PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial constatou que a parte autora (carpinteiro) é portadora de transtorno dos discos lombares com radiculopatia, escoliose e lombalgia. No entanto, o laudo médico pericial atestou que, ao exame físico, as patologias não ensejamlimitação para a realização de esforço físico; que o autor pode desenvolver sua atividade habitual sem risco de agravamento; e que ele, fisicamente, apresenta capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual (ID 161538558 - Pág. 113fl. 115). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidadelaboral, a parte autora não tem direito à concessão do benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO PARA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial, realizada aos 06/12/2019, atestou que o autor, carpinteiro, é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, CID10: I69 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total epermanente. O perito fixou o início da incapacidade em 14/09/2017. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 152022056, fls. 26 a 29) atestou que a parte autora possui transtorno não especificado de disco intervertebral - CID M51.9 - e diabetes mellitus, com complicações - CID E14.6 eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2018, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas. Não há documentos hábeis a afastar aconclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos para fazer início de prova material da sua condição de rurícola: a) Escritura de partilha e inventário do genitor da parte autora, que dividiu entre seus herdeiros umapequena propriedade rural, inclusive para a parte autora, em 23/12/2014; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Elcimar Alves Cruvinal, nascido em 07/09/1988, em que a parte autora é qualificado como vaqueiro; c) ITR em nome da parteautorade 2000 a 2012; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome da parte autora de 2000 a 2002, de 2010 a 2014; e) Cadastro de Contribuinte do Estado da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, como produtor rural de pequena propriedade, em nome dopai da parte autora de 1967; f) Pagamentos de contribuição sindical como trabalhador rural de diversos anos; g) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2005; h) Comprovante de vacinação de animais de 2005 em nome da parte autora; i) Notas fiscaisde compra de vacinas para gado de diversos anos, entre outros.6. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade é necessário que haja a corroboração doinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.7. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998, STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está incapacitado somente para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitado para outras ocupações que lhe garantem a subsistência
2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ADSTRITA A ATIVIDADE LABORAL DIVERSA DA INFORMADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificado que a perícia médica judicial, cuja conclusão foi suficientemente elucidativa para o deslinde da questão, não detectou incapacidade para a atividade laboral indicada no requerimento administrativo e com a qual se manteve inscrito no RGPS, não cabe concessão benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez. Assim, em não havendo indícios de atuação no ofício para o qual o laudo do perito do juízo detectou incapacidade laboral, a concessão de benefício por incapacidade é inviável.
3. Comprovada concomitância de recebimento de benefício por incapacidade e exercício de atividade laboral, com o recolhimento de contribuições previdenciárias, impõe-se o cancelamento do benefício e a devolução dos valores indevidamente recebidos.
4. Revogada a tutela antecipatória concedida no primeiro grau, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição, nos termos da divergência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
Comprovada incapacidade laborativa e a impossibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício postulado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Conquanto, por ora, o autor não faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez tampouco auxílio-doença no presente momento, foi portador de incapacidade que lhe permite a concessão do benefício de auxílio-doença no período indicado no laudo pericial, a saber, 11.06.15 a 11.09.15, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Considerando que não houve reconhecimento de incapacidade atual, cingindo-se a procedência do pedido à cobrança de valores pretéritos, ausente está o perigo de dano ao requerente, pelo que ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC.
- Apelação do autor desprovida. Indeferido o pedido de tutela de urgência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que o autor, por suas circunstâncias pessoais (baixa escolaridade, idade avançada e a inviabilidade de reabilitação para outra atividade laboral) está incapacitado de forma total e permanente para o exercício pleno de suas atividades laborativas deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança
4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que o autor, por suas circunstâncias pessoais (baixa escolaridade, idade avançada e a inviabilidade de reabilitação para outra atividade laboral) está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança
4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Cabível o mandado de segurança para analisar o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho de carpinteiro por mero enquadramento profissional.
3. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (108474565, págs. 01/06), realizado em 19/01/2019, atestou que a autora, aos 40 anos de idade, é portadora de Fibromialgia CID M 79.1. Deformidade em dedos da mão esquerda, com exceção do polegar CID M 20, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente. Informa o Perito que não foi possível determinar com exatidão a data de início da incapacidade.
