E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa total e permanente do segurado por prova técnica, bem como a possibilidade de reabilitação profissional, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Caracterizado o cerceamento do direito de defesa do INSS, pela ausência de intimação acerca do laudo pericial apresentado, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AGRAVAMENTO DE POLIOMIELITE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS - 46, consta vínculos urbanos entre 12.03.2013 a 31.11.2014 e 13.07.2015 a 08.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.3. O laudo pericial judicial fl. 54 atestou que a parte autora (52 anos, caixa de supermercado) sofre de sequelas de poliomielite, agravadas ao longo do tempo, que desencadearam transtornos não especificadas do sistema nervoso central, artrose dojoelho e dor lombar baixa. Atesta que o autor está total e permanentemente incapacitado, desde 11.2019, para atividades que exijam permanecer de pé, deambular, agachamento, levantamento ou carregamento de peso, com capacidade residual de trabalho.4. Tratando-se de hipótese de incapacidade advinda de agravamento de enfermidade, não há falar em preexistência da doença. No caso, constada pela perícia técnica a existência de capacidade laboral residual, com incapacidade total e permanente da parteautora atépara deambular, verifica-se a gravidade das sequelas causadas pela poliomielite, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez.5. Prejudicada a apelação do INSS em que requeria o afastamento da realização de perícia para cessação do auxílio doença concedido em sentença.6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, mister a reforma da sentença, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo fl.104, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).9. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal,desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. Apelação da parte autora provida (item 06). Apelação do INSS prejudicada (item 05).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDOPERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADELABORAL E INCAPACIDADECONCOMITANTE. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA 72 TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Constatada a incapacidade laboral segurado e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Havendo contradição no acórdão na análise da efetiva exposição a agentes nocivos, faz-se necessária a baixa dos autos à origem para que seja providenciada prova técnica relativamente aos agentes nocivos a que estava exposto o segurado em seu labor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.2. De fato, o extrato do CNIS juntado revela que a parte autora verteu contribuições à previdência social, na condição de contribuinte individual, durante os meses de competência 8/2013 a 8/2016; de 10/2018 a 12/2018 e, posteriormente, de 1º/2/2019 a31/3/2019.3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprovou incapacidade parcial e permanente para o desempenho da sua atividade habitual, a partir do mês de agosto de 2019, por complicações da patologia apresentada, data essa posterior aofinal das contribuições como individual, o que evidencia não ter ocorrido período concomitante entre as contribuições realizadas como contribuinte individual e a existência da doença incapacitante.4. Ao revés, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora contribuiu como empregada doméstica do dia 01/10/2018 ao dia 19/7/2019, justamente aquelas profissões em que o médico perito identificou a incapacidade para o trabalho.5. Ao ser questionado se a doença incapacita a autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, respondeu o perito que "Sim. Patologias de Coluna Vertebral e Ombros com complicões", razão pela qual as eventuais contribuições vertidas àprevidência neste período, por si só, não teriam o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.6. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.7. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".8. Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada.9. Por fim, no que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Sendo estes os termos da sentença, corolário é o desprovimento do apelo, tambémneste ponto.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o autor comprovou incapacidade parcial e permanente para o desempenho da sua atividade habitual, a partir do ano de 2014.3. Neste período, o extrato do CNIS juntado revela que a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregado celetista, durante os meses de competência 11/2011 a 3/2013 e, posteriormente, de 1/2014 a 12/2014, o que evidencia ter ocorrido umperíodo concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.4. Todavia, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, durante os dias 17/7/2013 e 7/10/2013, em razão de doença incapacitante para o trabalho.5. De mesmo lado, o laudo médico pericial foi preciso ao demonstrar que, durante este período, a incapacidade do autor era total para o trabalho desempenhado. Ao ser questionado se a doença incapacita o autor para o seu trabalho ou para sua atividadehabitual, respondeu o perito que "sim", razão pela qual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pelaperícia judicial.6. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.7. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.8. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".9. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Havendo contradição no acórdão na análise da efetiva exposição a agentes nocivos, faz-se necessária a baixa dos autos à origem para que seja providenciada prova técnica relativamente aos agentes nocivos a que estava exposto o segurado em seu labor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de lombalgia sem radiculopatia, além de hipertensão arterial e diabetes mellitus. Não há alterações de exames neurológicos. Trata-se de doença degenerativa, sem sinais de agravamento atual que cause incapacidade laboral. Ao exame físico, constatou-se marcha e equilíbrio normais; força motora normal; sensibilidade normal; lasègue negativo; boa movimentação articular de membros superiores, inferiores e coluna vertebral. Conclui pela inexistência de incapacidadepara o trabalho.
- Quanto ao laudopericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.