E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (70532879, pág. 01/04), realizado em 08/05/2018, atestou que o autor aos 51 anos de idade é portador de quadro de depressão sem sintomas psicóticos e de transtorno ansioso, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária. O Perito recomendou noventa (90) dias do benefício auxílio-doença, desde que o periciado comprove psicoterapia, isto é, implemente o tratamento coadjuvante para a depressão. Fixou a data da incapacidade em 13/02/2016.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (21/09/2016), conforme fixado na r. sentença, uma vez que a parte autora não recuperou a capacidade laborativa.
4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora total e temporária; portanto, deve ser mantido o auxílio-doença .
5. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
6. Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DOENÇA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A “obstrução” na participação da sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria. Contudo, a condição de saúde deve apresentar o grau necessário para transformá-la em deficiência para fins de percepção de benefício assistencial .
- O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é doença e, via de regra, pode ser controlado com medicamentos, razão pela qual nem sempre se amoldará à deficiência para fins assistenciais.
- Ausente o requisito subjetivo (deficiência), resta prejudicada a análise do requisito objetivo (hipossuficiência), tornando-se inviável a concessão do benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis), consignou: “Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia degenerativa lombar.(...)No caso da autora, a documentação médica aponta para curso indolente e indicação de tratamento expectante, ou seja, seguimento clínico regular sem outras modalidade terapêuticas. O exame clínico não revelou manifestações incapacitantes da doença e a documentação médica comprova o comportamento indolente da doença, bem como a indicação de tratamento expectante, o que, em termos funcionais, se traduz na ausência de evidências clínicas ou laboratoriais de doença incapacitante para o trabalho. O tratamento (consultas e exames periódicos) pode ser mantido juntamente com o exercício do trabalho. (...)No caso concreto, a autora manifesta sintomas que mimetizam quadros depressivo-ansiosos de caráter oscilante e não consistente, com vitimização de comportamentos, teatralidade de sintomas (colorido dramático), com indiferença afetiva e dificuldades de lidar com estresse emocional, como gerenciamento de conflitos com a filha. Os sintomas tem intensidade leve, estão relacionados a dificuldades em lidar com problemas cotidianos e não são incapacitantes para o trabalho. O exame psíquico revelou apenas leve rebaixamento do humor, manifestação compatível com o exercício do trabalho habitual. Comprova episódio de intoxicação exógena por medicamentos em 03/01/2014, com internação por apena 3 dias em hospital geral e não psiquiátrico. Não há evidências clínicas ou documentais de que tenha havido incapacidadelaboral superior a 15 dias após tal evento. A própria documentação médica aponta que a autora somente veio a retomar tratamento psiquiátrico meses após o episódio de intoxicação, o que sugere que não houve sintomas psiquiátricos limitantes no período. O tratamento consiste em uso de medicamentos e psicoterapia, os quais podem ser continuados juntamente 79 com o exercício do trabalho. Em suma, não resta incapacidade laboral decorrente de doença psiquiátrica. A autora apresenta discopatia degenerativa lombar, que corresponde a processo degenerativo da coluna lombar, cujo principal fator de risco são idade e predisposição genética. (...)No caso da requerente, o exame clínico pericial encontra-se dentro da normalidade, não tendo sido verificados restrição de movimentos, déficit neurológico, atrofia muscular, deformidades ou quaisquer outros sinais ou sintomas limitantes. A análise documental excluiu evidências que caracterizassem dor de difícil controle, sinais de gravidade da doença, doença avançada para a idade, agravamento das lesões ao longo do tempo ou quaisquer outros indícios de limitação funcional. Esclarecemos que o exame clínico é mandatário em relação a resultados de exames complementares, que assim são chamados exatamente por destinarem-se a auxiliar o médico e jamais substituir a avaliação clínica. Isso ignifica dizer que todo e qualquer resultado de exame não tem valor absoluto e deve ser interpretado sob a luz da clínica do periciando e jamais de modo isolado na definição de diagnóstico e estudo da capacidade laborativa.(...)Por fim, em se tratando das artroses, observa-se que não há correspondência entre a gravidade das alterações observadas em exames de imagem dos segmentos afetados e a gravidade da sintomatologia. Isso significa dize que há indivíduos com alterações radiológicas leves ou iniciais, mas com sintomatologia exuberante e incapacitante e o contrário também é verdadeiro. Mais uma vez, está posta a relevância do exame físico no estudo da capacidade laboral do indivíduo. Portanto, não resta incapacidade laboral decorrente da doença de coluna lombar. Em suma, a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia degenerativa lombar, enfermidades que, neste caso em particular, não se traduzem em manifestações clínicas limitantes ao exercício do trabalho e cujo tratamento é clínico e pode ser realizado juntamente com o trabalho, sem que este configure barreira à sua execução. Não resta incapacidade laboral. Concluímos que não há incapacidade laboral.”9 - A segunda profissional médica, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 01 de outubro de 2018, relatou: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno de personalidade não especificado e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (...) a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 03/01/2014 quando fez tentativa de suicídio com ingestão de medicação.”10 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo exame constatou a incapacidade total e temporária. Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 01.07.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data.12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 15 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 76/78 e 174/182). Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico que a parte autora, de 58 anos, é portadora de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de personalidade emocionalmente instável do tipo impulsivo. No entanto, ressaltou que "[t]ais quadros não comprometem sua capacidade laboral, sob o aspecto psíquico, sendo assim, capaz para exercê-las" (fls. 78) e que a parte autora "RELATOU SER MONITORA DE CRIANÇA, MAS JÁ NÃO TRABALHA COMO TAL HÁ 13 ANOS; FAZ CURSO PARA CAMAREIRA E TEM CONDIÇÕES DE EXERCER TAL PROFISSÃO" (fls. 77). Outrossim, embora o laudo pericial de fls. 174/182, tenha constatado que a requerente "APRESENTA UMA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE POR SE TRATAR DE UMA DOENÇA DEGENERATIVA DE SUA COLUNA LOMBAR" (fls. 179), concluiu que ela não está incapacitada para a realização de sua atividade laborativa atual de auxiliar de serviços gerais. Como bem observou o MM. Juiz a quo na R. sentença: "a perícia médica realizada sob o crivo do contraditório, consubstanciada no laudo de fls. 173/182, ao responder os quesitos específicos, concluiu que a autora apresenta uma redução de forma parcial e permanente por se tratar de uma doença degenerativa de sua coluna lombar, não comprometendo inteiramente a sua capacidade laboral, tanto assim que a autora está trabalhando atualmente como auxiliar de serviços gerais" (fls. 193).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97863465), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa parcial e permanente desde 2010, eis que portador de depressão grave, síndrome do pânico e transtorno afetivo bipolar, sugerindo reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar do INSS rejeitada. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139966884), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 04/2019, eis que portador de escoliose, transtornos dos discos lombares com radiculopatia, depressão e ansiedade generalizada, sugerindo nova avaliação em oito meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 04/2019, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que as partes autoras são portadoras de síndrome de dependência de múltiplas substâncias psicoativas e de transtorno de personalidade antissocial. Entretanto, destacou que encontram-se incapazes apenas e tão somente no período em que estiverem internados em regime hospital fechado, o que não é o caso (fls. 140-148).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante não apresenta incapacidade para seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, é indevido o benefício pleiteado.
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
- Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o transito em julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- Extrai-se dos autos que o requerente está afastado de suas atividades laborais desde 2011, tendo sido negado o pedido de prorrogação do auxílio-doença, em junho de 2019.
- Consta dos autos atestados médicos anexados, datados de 18.09.17 a 29.05.19, dando conta de problemas psiquiátricos iniciados no ambiente de trabalho, com CIDs – F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 40.1 (Fobias sociais) e F 43.0 (Reação aguda ao "stress").
- Embora considere que os peritos médicos, devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso em análise, vislumbro necessária perícia médica realizada por médico psiquiatra, a fim de que sejam examinadas, além da depressão confirmada pela perícia, as demais queixas e questões trazidas aos autos pelo autor em sua documentação particular (fobias sociais, medo de adentrar ao posto de gasolina, análise da medicação administrada, etc).
