPS, em que consta assinada como trabalhador rural até 2015; e) Escritura da terra rurais em nome de terceiros.6. Observa-se que não há qualquer início de prova material de que a parte autora retornou à atividade rural após perder a qualidade de segurado especial por exercer atividade de feirante por dez anos, sem recolhimento de contribuições previdenciárias,oque confessado pela própria parte autora em segunda inquirição, após oitiva de testemunhas que contrariaram o início de prova material juntado naqueles autos, conforme sentença processual proferida em 17/08/2021.7. Ainda que se entenda que houve agravamento da moléstia ensejadora de benefício previdenciário a partir de janeiro de 2021, não houve prova do reingresso da parte autora no RGPS nem qualquer início de prova de exercício de atividade rural após 2015.Ressalta-se que a Súmula 149 do STJ veda que a prova testemunhal supra a ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial.8. Assim, reputo ausente a condição de segurado especial quando do agravamento da incapacidade em janeiro de 2021. Assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283doCPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequentepossibilidadede o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em face da ausência de início de prova material.10. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO COM SUPOSTA DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA.
O contexto probatório aponta que o INSS revisou os critérios das perícias anteriores para desconstituir uma situação já legitimamente estabilizada, razão pela qual se reconhece a legitimidade na percepção dos valores referentes ao auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO É ANTERIOR AQUELE CONCEDIDO NO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão da doença renal crônica em hemodiálise, em que é dispensável a carência.3. No processo anterior, o perito afirmou ser a autora portadora de “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária. 4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e preexistência.5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde prolação da sentença.6. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. LABOR RURAL COMPROVADO PELO TEMPO NECESSÁRIO, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
2. Se ao implementar o requisito etário a segurada já havia trabalhado no campo por período superior ao equivalente à carência do benefício, impõe-se-lhe assegurar a concessão da aposentadoria rural por idade, em homenagem ao direito adquirido. Precedente do STJ em recurso repetitivo.
3. Prequestionamento do dispositivo legal invocado, nos limites em que a matéria nele veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.