PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito ao restabelecimento concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
2. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SOPESADAS AS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado restam comprovados pela documentação acostada aos autos.
O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 19/07/2014, afirma que o autor apresenta Lesão do Manguito Rotador Direito, que se manifestaram aproximadamente há 06 anos. A jurisperita assevera que a patologia é passível de tratamento medicamentoso, fisioterápico e/ou cirúrgico e possível de reabilitação. Quanto a data da incapacidade, responde que em meados de 2013, aproximadamente. Conclui que existe incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Em que pese o d. diagnóstico, correta que a Sentença que sopesou as condições pessoais da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a implantar em seu favor, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Trata-se de indivíduo de 63 anos de idade atualmente, com parca instrução (2ª série do 1º grau) e qualificado somente para atividades braçais como pedreiro, carpinteiro e trabalhador rural, profissões que exerceu ao longo da vida laborativa. Não se vislumbrando, portanto, a possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho em atividades que não demandem esforço físico. A própria perita judicial diz que a incapacidade consiste em restrição para realizar atividades que demandem esforço físico e repetição de movimentos com o membro superior direito e que a doença "pode" vir a ser controlada (resposta aos quesitos 15 da autarquia - fl. 61). Na situação da parte autora, dado suas condições socioculturais é praticamente impossível conseguir ser readaptada em profissões que não exijam atividade braçal.
- O termo inicial do benefício, estabelecido em julho de 2013, data da incapacidade, enseja alteração, posto que extrapola os limites do pedido formulado pela parte autora, que expressamente pleiteou a concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir da data do requerimento administrativo, em 04/09/2013. A Decisão deve se amoldar aos limites do pedido formulado na inicial, sendo imperativa a concessão da aposentadoria por invalidez, em 04/09/2013, data do pedido administrativo, entendimento esse que se coaduna com o adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Razoável que os honorários advocatícios sejam mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora.
- Remessa Oficial parcialmente provida para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, em 04/09/2013, data do requerimento administrativo e para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. INGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
5. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
6. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do seu cancelamento administrativo.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício pleno de suas atividades laborativas deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Não tendo havido sucumbência recíproca, mas mínima, os honorários advocatícios não foram adequadamente fixados, devendo o INSS arcar integralmente com a respectiva condenação.
4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
6. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL SUFICIENTE E COMPLETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, nega-se a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
5. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
6. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO E CARPINTEIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NEN. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de déficit funcional na mão esquerda em decorrência de tendinite que lhe acarretou sequela pós-cirurgia no tendão extensor polegar. Segundo conclui a perícia, a incapacidade da autora é de natureza parcial e permanente. Logo, correta a concessão do auxílio-doença, ante a possibilidade de reabilitação profissional da autora.
3. O fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
4. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, sobretudo ante a cessação administrativa do benefício. É certo que a incapacidade da autora decorre das mesmas lesões que ensejaram o pedido administrativo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, como se trata de fase anterior à execução do julgado, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
6. Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a redução pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Diante da prova da existência da sequela limitante e de que existe desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde lá o auxílio-acidente.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. O valor dos honorários periciais deve ser estabelecido pelo magistrado a quo de acordo com a complexidade da demanda, em decisão fundamentada sempre que exceder o limite.
5. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas
2. É devido a benefício desde a DII fixada na perícia judicial.
3. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
4. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
5. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADELABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - VERBA HONORÁRIA.
I- Despicienda a realização de prova testemunhal para o deslinde da questão, encontrando-se o laudo apresentado nos autos bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral do autor no momento da perícia, passando o autor a desempenhar atividade laborativa.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, parcialmente provido.
REVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. DOENÇA DE FABRY. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior à filiação ou ao reingresso no RGPS.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Em tendo sido reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCICIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.- A sucessão processual foi requerida nos autos, e deferida pelo juízo “a quo”, inclusive com a concordância do requerido. Devidamente regularizada a substituição processual, não há se falar em suspensão do processo.- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento da remessa oficial. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 19.08.2010.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, o pedido é procedente.- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS provida em parte.