PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos" (AC1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021). Firmou, também, o entendimento de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1004074-85.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.)3. Conforme dossiê médico acostado aos autos, o INSS já reconhecia a incapacidade laboral da parte autora desde 2017 (ID 357275630 - pág. 83-86).4. Na realidade, a parte autora tinha direito ao benefício desde a última DER (13/10/2017, conforme ID 357275630 - Pág. 65). Contudo, como o recurso é exclusivo do INSS, e não é possível a reformatio in pejus, deve ser mantida a data fixada na sentençarecorrida, que fixou a DIB à data do indeferimento do benefício de auxílio-doença (22/12/2017).5. Perda de objeto dos embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora a data de início da incapacidade reconhecida pelos laudos médicos seja posterior à data do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da ação, tal situação não configura falta de interesse de agir da parte autora, podendo o benefício, inclusive, ser deferido a partir da data da realização da própria perícia médica.
2. Afastado o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora, de rigor a nulidade da r. sentença.
3. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 140405957 – fl. 288), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, após a realização do procedimento cirúrgico de artrodese subtalar, a autarquia concedeu-lhe administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/ 626.161.145-2) – ID 140405979 – fl. 05).
6. No tocante à incapacidade, observa-se que, no caso vertente, foram realizadas duas perícias médicas, uma, com especialista na área de psiquiatria e outra, com especialista em ortopedia.
7. O perito judicial ortopedista atestou que: “Autora com 41 anos, atendente, atualmente desempregada. Submetida a exame físico ortopédico pericial, complementado com exames sonográfico, tomográfico e de ressonância magnética. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clinico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em tornozelos/pés direito e esquerdo.”. e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com início estimado em 29.11.2017, data de realização da perícia (ID 140405957 – fls. 252/261).
8. Por outro lado, a especialista em psiquiatria relatou que: “Não apresenta doença mental de nenhuma espécie. Esse processo não se refere à capacidade laborativa atual da autora uma vez que ela vinha trabalhando de forma formal até 11/11/2017. O processo parece se referir a patologia ortopédica e a autora ficou afastada do trabalho por sete meses entre 2010 e 2011. Ela chegou a receber três meses de beneficio previdenciário . Ao exame pericial ela apresenta exame psíquico normal. Ainda que o preposto da autora fale em problemas psicológicos, a autora não confirmou que faça nenhum tipo de tratamento psiquiátrico ou psicológico nem nos autos, nem no momento da perícia. Para a perita ela disse fazer uso de \Carbamazepina e Amitriptilina e apresentou as carteias da medicação. No laudo do Dr. Consulta consta que ela não faz uso de medicação por mais de dois anos. Qual das versões é verdadeira? Do ponto de vista psiquiátrico não foram constatados elem-nos ou sintomas compatíveis com nenhuma doença psiquiátrica incapacitante. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.” (ID 140405957 – fls. 262/269).
9. Instados a prestar esclarecimentos, o perito judicial ortopedista reiterou os termos do laudo pericial em que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária decorrente de artralgias em joelhos e pés (ID 140405961).
10. A especialista em psiquiatria, por sua vez, reafirmou as conclusões declinadas no laudo pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa sob à ótica psiquiátrica.
11. Embora a perícia judicial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de artralgia nos joelhos e pés, apenas a partir da realização da perícia, é certo que a parte autora foi submetida à procedimento cirúrgico de artrodese subtalar, em 10.12.2018, o que permite presumir que, até então, estivesse incapacitada, tanto é que foi necessária a realização de procedimento cirúrgico para correção ortopédica dos males de que padece a segurada.
12. Saliento, outrossim, que, embora a parte autora tenha laborado após o termo inicial do benefício, é possível depreender-se que, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
13. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
14. Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
15. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
16. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
17. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
18. No tocante ao termo inicial da prestação previdenciária, verifica-se que, na ação precedente, ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período de 04.02.2011 a 22.05.2011, a qual restou julgada improcedente, fundamentada na ausência de incapacidade laborativa (ID 140405957 – fls. 212/215 e fls. 225/229).
19. A segurada somente requereu posteriormente a concessão de benefício de auxílio-doença em 08.08.2016 (ID 140405957 – fl. 187).
20. Embora a data de início do benefício devesse ser estabelecida a partir de 08.08.2016, em respeito à coisa julgada do processo precedente, a parte autora requereu a reforma da sentença pleiteando tão somente a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia judicial, pelo período de 6 (seis) meses.
21. Assim, sob pena de julgamento ultra petita, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir da data de realização da perícia, em 29.11.2017, pelo período de 6 (seis) meses, tal como pleiteado.
22. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
23. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
24. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
25. Ausência de interesse processual afastada. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente as moléstias psiquiátricas, deixando de apreciar a as doenças ortopédicas alegadas na petição inicial, fazendo-se necessária a realização de nova prova técnica.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo constatação pericial de inexistência de incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico, mas sugerindo o perito, com base nos relatos da parte autora e demais documentos, avaliação psiquiátrica, a melhor solução é designação de nova pericia, com médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, de forma a que se elimine a dúvida com relação à incapacidade da parte autora relativamente às moléstias de que é portadora e lhes são diagnosticadas desde o ano de 2009 e pelas quais já percebeu auxílio-doença.
2. Anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS ASSOCIADAS À DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo a parte autora comprovado estar acometida por um quadro de doenças incapacitantes, tais como hipertensão, quadro depressivo, ansiedade e moléstias ortopédicas, faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO ALEGADA NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA.
1. Não restou configurado no presente caso a existência de incapacidadeortopédica.
2. A verificação de doença psiquiátrica pelo perito não enseja por si só a reabertura da instrução processual, uma vez que não alegada na exordial e tampouco em pleito administrativo ao INSS.
3. Verba honorária majorada.
4. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. DOENÇA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CIRURGIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA.
1. A análise da concessão do benefício deve se limitar ao que foi requerido na petição inicial.
2. Não é possível conhecer do pedido em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade decorrente de doença psiquiátrica, pois não foi objeto do requerimento administrativo.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
4. Ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade.
5. O perito judicial afirmou que a recuperação da capacidade laborativa depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Conforme decisão da TNU no Tema 272, a concessão da aposentadoria por invalidez não é automática e pressupõe a impossibilidade de reabilitação profissional.
7. No caso, não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a incapacidade é temporária e subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual após a realização de cirurgia e período de convalescença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 03/02/2020, com DIP em 01/04/2021; b) manter o benefício ativo, no mínimo, até 15/08/2021, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.3. Recurso da parte autora: Alega que, em que pese a constatação de incapacidade laboral, o perito não analisou toda a documentação médica juntada aos autos, vez que ao embasar seu laudo médico pericial, indicou como fundamento para fixar a DII, o último documento médico apresentado na data da perícia. Aduz que seus problemas de ordem psiquiátrica começaram a ser notados por volta de outubro/2014. Alega que, no dia 10/12/2018, durante atendimento ambulatorial no Hospital das Clínicas, a médica indicou que a autora/recorrente possuía DEPRESSÃO GRAVE E IDEAÇÃO SUICIDA, declarando ainda que a data do último SURTO PSICÓTICO foi em 07/2018. Alega que, no dia 15/04/2019, durante acompanhamento médico no Hospital das Clínicas, relatou-se que a autora/recorrente continuava “escutando vozes” e com orientação de continuar o acompanhamento psiquiátrico. Aduz que, no dia 14/06/2019, durante avaliação psicológica, restou transparente o quadro depressivo grave; ideação suicida e necessidade de apoio familiar PARA DESENVOLVER ATIVIDADES DIÁRIAS DE AUTO-CUIDADO, em decorrência do agravamento do quadro psiquiátrico. Alega que na data da perícia médica a autora/recorrente levou o último prontuário médico, o qual indicava a necessidade de uma internação hospitalar no dia 03/02/2020, documento