3. Tendo em vista que a incapacidade da parte ser parcial e permanente e, considerando ser jovem; portanto, deve ser concedido o auxílio-doença .
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir o requerimento administrativo (04/05/2018), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, a fim de alterar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, para auxílio-doença .
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para seu ofício, com possibilidade de reabilitação para outro trabalho, tem direito à concessão do auxílio-doença até que esteja reabilitado.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcialmente e temporariamente, mas com sequelas definitivas para o exercício de sua atividade habitual, decorrentemente de doença crônica, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL RECONHECIDA EM PERÍODO DELIMITADO NO TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora esteve incapacitada para o exercício de atividades laborativas entre julho de 2012 e janeiro de 2014, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- No tocante ao requisito da hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para caracterizar a situação alegada. O autor de 9 anos vive com a irmã de 11 anos, o tio de 25 anos, e os avós maternos e detentores de sua guarda, vez que o pai está preso e a genitora mora em outra cidade. A genitora faz visitas regulares. A casa em que vivem é própria, quitada, constituída de 3 dormitórios, sala, cozinha, banheiro e varanda, piso cerâmico em todos os cômodos, não forrada, guarnecida por móveis e eletrodomésticos, dentre outros, 2 TVs (uma na sala de tubo 29 polegadas e outra no quarto do casal tela plana de 17 polegadas), 1 antena parabólica sem assinatura, micro-ondas, máquina de lavar, tanquinho e 3 aparelhos de celular. A renda mensal do núcleo familiar totaliza R$ 3.298,00, sendo R$ 2.300,00 da remuneração recebida pelo avô Nilmar e R$ 998,00 do benefício assistencial à pessoa com deficiência recebido pelo tio Guilherme. As despesas mensais totalizam R$ 1.297,85, sendo R$ 700,00 em alimentação /higiene /limpeza, R$ 177,62 em energia elétrica, R$ 80,23 em água/esgoto, R$ 60,00 em gás, R$ 200,00 em medicamentos e R$ 80,00 em internet. Verifica-se que as necessidades do autor estão sendo devidamente supridas, pois os gastos mensais nem chegam à metade da renda da família.Ademais, as fotografias da fachada e interior da casa, anexadas ao laudo social, revelam um lar agradável e com boa infraestrutura, não condizente com a situação de miserabilidade alegada.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos os requisitos necessários, de forma cumulativa, para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), com base na conclusão da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, cozinheira de 59 anos, busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença devido a patologias cardiológicas e neurológicas, tendo gozado de auxílio-doença em períodos anteriores por infarto cerebral, comunicação interatrial e calculose da vesícula biliar.4. A perícia médica judicial, realizada por cardiologista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, justificando que o problema cardiológico da autora (CID Q21.1) foi tratado cirurgicamente com sucesso e os exames cardiológicos são normais.5. O laudo complementar do perito manteve a conclusão de ausência de incapacidade, mesmo após a análise de novos documentos médicos.6. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.7. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.8. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois a autora não apresentou prova robusta e convincente capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, nem juntou atestados médicos que indicassem incapacidade laboral após a data de cessação do benefício anterior.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso e da vigência do novo Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação, contudo, resta suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, confirmada por perícia judicial e não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de outubro de 2016 (ID 131906929, p. 05-12), quando o demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) Lombociatalgia - M54.4, Artrose de joelho - Ml7, Perda Auditiva - H90, Diabetes Melitus - El l, Amputação de Falange Distal de Polegar Esquerdo - S68”. Concluindo que “Não há incapacidade”. Assim sintetizou o laudo: “Confome avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o autor possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, pois não há alterações importantes ao exame físico/mental, as quais pudessem impedi-lo de realizar seu trabalho. Também não apresentou documentos médicos que pudessem indicar gravidade ao caso, nesse momento ou em data anterior, quando afastado, mas sem receber beneficio. O quadro está compensado diante do tratamento já realizado e não há impedimentos. Não há sequelas significativas pelo acidente sofrido com a amputação de falange distal do polegar esquerdo que reduzam sua capacidade para o trabalho. Dessa forma confome quadro atual, idade e grau de instrução do autor, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do demandante (motorista), requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Concedida/mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/15.