PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, resta incontroverso o cumprimento do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto. No que concerne à incapacidade laborativa da autora, as conclusões trazidas no laudopericial indicam a existência de incapacidade laboral para exercer as suas atividades profissionais habituais, de modo total e temporário. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condiçãoincapacitante, nos termos da legislação de regência.4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral do segurado para a atividade habitual (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADECOMPROVADA. LAUDOPERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADECOMPROVADA. LAUDOPERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADECOMPROVADA. LAUDOPERICIAL. HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo pericial deve ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir complementação de perícia.
5. Incabível a realização de complementação de prova quando o laudo pericial for conclusivo e devidamente fundamentado.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADECOMPROVADA. LAUDOPERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. AUXÍLIO-DOENÇACONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO.1. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial (rural).2. Nas razões de recurso, a irresignação da parte autora cinge-se ao termo inicial do benefício que, protesta, deve ser o dia imediatamente posterior à data de cessação do auxílio doença concedido administrativamente.3. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.5. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, não tendo sido objeto de impugnação específica pela autarquia federal.6. A perícia médica judicial, realizada em 18/03/2020, concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. O expert revelou,ainda, que o periciando possui sequelas de fratura de vértebra cervical, que sua incapacidade é de moderada a severa, que não pode ser reinserido em atividade que a utilização dos membros superiores seja necessária, havendo risco de agravamento de suaenfermidade em caso de retorno às suas atividades laborais, havendo remotas possibilidades de reabilitação. Informou, com base em exames apresentados, que a incapacidade teve início em 09/11/2015 (ID 256778040 - fls. 22-29).7. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, 30/04/2016 (DCB em 29/04/2016 - ID 256778039, fl. 44). Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmenterecebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, qual seja, 30/04/2016, nos termos da presente fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. AUXÍLIO-DOENÇACONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial (rural). A sentença julgou procedente o pedidoformulado na inicial, condenando a requerida a implementar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB na data do ajuizamento da ação, por não ter verificado nos autos o indeferimento administrativo (ID 209238064 - fls.42-45).2. Nas razões de recurso, a irresignação da parte autora cinge-se ao termo inicial do benefício que, protesta, deve ser o dia imediatamente posterior à data de cessação do auxílio doença concedido administrativamente. O INSS, por sua vez, pugna em seuapelo pela alteração da DIB para a data do laudo pericial.3. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.5. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, não tendo sido objeto de impugnação específica pela autarquia federal.6. A perícia médica judicial, realizada em 16/10/2017, concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. O expert revelou,ainda, que o periciando está incapacitado para toda e qualquer atividade e não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, no entanto, não soube precisar a data provável do início da incapacidade (ID 209238064 - fls.68-70).7. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, 01/04/2015 (DCB em 31/03/2015 - ID 209238064, fl. 108). Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmenterecebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida, e apelação da parte autora provida para fixar a DIB no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, qual seja, 01/04/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONFORMIDADE COM A SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, segundo o laudo judicial, a parte autora é portadora de lombalgia crônica com espondilodiscartrose lombar (moderada) e cervicalgia crônica com espondilodiscartrose (moderada), que a incapacita de forma parcial e permanente para suasatividades laborativas, notadamente, o labor rural, sendo fixada a data de início da incapacidade em novembro de 2016. No que concerne à qualidade de segurada especial da parte autora, esta restou devidamente comprovada, conforme os documentoscatalogados ao feito: certidão de casamento (34852521 - Pág. 1); contrato de comodato datado de 2015 (34852525 - Pág. 2); comprovante de endereço com endereço rural (34852525 - Pág. 1); notas de compra de produtos agrícolas em nome de seu esposo, anos2009, 2011, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018); ficha de atendimento de saúde da autora com endereço rural (34852529 - Pág. 1); cadastro de produtor rural do esposo, com data de 31/01/2000 (34852530 - Pág. 1); formulário de requerimento de regularizaçãofundiária em nome da filha da autora, datado de 04/05/11 (34852530 - Pág. 3); ficha de atualização cadastral de imóvel rural em nome do esposo, datada de 17/01/08 (34852531 - Pág. 1); documento da EMATER, denominado cadastro do produtor de agriculturafamiliar, anos de 2008 a 2010 (34852532 - Pág. 2). De tais documentos, evidencia-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim aimpossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico, consoante estabelecido no art. 70 da Lei n.8.212/1991, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, ressalvando-se, todavia, as hipóteses previstas no art. 101 da Lei n. 8.213/1991.4. No que concerne à data de início do benefício esta deve ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença concedido anteriormente (25/02/18), visto que presentes os requisitos à época. Devem, ainda, ser descontados eventuais importesrecebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.5. Quanto aos honorários, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença deprocedência do pedido, nos termos da Súmula 111 do egrégio STJ, tendo sido esse o entendimento adotado pela sentença.6. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, oque não restou caracterizado nos autos.7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida nos termos do item 4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora alega que a perícia não está em consonância com os documentos médicos e pede a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário; (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o laudo pericial foi bem fundamentado e conclusivo, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados, sem que a parte apelante indicasse vícios que justificassem nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo e imparcial, e a mera discordância da parte com as conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não descaracteriza a prova.5. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.6. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.7. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a comprovação da incapacidade, seja temporária ou permanente, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento integral do recurso. A exigibilidade da verba fica suspensa devido à gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A mera discordância da parte com o laudo pericial, quando este é completo, coerente e conclusivo, não justifica a realização de nova perícia nem afasta a conclusão de ausência de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 11, 98, § 3º, 480, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, e 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que o juiz não deve ficar atrelado ao laudo pericial, que suas condições sociais devem ser consideradas, e pede a realização de nova perícia com médico especialista ou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia com médico especialista; (ii) a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade diante do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480). A nomeação de perito especialista não é obrigatória e a mera discordância da parte autora não fragiliza a prova, não havendo dúvida razoável que justifique nova perícia.4. A sentença que rejeitou o pedido de benefício previdenciário por incapacidade foi mantida. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico (CPC, art. 156), e o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário.5. A comprovação de tratamento não é suficiente sem a demonstração de incapacidade laboral.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por entender que a parte autora não demonstrou incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser mantida, pois o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual da parte autora.4. Embora a parte autora seja portadora de patologia crônica (M75.1 - Síndrome do manguito rotado) e alteração degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo, a perícia médica judicial atestou que não há déficit funcional, sequela ou complicações que a incapacitem para sua atividade habitual de trabalhadora rural agricultora.5. O laudo pericial foi considerado completo, coerente e imparcial, tendo sido elaborado por profissional de confiança do juízo, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar suas conclusões.6. A mera discordância da parte autora com as conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova técnica.7. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial (CPC, art. 479), podendo discordar fundamentadamente, no presente caso, a convicção do juízo foi formada em consonância com a perícia, que se mostrou robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidadelaboral, comprovada por laudopericial judicial completo e coerente, justifica a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, mesmo diante de patologia crônica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, art. 479.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 26.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que seu quadro clínico é incompatível com o trabalho e pede a anulação da sentença para nova perícia com especialista ou, subsidiariamente, a concessão de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia é indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência do material probatório, e o perito judicial analisou o quadro clínico de forma apropriada.4. A mera discordância da parte autora com o laudo pericial não tem o condão de fragilizar a prova, especialmente quando o perito agiu com imparcialidade e apresentou conclusões claras e fundamentadas.5. Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária exigem a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho, seja permanente ou temporária.6. No caso concreto, o laudo pericial, realizado por médico qualificado, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, mesmo considerando as queixas da autora.7. Inexistem elementos de prova robustos que infirmem a conclusão do perito judicial, que se mantém hígida.8. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão de laudo pericial judicial, elaborado por profissional qualificado e fundamentado, prevalece para fins de concessão de benefício por incapacidade, salvo prova robusta em contrário, sendo descabida a anulação da sentença para nova perícia quando o conjunto probatório é suficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 464, § 1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora apelou, sustentando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que a prova indiciária deve ser considerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário, e se o laudo pericial judicial é prova suficiente para afastar tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido de benefício por incapacidade é mantida, pois os laudos periciais judiciais concluíram que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. Embora o julgador não esteja adstrito à literalidade do laudo pericial, a convicção é firmada com base no trabalho do *expert*, que é completo, coerente, imparcial e de confiança do juízo, sendo que a mera discordância da parte não descaracteriza a prova.5. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.6. Em razão do desprovimento integral do recurso, a verba honorária foi majorada em R$200,00, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.7. As custas processuais são de responsabilidade da parte autora, com a exigibilidade do pagamento suspensa em face da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidadelaboral, atestada por laudopericial judicial completo e coerente, justifica a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, sendo a mera discordância da parte insuficiente para descaracterizar a prova técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 42 e 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, fazendo jus aos benefícios previdenciários pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de Outros transtornos ansiosos (CID F41), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não preenchendo os requisitos para o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.4. O julgador firma sua convicção com base no laudo do perito, que é profissional de confiança do juízo e examina a parte com imparcialidade, sendo que a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não descaracteriza a prova.5. Os documentos médicos anexados ao processo foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do especialista ou a convicção do julgador.6. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a efetiva incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.7. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidadelaboral, atestada por laudopericial judicial completo e coerente, é fundamento suficiente para o indeferimento de benefícios por incapacidade, mesmo diante de alegações de condições pessoais e sociais desfavoráveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADESUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral com a finalidade de se obter o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Discute-se, portanto, napresente hipótese, apenas a invalidez laboral.2. Quanto a tal ponto, embora o laudo médico pericial judicial (Id 323863136 fls. 35/38) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades ("Transtorno leve de discos lombares M51.3; Fibromialgia M79.7"), tais não oincapacitam para suas atividades laborais, seja de forma total o parcial, permanente o temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Periciada com relatos de acidente doméstico e lesão no cóccix, ocorrido em 2015, afastada do trabalho na época e nunca mais voltou a trabalhar, não tendo lesões ou sequelas que justifiquem o afastamento prolongado. Não apresentaincapacidade laboral para suas ocupações ou restrição para retorno laboral diverso. (...) 3) Tal patologia está lhe incapacitando para a atividade laborativa? ( x ) não ( ) sim ( ) temporariamente ( ) permanentemente (...) 5) Há incapacidade : não. ( ) apenas para a sua atividade habitual (auxiliar de abate); ( ) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Qualquer uma? ( ) sim ( ) não (...) 10) Pode haver melhora do quadro com algum tipo de tratamento? ( x ) sim ( ) não Em que consiste o tratamento indicado ? R: com uso correto dos medicamentos prescritos e fisioterapia."3. Saliente-se que, conquanto tenha o laudo médico pericial judicial identificado uma leve limitação física, foi taxativo em registrar que tal lesão não incapacita o segurado para o trabalho, nem para qualquer outra atividade, não sendo, portanto,hipótese recapacitação. A parte autora é pessoa jovem, atualmente com 38 (trinta e oito) anos de idade, e está apta para continuar exercendo o seu trabalho (auxiliar de serviços gerais).4. Relativamente ao laudo médico pericial judicial, não se observa nenhum vício que possa ensejar a sua anulação, pelo contrário, respondeu a todos os quesitos formulados em Juízo de forma precisa, clara, didática e suficiente para a formação doconvencimento do magistrado, sendo desnecessária a realização de novo exame.5. No que se refere à alegação de necessidade de médico especialista, ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área dadoença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª RegiãoPrimeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.6. Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA PRETENSÃO AUTORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca,evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente; além do que, não houve insurgência recursal da autarquia federal, neste ponto, restando em fato incontroverso.4. De acordo com o laudo judicial (num. 382594161 - págs. 87/88), a parte autora é portadora de "escoliose" e "espondilose", comprometendo, de forma total e temporária, o exercício de suas atividades laborais. Contudo, destaca o expert que nãovislumbrapossibilidade de reabilitação para outra função remunerada, o que é corroborado pela análise das condições pessoais do autor, já em idade avançada (D.N.: 21/02/1963), bem assim pelo baixo nível de instrução (analfabeto). Desse modo, comprovada aincapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seudeferimento.5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença, eis que em consonância ao requerido pela parte autora na sua peça inicial, sob pena de odioso julgamento extra/ultra petita. Devem,ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários advocatícios, devidos pelo INSS à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até adata da sentença.8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 6.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL.
É devida a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial concluiu que o segurado está temporariamente incapacitado para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. LAUDOPERICIAL. TERMO INICIAL.
1. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.
2. Considerando, pois, o conjunto probatório, entendo que a demandante se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções laborais, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença (13-05-2013), o auxílio-doença é devido desde então.