- Para verificação do preenchimento do requisito incapacidadelaboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária análise de todas as moléstias apresentadas pelo autor, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, a agravante, de 56 anos, nascida em 08/06/1964, foi comunicada de que seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 24/02/2006 (nº 570.036.431-6), sofreria redução de 50% em janeiro/2019, com previsão de cessação completa em 14/12/2019.Em sede sumária, o juízo “a quo” deferiu a tutela de urgência (ID 129337155) até a juntada do laudo pericial. Após a perícia (ID 129337157), foi proferida a r. decisão ora recorrida, a qual revogou a tutela anteriormente deferida (ID 129337137). A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças incapacitantes de que padece. Os documentos trazidos pela agravante são, neste primeiro e provisório exame, suficientes à demonstração da presença da incapacidade laborativa.Em primeiro lugar, vislumbra-se a gravidade do quadro que acomete a recorrente que, como já dito, recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2006. Ademais, os relatórios médicos acostados aos autos (ID 129337146, 129337147 e 129337150) informam que a autora padece de patologias tanto de ordem psicológicas quanto ortopédicas.E, como bem observa a recorrente, o laudo pericial que serviu de base para a decisão recorrida (ID 129337157) é expresso ao concluir que “a autora é portadora de dislipidemia, coxartrose, transtornos ansiosos, transtorno mental leve devidos a disfunção cerebral e depressão”.Especificamente no tocante à capacidade laboral, o documento é taxativo: “Não se constatou incapacidade atual para as atividades do lar”.Ou seja, há sim limitação para o desempenho de atividades laborais que não as elencadas pela Sra. Perita.Deveras, a situação fática revela que se afigura necessário o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, não há que se falar em perda superveniente de objeto, tendo em vista o pedido de aposentadoria por invalidez feito pela parte autora.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38 (id. 126357571), realizado em 16/08/2017, atestou ser a parte autora portadora de “transtornos mentais e comportamentais,transtorno depressivo recorrente, transtorno de pânico, transtornos específicos da personalidade, epilepsia, dores na coluna, dores em membros inferiores e dores em ombros/braços/mãos” caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional desde 03/2015.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir de 15/04/2015, até efetiva reabilitação profissional, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DEPRESSÃO. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS RECONHECIDA. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente anteriormente concedida, em consonância com o disposto no caput do art. 45 da Lei de Benefícios, uma vez que comprovada a inequívoca necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária da parte autora. 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei no 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez do autor não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 10/2/17, conforme parecer técnico de fls. 33 e vº. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o demandante de 25 anos e auxiliar de conservação predial, é portador de depressão e ansiedade, encontrando-se em tratamento psiquiátrico farmacológico por tempo indeterminado, porém, o grau do Transtorno Depressivo Recorrente que apresenta, é de Episódio Atual Leve, condição essa que não o incapacita para o trabalho. Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades e encontrar-se em tratamento não sugere incapacidade laborativa, a qual não foi constatada pela perícia judicial.
III- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença à segurada rural, reconhecendo incapacidade decorrente de transtorno afetivo bipolar.2. O recurso do INSS questiona: (i) a qualidade de segurada especial da autora; (ii) a imposição de reabilitação profissional; e (iii) a necessidade de prazo de cessação do benefício.3. Recurso adesivo da autora postula: (i) a concessão de aposentadoria por invalidez; ou (ii) subsidiariamente, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/09/2011).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, mesmo diante da existência de patrimônio familiar; (ii) saber se a incapacidade é temporária ou definitiva; (iii) saber se é devida aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença; e (iv) saber se a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial ou do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova documental e testemunhal comprova o exercício de labor rural em regime de economia familiar. A mera existência de registros imobiliários não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial.6. O laudo médico, conjugado com documentos clínicos e fatores pessoais, demonstra incapacidade total e definitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.7. A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além do exame pericial, os aspectos socioeconômicos e profissionais do segurado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.338.869/DF).8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (19/09/2011), pois já naquela ocasião a incapacidade estava configurada.9. Fica prejudicada a alegação do INSS sobre a fixação de termo final, em razão do reconhecimento da incapacidade definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da autora provido.Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida com início de prova material corroborada por testemunhas, não sendo afastada pela mera existência de patrimônio familiar. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a análise conjunta da prova médica e das condições pessoais e socioeconômicas do segurado. 3. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando comprovado que a incapacidade já estava presente na ocasião.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 55, § 3º, 59 e 62; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.338.869/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 29/11/2012; Súmula 149/STJ; Súmula 34/TNU.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA
1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico afirma que autora está total e permanentemente incapacitada no momento da perícia.
- Conquanto o perito judicial avente a possibilidade de reversão da capacidade laboral, a autora sofre de transtorno esquizoafetivo e depressão com sintomas psicóticos, portanto, em razão dos males que a acometem é de todo improvável a sua readaptação ou reabilitação profissional, mormente se considerar, que o jurisperito atesta que o ambiente de trabalho e suas cobranças só iriam piorar o quadro de esquizofrenia e depressão.
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 02/07/2015 (fl. 15).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 34 (id. 99835356), atestou ser a autora, com 29 anos, portadora de depressão e transtorno do pânico, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com DII em julho/2018, com necessidade de reavaliação em 6 meses.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, pelo período de 6 meses, quando deverá o réu submetê-la a nova perícia médica para aferição de sua capacidade laboral, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
6. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de depressão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente e transtorno dissociativo. Afirma haver possibilidade de comprometimento de aspectos de sua personalidade. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor atualmente. Informa que já havia incapacidade em 05/08/2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 08/11/2013 e ajuizou a demanda em 29/10/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/08/2014).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (77555474), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde 12/04/2017, eis que portadora de Psicose não-orgânica não especificada e transtorno não especificado de personalidade. Sugerindo que nova a avaliação em um período de um ano, “para resposta ao tratamento instituído”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. No que tange ao termo inicial, deverá ser modificado para a data em que foi efetivamente constatada a inaptidão laborativa pelo perito, 12/04/2017.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.