PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INTERESSE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO: MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS/PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇAANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. De acordo com o art. 178, inciso I, do CPC: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) I- interesse público ou social;. Caso dos autos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, determinada a realização de perícia médica, em 31/3/2022, o senhor perito afirmou (doc. 339128123, fls. 91-100): Otite média aguda supurativa (CID 10 H660), Mastoidite crônica (CID 10 H701), Perda de audição bilateral devida atranstorno de condução, (CID 10 H900) (...) Não há incapacidade física/mental. (...) Não foi evidenciada limitação física/mental. (...). Impugnada a referida perícia, o magistrado a quo determinou a complementação do laudo, que assim foi elucidado(doc.339128123, fls. 144-149): R.: Periciado, 40 anos, casado, afastado de suas atividades laborais desde 2020, com queixa de perda da audição, apresentando dificuldade em ouvir, devido infecções recorrentes desde sua infância. Nega outras queixassignificativas no momento. Faz uso de aparelho auditivo para melhor audição, aguardando procedimento cirúrgico em ouvido esquerdo devido a doença auditiva crônica. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.:Otitemédia aguda supurativa (CID 10 H660); Mastoidite crônica (CID 10 H701); Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução (CID 10 H900); Cicatrizes coriorretinianas (CID H310); Cegueira de um olho (CID H544).4. A perícia médica realizada, prova indispensável para a concessão do benefício por incapacidade requerido, restou inconclusiva, ausente pontos importantes para solução da controvérsia, especialmente em relação à alegada incapacidade que cada uma dasenfermidades que acomete a parte autora supostamente ocasionaria. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é imperiosa a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada, com a nomeação de perito diverso doanteriormente designado.5. Sentença a que se anula, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que: a) seja intimado o Ministério Público Estadual da referida Comarca, a fim de que integre a presente ação e se manifeste; b) seja realizada nova perícia médica,em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMONSTRADA DE PLANO A INCAPACIDADE LABORATIVA. CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO JUDICIAL.
1. Há elementos nos autos aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que determinou a imediata implantação de benefício por incapacidade. Os documentos médicos apresentados pela parte autora, trabalhadora braçal, são robustos e indicam que persiste a incapacidade laborativa, em razão de patologiasortopédicas em membro superior.
2. O auxílio-doença concedido por antecipação de tutela não pode ser cancelado administrativamente, antes de nova decisão judicial, em que reavaliadas as condições que ensejaram a concessão da tutela de urgência. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Além das moléstias de natureza ortopédica, que, embora estejam comprovadas nos autos, não conduzem a um quadro de incapacidadelaboral, verifica-se que a parte autora também é portadora de moléstias cardíacas.
2. O perito, mesmo diante do cenário apontando a preexistência de doença cardíaca, expressamente informou que não realizou uma avaliação cardíaca.
3. O laudo pericial revelou-se suficiente para a avaliação da doença ortopédica; todavia, é insuficiente para a análise da doença cardíaca. Não é, portanto, caso de nulidade da perícia já realizada, que adequadamente examinou a alegação de doença ortopédica da parte autora e concluiu pela ausência de incapacidade, mas sim de nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia, por médico especialista (ou por perito habilitado para essa análise clínica), a fim de esclarecer com pormenores a eventual incapacidade decorrente de doença cardíaca.
4. Quando o conjunto probatório indica que o laudo não restou conclusivo acerca das demais moléstias apontadas na inicial como causas da alegada incapacidade, mostra-se necessária a realização de nova perícia por médico especialista.
5. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL DEFINITIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual, na medida em atesta que o tratamento é apenas clínico. Nesse âmbito, apesar de a autora afirmar que é balconista, não há provas nesse sentido, sendo que o CNIS informa que o seu último vínculo laboral se encerrou em 1989. A partir de 1995 a parte autora começou a verter contribuições na qualidade de contribuinte individual.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE COM PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1013 STJ.
1. É devida a aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença, quando os elementos de prova permitem concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho desde tal data, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidadelaboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos rts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (rts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - GPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade consignou o seguinte: “A autora com 50 anos de idade, refere dor crônica em joelho direito. Submetida a tratamento cirúrgico em julho de 2013 na Santa Casa de Marilia. Ao exame clinico visual: autora orientada, hidratada, em bom estado geral, PA: 120/80 mmHg, comunicativa; peso: IG5 Kg, altura: 1,64 m; deambulando com auxílio de bengala e com claudicação; membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; presença de cicatriz cirúrgica em região de perna proximal direita, com edema e limitação da flexão do joelho; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias e com manobra de Laseg negativa bilateralmente. Apresentou RX de joelho direito (12/08/2013): controle radiológico para avalição ortopédica de osteotomia na tíbia; RM de joelho direito (11/04/2013): rotura complexa do corno posterior do menisco medial, condropatia patelar grau II; RX de coluna lombo-sacra (03/03/2015): escoliose lombar, espondiloartrose lombar; RX de joelhos (03/03/2015): gonartrose incipiente; Ultrassom de joelho direito (10/05/2016): tendinopatia anserina, tendinopatia patelar distal; TC de coluna lombo-sacra (18/10/2017): espondilodiscoartrose L5S1; Panorâmica dos membros inferiores (17/10/2017): controle radiográfico para avaliação ortopédica de osteotomia proximal da tíbia direita e alinhamento; RX de joelhos pegando coxas e pernas (25/04/2017): gonartrose moderada à direita, osteossíntese da tíbia direita com placa metálica e 4 parafusos, ligeira gonartrose à esquerda; RX de coluna lombo-sacra (17/01/2017): escoliose direita convexa, espondilose lombar; e RX de bacia (17/01/2017): coxoartrose bilateral incipiente. Em acompanhamento ambulatorial com médico ortopedista particular (sic). Obs: Autora estudou at6 a 3ª série (com ensino fundamental incompleto); alega que trabalhou de 02/01/86 a 02/07/86 como empacotadeira, de 26/07/86 a 25/03/87 como auxiliar geral, de 07/07/87 a 01/09/87 como servente de limpeza, de 01/03/88 a 30/11/88 como auxiliar de montagem, de 06/02/89 a 14/10/89 como balconista, de 22/11/89 a 20/02/91 como auxiliar de estoque em loja de roupas, de 20/03/91 a 25/11/91 como auxiliar geral, de 04/05/92 a 03/08/94 como balconista, de 02/06/95 a 12/03/96 como faxineira, de 07/05/96 a 04/02/97 como auxiliar de cozinha, de 01/10/03 a 18/08/04 como copeira, de 01/10/05 a 16/05/06 como doméstica, de 01/12/06 a 22/08/09 como empregada doméstica, de 01/04/10 a 11/05/10 como agente de limpeza, de 12/05/10 a 25/08/10 como dcm6stica, de 01/10/10 a 15/02/12 como auxiliar de limpeza, e há 5 anos sem trabalhar (sic). Apresentou CTPS de n ° 59339 série 00053 SP.” Concluiu o seguinte: “A autora no momento não está incapacitada para a vida independente, mas apresentou incapacidade para as suas atividades habituais de esforço. Sugiro reabilitação para outra atividade laboral.Apresentou incapacidade total para as suas atividades habituais, daí sugerido reabilitação para outra atividade laboral.” Fixou a DII em julho de 2013, quando foi submetida a tratamento cirúrgico.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Configurada a incapacidade permanente da demandante para sua atividade profissional habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se incapacitada para suas atividades, é devido à concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Com respeito à incapacidade profissional, foram produzidos dois laudos médicos periciais, o de cunho ortopédico conclui que a parte autora não apresenta patologiasortopédicas incapacitantes. Quanto ao laudo elaborado por perito especializado em cardiologia, afirma que a autora é portadora de cardiopatia isquêmica com complicação; que o início da doença se manifestou há 02 anos e que a incapacidade se instalou há 01 ano. Conclui o jurisperito que a incapacidade é total e definitiva.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não prospera a alegação da parte ré, ao asseverar que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido à preexistência de suas enfermidades.
- Consta dos dados do CNIS que a autora reingressou no RGPS depois de estar afastada desde 03/2004, em 07/2012, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições pelo menos até 09/2014.
