PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A partir da existência de relevante conjunto probatório além da própria prova pericial, é possível excepcionalmente que o benefício por incapacidade, para o fim de concessão ou de revisão, possa ter início ou restabelecimento, em momento anterior àquele indicado no laudo técnico.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. RETORNO AO TRABALHO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade temporária da autora, passível de melhora ou reabilitação, deve ser mantido o auxílio-doença concedido.
II. Não evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do primeiro cancelamento administrativo ou quando do ajuizamento da ação, deve ser mantido o termo inicial na data do laudo pericial.
III. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - RETORNO AO TRABALHO - INCAPACIDADE DEMOSTRADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não obstante haja indícios de que a parte autora voltou ao trabalho, do que se deduz que não está incapacitada para o trabalho, o aresto embargado, ao apreciar a remessa oficial, deixou de pronunciar-se sobre a questão. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que o retorno ao trabalho após o requerimento, no caso, não configura aptidão para o trabalho.
2. Do fato de a parte autora continuar trabalhando não se deduz que esteja válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso concreto, o laudo pericial evidenciou incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade, como a de motorista, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.
4.O retorno voluntário ao trabalho caracteriza a recuperação da capacidade laboral, incompatível com a manutenção de aposentadoria por invalidez anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. RETORNO AO TRABALHO OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade do autor para toda e qualquer atividades, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde ocancelamento administrativo.
II. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
III. Majorados os honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO.
1. Hipótese em que o segurado, considerado reabilitado para funções administrativas, recusou-se a execer tais atividades, pelo fato de ter sido considerado reabilitado por terapeuta ocupacional da autarquia, e não por médico especializado.
2. Permanece a presunção de veracidade do laudo pericial do INSS, devendo ser aguardada a produção da prova pericial nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Demonstrada a incapacidade total e permanente da autora, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia.
III. Se a segurada, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
VI. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, podendo o autor realizar o seu trabalho sem que coloque em risco sua vida ou agrave seu estado de saúde, dependendo da forma como o fizer.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor para suas funções habituais como cortador de cana, passível de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Se o segurado, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
III. Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. CUSTAS PROCESSUAIS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO.
1. Demonstrada incapacidade total e temporária desde a data da cessação de anterior benefício, correta a sentença que concedeu auxílio-doença a partir daquela data.
2. Se a parte autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciáriaios.
3. O INSS é isento de custas quando litiga perante a Justiça Federal.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO E JUROS. TEMA 810.
1. Se a parte autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou (Súmula 72 da TNU).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LAUDO. TRABALHO POSTERIOR AO TERMO INICIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou que o periciado apresenta alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de Transtornos Depressivos Ansiosos, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
4. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional poderá ser considerado imprestável o laudo pericial, com a consequente determinação de nova perícia.
5. Havendo incapacidade para a atividade laborativa, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença .
6. O fato de o autor ter trabalhado em momento posterior ao termo inicial do benefício estabelecido na sentença não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
7. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha exercido atividade laboral após a data do termo inicial, eis que foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Demonstrada a incapacidade laborativa total e temporária do autor, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
III. Se o segurado, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
IV. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor para suas funções habituais como cortador de cana, passível de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Se o segurado, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
III. Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a incapacidade da autora para suas funções habituais de auxiliar de cozinha, passível de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
IV. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, devem ser mantidos os honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. De acordo com as provas trazidas aos autos, não restou demonstrada a qualidade de segurado no momento da incapacidade para o trabalho.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. no caso presente sequer a parte autora formulou novo pedido administrativo para buscar a concessão do auxilio-doença e discutir as prestações anteriores, utilizando a volta ao trabalho como termo determinante para o pleito dos atrasados.
4. Deve preponderar a coisa julgada da ação anteriormente julgada, pois inocorreu novo requerimento administrativo por beneficio por incapacidade, não devendo ser adotado o retorno ao trabalho como situação fática inovadora que autorize a controvérsia de período já abraçado pelo decidido em ação anterior.
5. Coisa julgada reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA.
I. Demonstrada a incapacidade total e permanente do segurado, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
II. Se o segurado, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO DE PATOLOGIAS. CONTEXTO SOCIAL E IDADE INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada nos autos
2. A avaliação da capacidade para atividades laborativas deve ser avaliada à luz do conjunto de patologias de que padece o segurado, e da sua interrelação, bem como diante do contexto social, de trabalho e da idade.
3. Considerando todos estes fatores, resulta reconhecido o impedimento para retorno às atividades laborativas, de forma total e definitiva, impondo-se a concessão do benefício por incapacidade.