este utilizado pelo expert durante a perícia psiquiátrica. Aduz que o perito não pode deixar de analisar toda a documentação médica juntada aos autos. Alega que pretende o RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO, vez que seus problemas vêm dia após dia evoluindo para um quadro cada vez pior. Requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente cessado no dia 04/12/2018, caso este MM. Juízo não entenda pela INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (dermatologia). Perícia realizada em 11.02.2020: parte autora (41 anos – Auxiliar de Manuseio) é portadora de doença dermatológica definida como pênfigo vulgar. Segundo o perito, “O Pênfigo Vulgar é uma moléstia dermatológica de etiologia autoimune em que imunoglobulinas IgG reagem contra estruturas da pele, clinicamente caracterizada por bolhas flácidas que causam erosões cutâneas generalizadas e dolorosas, erosões orais e outras erosões de mucosa. Desde então, a pericianda foi submetida a diversos esquemas terapêuticos medicamentosos com dificuldade de controle das lesões, até que a partir de maio de 2018 passou a utilizar a medicação Rituximabe, imunobiológico com eficácia comprovada contra a doença em questão. A partir desta ocasião, a autora entrou em remissão da moléstia cutânea, exibindo apenas lesões residuais, atualmente presentes em face extensora dos antebraços e em dorso das mãos, conforme demonstrado em imagens fotográficas anexadas ao item “Exame Físico”. Portanto, do ponto de vista dermatológico não se identifica incapacidade laborativa no momento.” Laudo pericial médico (psiquiatria). Perícia realizada em 15.08.2020: parte autora apresenta episódios depressivos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos, psicose não-orgânica não especificada; quadro depressivo com pensamentos de morte, tentativa de suicídio no pronto socorro do Hospital das Clínicas em 03/02/2020, depressão associada a episódios psicóticos recorrentes e ideação suicida, hetero e autoagressividade; pênfigo vegetante atualmente em remissão parcial em virtude do tratamento medicamentoso, entre outros acometimentos descritos. Segundo o perito, “Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. A data de início da incapacidade, segundo a documentação médica apresentada, é 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica, vide documento médico anexado aos autos. A incapacidade laboral se justifica pelo quadro psiquiátrico com surtos psicóticos e ideação suicida.” Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. DII: 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica.6. Conforme consignado pelo perito médico especialista em psiquiatria, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para atividades laborativas, com possibilidade de retorno ao trabalho, após reavaliação em 12 meses. Logo, considerando a idade da autora, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).7. No que tange à DIB do benefício, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, apesar dos benefícios anteriormente recebidos, não faz a parte autora jus ao restabelecimento destes, ante a DII fixada nestes autos, com base nos documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico da autora. Logo, considerando as patologias apontadas no laudo pericial, que, por sua natureza, ensejam períodos de capacidade laborativa alternados com outros de incapacidade laborativa, bem como tendo em vista que, segundo o perito, o agravamento do quadro de saúde da parte autora apenas foi constatado na data de sua última internação, correta a DIB fixada na sentença. Considere-se que os documentos médicos mencionados no recurso não comprovam, por si, que já existia a incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial naquelas datas, mas apenas a existência da patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Por fim, registre-se que os benefícios de auxílio doença recebidos na via administrativa se deram em razão de patologias ortopédicas e dermatológicas, não se verificando, naquela via, incapacidade decorrente de enfermidade psiquiátrica. Deste modo, considerando que, como visto, o requisito para a concessão do benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e não a doença em si, de rigor a manutenção da sentença.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SINTOMAS MISTOS DEPRESSIVO ANSIOSO E DORES POR PATOLOGIAORTOPÉDICA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo judicial concluído que, do ponto de vista mental, há rebaixamento do humor e crise de ansiedade e que tais sintomas vêm evoluindo pararelamente ao sofrimento provocado pela doença ortopédica, resultando em incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa reumatológica e ortopédica, de caráter evolutivo com progressão contínua e se mostra com incapacidade física total, além de distúrbio psiquiátrico severo. Afirma que a paciente apresenta artrose de pés e mãos, com deformidade dos membros, impedindo-a de realizar qualquer trabalho que necessite de esforço físico e habilidade, bem como apresenta depressão severa com crises psicóticas e alienação mental moderada. Conclui que a examinada é portadora de patologia crônica degenerativa e psiquiátrica, incurável e incapacitante, estando inapta para qualquer atividade laborativa, inferindo pela existência de incapacidade total definitiva desde os anos de 2010/2011.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/05/2012 e ajuizou a demanda em 25/10/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da autora ao RGPS, tendo em vista que percebeu auxílio-doença na via administrativa.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 27/3/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 31/46). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a demandante, de 62 anos e empregada domestica sem registro em carteira, é portadora de artrose na coluna e joelhos, "doença osteodegenerativa inerente ao processo de envelhecimento" (resposta ao quesito do Juízo referente à causa provável da doença - fls. 41), tratando-se de patologia multicausal como hereditariedade, obesidade, etc., apesar de haver recebido auxílio doença acidentário. Concluiu a expert, pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, que "A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nas manobras ortopédicas específicas e sinais indiretos observados no exame físico pericial descritos no bojo deste laudo. Ademais, há nítida supervalorização de sintomas. Quanto ao estado mental da Autora, em relação a doenças psiquiátrica alegada em uma declaração médica juntada aos Autos, não há qualquer alteração que interfira em sua capacidade laborativa. Autora também não comprova documentalmente (por exames complementares) as queixas alegadas trazendo apenas, declarações médicas atestando o diagnóstico de Artrose em coluna e joelhos" (item Conclusão - fls. 38).
III- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, quanto ao cerceamento de defesa, face à necessidade de realização de perícia na área de psiquiatria, visto que não houve referência à eventual patologia atinente à área respectiva, em sua exordial, tendo sido acostados tão somente documentos referentes á área de ortopedia, não restando demonstrada a necessidade de realização de nova perícia, encontrando-se o laudo juntado aos autos bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, atestando ainda que a autora não estava incapacitada para os atos da vida civil, como bem observado pelo d. Juízo monocrático.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, já que portadora de moléstia ortopédica, encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o desempenho de suas atividades habituais, consoante conclusão do perito, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
2. Hipótese em que se reconhece a coisa julgada apenas no que pertine ao pedido de reconhecimento da incapacidade decorrente de moléstias ortopédicas.
3. Anulada a sentença e se reabre a instrução para a complementação da perícia realizada por médico especialista em Psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. PATOLOGIAPSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da constatação de existência de doença psiquiátrica, necessária a realização de nova perícia judicial, com especialista na área da psiquiatria, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada da patologia, do estado de saúde da parte autora e da sua atual condição laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Ao atestar ou reconhecer o direito, o fazemos com eficácia declaratória ex tunc e não ex nunc. Uma coisa é a decisão de reconhecimento, outra, diversa, é o próprio fato constitutivo do direito (causa de pedir imediata ou remota).
2. Hipótese em que, a despeito da omissão pericial quanto à data da eclosão do quadro incapacitante e a sua extensão, é possível concluir que a exacerbada restrição laboral já estava presente na época do requerimento na esfera administrativa, como evidenciam as condições pessoais da segurada e as características das comorbidades ortopédicas e psiquiátricas que a acometem há muitos anos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUGAÇÃO DE PATOLOGIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Ainda que as patologias, individualmente consideradas, não sejam tidas como incapacitantes, impõe-se avaliar se, na conjugação de todas elas, o segurado tem condições de trabalhar. O homem é um ser holístico e suas potencialidades devem ser consideradas à vista de sua condição global.
3. Cabível a concessão do auxílio doença desde a data do Pedido de Reconsideração, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral da parte autora, quer do ponto de vista ortopédico, quer do ponto de vista psiquiátrico, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista nas patologias apresentadas pelo demandante - ortopedista/traumatologista.