- O perito judicial confirma que o início da doença se deu 02 anos antes da elaboração do laudo pericial, o que permite aferir que a patologia se instalou depois da refiliação da parte autora ao sistema previdenciário . Outrossim, conforme o profissional, a incapacidade laborativa se deu, de fato, há 01 ano antes da perícia médica, o que compreenderia o ano de 2014.
- Ainda que se admita a preexistência da doença, as provas dos autos levam à conclusão de que a incapacidade aventada sobreveio por motivo de agravamento. Nesse aspecto, a própria conduta da autora leva a esse entendimento, uma vez que somente veio a requerer o benefício de auxílio-doença, em 28/08/2014, quando já estava totalmente incapacitada para o trabalho. Nesse contexto, se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Comprovados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, mantém-se a Sentença recorrida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. De regra, a perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido por perito especialista em perícias médicas indicou que a parte autora é portadora de poliartralgias, tendinopatia ou tendinose crônica patelar e osteoporose, patologias atualmente compensadas e sem sinais clínicos de agudização, estando apta ao trabalho.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base na ausência de incapacidade atestada em perícia médica. A parte autora pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução para nova perícia por especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia médica por especialista na área da patologia para a correta avaliação da incapacidadelaboral; e (ii) a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia médica judicial, embora exerça importante influência na formação do convencimento do magistrado, não possui valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso ou se a própria perícia contiver elementos que a contradigam.
4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela, como regra, obrigatória, mas preferencial. Contudo, em situações fáticas peculiares, a realização de exame pericial especializado é indispensável, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.
5. No caso concreto, a demandante, trabalhadora rural de 62 anos, padece de osteoporose não especificada (CID 10: M819) e dor lombar baixa (CID 10: M54.5). Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o contexto dos autos e as características das doenças justificam a necessidade de um exame pericial por médico especialista em ortopedia para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.12.2020; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.08.2020).
6. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial pode ser realizada por meio de autodeclaração acompanhada de outras provas materiais ou com a juntada de depoimentos gravados, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §2º, e 106.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A necessidade de perícia por médico especialista em ortopedia para a avaliação de incapacidade laboral decorrente de osteoporose e lombalgia, especialmente para trabalhador rural idoso, justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480, *caput*; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §2º, e 106.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.12.2020; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, portadora de males cardiológicos, neurológicos e ortopédicos, faleceu no curso do processo.- A sentença dispensou a realização de provas e julgou improcedente o pedido, por entender desnecessária e inábil à comprovação de que se necessitava, a realização de perícia indireta.- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologia a mesma que alegou estar acometida no momento no ajuizamento da ação (cardiopatia). Além disso, esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de uma década, em razão de patologias na coluna, sequelas de AVC e polineuropatia, também alegadas na inicial como incapacitantes.- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal, eis que o presente laudo médico se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de novembro de 2016, quando a demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “pós-operatório tardio de artrodese da coluna dorsal, Z98.1 (RNM da coluna em 18/02/2016); alterações degenerativas da coluna torácica com protrusões discais em D5/6 e D12/L1, com leve compressão da face anterior do saco dural, M51 (idem); espondilose dorsal, M47 (RNM da coluna em 16/09/2015); episódio depressivo recorrente, F30 (relatório médico); e, por fim, transtorno dissociativo de conversão não especificado, F44.9 (relatório médico)”. Assim sintetizou o laudo: “Diante das patologias existentes, evidenciadas por exames de imagem pertinentes, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade laborativa para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de balconista que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas”.11 - Em sede de esclarecimentos complementares, o expert também anotou que “a patologia psiquiátrica, transtorno dissociativo de conversão não especificado, F44.9 (relatório médico), não interfere na sua capacidade laborativa”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Não reconhecida a incapacidade da requerente para o seu trabalho habitual (“balconista”), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O QUADRO CLÍNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovadas, por meio de prova pericial, a ausência de incapacidade laboral total e permanente do segurado e a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com o quadro clínico, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- No caso concreto, o autor possui histórico laboral de atividades compatíveis com o quadro clínico, afigurando-se desnecessária, portanto, sua inclusão em procedimento de reabilitação profissional.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral.