PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 10.08.2021. De acordo com o Extrato de Dossiê Previdenciário anexado aos autos, o autor contribuiu para o RGPS no período de 01.01.2011 a 20.04.2017, ocupação de trabalhador agropecuário emgeral, filiado como segurado empregado, e, por último, no período de 13.05.2021 a 10.08.2021, ocupação de carpinteiro, filiado como segurado empregado.4. Conforme laudo médico pericial, realizado em 10.12.2021, o autor (59 anos, trabalhador rural serviços gerais, ensino fundamental incompleto) é "portador de doença osteoarticular degenerativa crônica de coluna lombar com comprometimento radicular àesquerda e artrose joelhos bilaterais. Incapacidade de exercer função laborativa rural devido exigir muito esforço físico". Apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de progressão da doença, início da doença há mais ou menos 10 anos edatada incapacidade no ano de 2021.5. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete o autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que o acomete, está a parte autora incluída na exceçãoprevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurado.6. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução:ensinofundamental incompleto; atualmente com 60 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.9. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADELABORALNO PERÍODO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do Sr. Carlos Alberto Batista ocorreu em 04/06/2015 (ID 3439735 – p. 2). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A certidão de nascimento (ID 3439735 – p. 1) comprova que a autora Anna Julia é filha menor de 21 anos do de cujus, não havendo que se discutir sobre a dependência econômica dela.
4. Preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, restou comprovada a existência de união estável entre autora e falecido no dia do passamento, legitimando-a ao recebimento do benefício aqui pleiteado.
5. No caso vertente, consta no Cadastro nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 3439759 – p. 3), que o falecido efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, entre 08/2012 a 08/2013; e que de 13/08/2013 a 16/10/2013 recebeu auxílio doença previdenciário , não mais contribuindo posteriormente a esta data. Assim, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/12/2014.
6. Em 15/04/2015 o falecido teve admissão no Hospital São Paulo (IDs 3439736 – p. 7/13; 3439737 – p. 1/10; 3439738 – p.1/22; 3439739 – p. 1/24; 3439740 -p. 1/26; 3439741 – p. 1/25 e 3439742 – p. 1/17), constatando-se pelos relatórios médicos que ele iniciou quadro de cervicalgia progressiva associado ao aparecimento de nódulos na região cervical posterior, com perda de força e formigamento, ao menos, há seis meses (ou desde novembro/2014).
7. Em sintonia com os relatórios médicos, a segunda perícia médica realizada indiretamente confirmou que a incapacidade labora do falecido iniciou em novembro/2014, “em decorrência da severidade dos sintomas apresentados que tardiamente foram diagnosticados”. (ID 343974).
8. Dessarte, diante das provas técnicas, resta cristalino que o falecido era portador de doença incapacitante desde novembro de 2014, quando ainda estava no período de graça, motivo pelo qual ostentava a qualidade de segurado no dia do falecimento.
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 177TNU. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando queo INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nessescasos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).3. Assim, configurado o interesse de agir da autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito da segurada que permanece em condições incapacitantes de acordo com perícia médica judicial.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. O laudo de fl. 27 atestou que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em razão de sequela de trauma do punho direito, desde 01.06.2016, que o torna parcial e permanentemente incapacitado para a profissão habitual de carpinteiro, compossibilidade de reabilitação para outras profissões.6. No caso, trata-se de autor jovem, em faixa etária própria à produtividade, com grau de escolaridade compatível com outras atividades diferentes da atividade habitual (carpinteiro), desde que seja encaminhado a um programa de reabilitaçãoprofissional. Não obstante a condição pessoal da parte autora, vê-se que a sentença determinou a prévia concessão de aposentadoria por invalidez, sem cogitar na possibilidade de reabilitação, em dissonância com a legislação de regência.7. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo a maioria deles nas funções de vendedor, até o ano 2000, e de gerente de serviços, até 2013.
- A parte autora, que informou trabalhar como mecânico, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta lombociatalgia, tendinopatia dos ombros e impossibilidade de flexão do polegar por sequela de lesão do tendão flexor. A patologia apresentada nos ombros limita sobremaneira o uso dos membros superiores em atividades que demandem elevação de carga e sustentação do membro em elevação por tempo prolongado. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de janeiro de 2013, conforme atestado médico. Há limitação para o uso dos ombros e da coluna lombar em atividades correlatas à desenvolvida pelo autor. Poderá exercer outras atividades.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que pode exercer atividades que não sobrecarreguem os ombros e a coluna, como aquelas que já desenvolveu.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de tratamento e reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Demonstrado que a autora está incapacitada para sua atividade laboral habitual, deve ser restabelecido benefício de auxílio-doença em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃONO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, que resulte em redução de sua capacidade laborativa, terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente. Hipótese em que o segurado apresenta redução de sua capacidade física em grau que o incapacita para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-acidente.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" acostado a fls. 134 (id. 124758419 – pág. 1) revela os registros de atividade da demandante nos períodos de 1º/8/05 a 29/10/05, 16/3/06 a 23/7/08, 5/1/09 a 25/6/13, 1º/3/14 a 15/3/15 e 1º/3/16 a 13/4/16, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 10/12/11 a 18/12/11, 1º/5/13 a 28/5/13 e 7/2/15 a 11/2/15. A presente ação foi ajuizada em 12/9/18.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 14/12/18, tendo sido elaborado o parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 92/109 (id. 124758409 – págs. 1/18). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 32 anos, pespontadeira e grau de instrução ensino fundamental incompleto, é portadora de espondilose lombar leve e tendinopatia de ombro direito leve, moléstias estas que não causam comprometimento funcional articular ou repercussão laborativa. Ademais, apresenta tenossinovite de D’Quervain à direita no punho direito, que consiste em "processo inflamatório na bainha do tendão Extensor curto e abdutor longo do polegar e quando não há resposta ao tratamento clinico tem indicações cirúrgicas com alto índice de resolubilidade. No caso em tela considerando o estágio em que se encontra tal patologia e com o comprometimento funcional articular causa repercussão em atividades que necessitam de movimentos repetitivos e com esforço na movimentação do polegar direito e tem indicação cirúrgica para cura da patologia. Na atividade laborativa referida da periciada, Pespontadeira, a patologia que apresenta causa, no momento, uma incapacidadelaboral de maneira Parcial e Temporária, devendo realizar o procedimento cirúrgico ser reavaliada após 6 (seis) meses para definição da capacidade laboral" (fls. 98 - id. 124758409 – pág. 7). Estabeleceu o início da incapacidade para atividades que necessitem movimentos repetitivos e com esforço na movimentação do polegar direito, em novembro/12, época em que cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. Por fim, enfatizou não se tratar de patologia relacionada ao trabalho (acidente-típico). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB 31/ 601.606.551-3, em 28/5/13, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
IX- Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência deferida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "A Requerente desempenhava a função de ajudante geral na empresa “EVANDRO BOTOLE ÁGUA – EPP”, localizada à Rua Tulio Teodoro de Campos, nº 333, Bairro Vila Paulista, na cidade de São Paulo – SP, CEP: 04360-040. Trabalhava manuseando a máquina de envase, quando na tentativa de retirar uma garrafa que ficou presa em referida máquina, sofreu esmagadura e posterior amputação de parte do dedo médio da mão direita (tem que colocar qual é o dedo). Ressalta que na data do ocorrido cumpriu todos os procedimentos de segurança e ao abrir a porta regulada por sensor que pausava o funcionamento, a máquina repentinamente voltou a operar, o que causou o infortúnio. Em virtude deste incidente, no dia 09/11/2012, a Requerente sofreu acidente de trabalho, sendo acometida de Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s) - CID 10 – S.67, tudo registrado por CAT e demais documentação anexa.” 2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho. 3 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB:554.342.312-4. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de incapacidade do autor para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do autor sobre a existência de limitações que o impedem de realizar movimentos essenciais e a incompatibilidade com a atividade de motoboy não se sustenta, pois o perito judicial afirmou a ausência de incapacidade laborativa.4. A mera existência de atestados e documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir o mesmo resultado na perícia judicial.5. O inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.6. O perito nomeado pelo Juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, e a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos, conforme precedentes do TRF4.7. Mantida a decisão recorrida, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do autor desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia judicial imparcial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 42, § 2º, e 59, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, e 487, I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. para Acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, porque não demonstrada a inaptidão para o labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita, mesmo considerando as condições pessoais da parte autora, seu histórico, documentos médicos e exame clínico.4. A conclusão pericial é mantida, pois, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário. A mera discordância da parte autora e a comprovação de tratamento não são suficientes para afastar a conclusão pericial, que se mostrou clara, coesa e fundamentada.5. Diante do não acolhimento do apelo, e preenchidos os requisitos jurisprudenciais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial fundamentada e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. A parte autora alega nulidade do laudo pericial e da sentença por decisão surpresa, e no mérito, a existência de incapacidade laboral para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não renovação da prova pericial; (ii) a nulidade da sentença por decisão surpresa; e (iii) a comprovação da incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois o direito à ampla defesa e ao contraditório, amparado pelo art. 5º, inc. LV da CF/1988, não foi violado. A matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, não havendo necessidade de renovação da prova pericial, conforme o art. 480 do CPC/2015. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015, entendimento este corroborado pela jurisprudência do TRF4.4. A alegação de nulidade da sentença por decisão surpresa não merece acolhida, uma vez que a decisão apresentou fundamentação baseada em prova produzida nos autos, não se enquadrando nas hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, §1º, do CPC/2015.5. O pedido de concessão de benefício por incapacidade é negado, pois o laudo pericial do traumatologista afirmou expressamente a ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do apelante e a inexistência de sequelas funcionais. A prova técnica produzida em juízo, realizada por perito imparcial e qualificado, deve prevalecer sobre atestados e documentos clínicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não é suficiente para infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. O laudo pericial oficial, que atesta a ausência de incapacidade laboral ou sequelas funcionais, prevalece sobre provas unilaterais e é suficiente para negar a concessão de benefícios por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 370, p.u., 480 e 489, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, 59 e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com indenização por danos morais, em face do INSS. A parte autora alega que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito e que a prova indiciária comprova sua incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a vinculação do juiz às conclusões do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora, embora portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, conforme concluído pelos laudos periciais produzidos judicialmente (eventos 14 e 23).4. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. No presente caso, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, prestando-se ao fim a que se destina.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova, uma vez que o perito judicial é profissional de confiança do juízo e imparcial.6. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador.7. A ausência de comprovação da incapacidade laboral impede o acolhimento do recurso da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, justifica a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, mesmo que o juiz não esteja adstrito à literalidade da perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; CPC, arts. 98, §3º, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora sustenta que a perícia médica destoa das provas e que o retorno ao trabalho causará graves danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica atestou a inexistência de incapacidade laboral atual, mencionando apenas incapacidade pretérita já reconhecida.4. Não foram apresentados elementos de prova robustos que demonstrem inconsistência da avaliação pericial ou infirmem os achados do laudo.5. A majoração dos honorários advocatícios é devida, uma vez que o recurso foi improvido, a sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015, houve condenação da parte recorrente em primeiro grau e os honorários não foram fixados nos limites máximos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral atual, atestada por perícia médica, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo insuficiente a mera alegação de dores e limitações sem comprovação técnica em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora alega incapacidade total e permanente e análise equivocada da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, justificando a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os laudos periciais judiciais concluíram que a parte autora, embora portadora de Miocardiopatia Isquêmica (CID I25.5) e Transtornos de discos intervertebrais (CID M51), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, e o laudo é completo, coerente e sem contradições formais, tendo considerado o histórico e o exame físico do autor para a formação da convicção jurídica.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova técnica.6. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no CPC/2015, art. 85, § 11, e no Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido.8. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatórios fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do CPC, art. 98, § 3º.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão dos laudos periciais judiciais, que atestam a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, fundamentando o desprovimento do pedido de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da constatação de capacidade laboral da parte requerente. O autor apela, alegando incapacidade laboral e necessidade de nova perícia com especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A anulação da sentença para nova perícia não se justifica, pois o magistrado é o destinatário da prova e a nomeação de perito especialista não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480).4. O perito judicial, de confiança do juízo, analisou o quadro clínico de forma apropriada, e a mera discordância da parte autora não fragiliza a prova pericial.5. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral para o autor, apesar dos diagnósticos de doenças, e não há provas robustas em sentido contrário.6. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, quando não há provas robustas que infirmem o laudo pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega divergência entre os peritos quanto à natureza da dor que a acomete e a necessidade de considerar a documentação médica em detrimento do último laudo pericial, afirmando não ter condições físicas de exercer sua atividade laboral habitual de agricultora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para suas atividades habituais; (ii) a prevalência da documentação médica sobre o laudo pericial judicial para comprovar a incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de dor miofascial difusa, não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de imparcialidade, e sua conclusão não foi descaracterizada pela mera discordância da parte ou pela documentação médica anterior, que foi considerada no laudo.4. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade permanente ou temporária, sendo que a incapacidade não foi demonstrada no caso concreto.5. A sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade é mantida, pois o laudo pericial judicial, completo e coerente, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, mesmo sendo portadora de dor miofascial difusa. A mera discordância da parte ou a documentação médica anterior não são suficientes para descaracterizar a prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo, que considerou o histórico e o exame físico da autora. Assim, não foi demonstrado o requisito da incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.6. Em razão do desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo diante de divergência de laudos ou documentação médica anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 42, 59; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 1.026, § 2º; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com base em laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidade laboral, como auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, exige a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e a efetiva incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício pleiteado.5. O laudo pericial é completo, coerente e foi elaborado por profissional de confiança do juízo (*expert*), que considerou o histórico da parte e realizou exame físico. A mera discordância da parte ou os documentos médicos anexados não são suficientes para descaracterizar a prova pericial.6. A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a prova pericial judicial, que é o principal meio de prova da incapacidade, não demonstrou a inaptidão para o trabalho.7. As custas e honorários periciais são de responsabilidade da parte autora, mas sua exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por meio de laudo pericial judicial completo e coerente impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial, elaborado por médico especializado, atestou que a parte autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, mesmo sendo portadora de dor lombar baixa (M54.5) e transtornos ansiosos (F41).
4. O exame físico da periciada não revelou alterações na coluna, queixas álgicas ou comprometimento da mobilidade, e o exame do estado mental estava preservado, com humor ansioso, mas sem sintomas psicóticos ou histórico de surtos psiquiátricos.
5. A simples presença de uma doença não é suficiente para configurar a incapacidade laboral, sendo necessário demonstrar que a incapacidade decorre dela, o que não foi comprovado no caso concreto.
6. A prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, e a recusa de suas conclusões exige motivo relevante e sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
7. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a preponderância do laudo pericial judicial, dada sua imparcialidade, sobre atestados médicos particulares, e a desnecessidade de nova perícia quando a já realizada é suficiente.
8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre alegações da parte autora, salvo prova robusta em contrário, sendo desnecessária nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03, 06 e 09, "(...) O (A) autor(a) como segurado(a) obrigatório da previdência social, com habilidade técnica específica para a profissão de 'OPERADOR DE MÁQUINAS', em 30/07/2004, sofreu acidente de trabalho e perdeu o polegar inteiro da mão esquerda, não possuindo a chamada 'pinça', que impossibilita de realizar diversas funções laborais (...) Portanto, comprovados o nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pelo Autor (CAT e demais documentos) (...) requer: a procedência da Ação, confirmando-se a concessão da tutela antecipada (...)".
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário, após o suposto infortúnio (NB: 132.117.327-7 - espécie 31 - fl. 64), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial judicial, o autor (nascido em 22/11/1986, ensino fundamental incompleto, carpinteiro) é acometido por "[...]Transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID-10: M51.1); Dor lombar baixa (CID-10: M54.5); Artrose(CID-10: M19.0); Estenose da coluna vertebral (CID-10: M48.0) [...]".3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente.4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.5. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidadelaboral.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida em parte, para que conceda ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária.