DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A autora alegou moléstia incapacitante e requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão dos benefícios por incapacidade depende de comprovação de incapacidade laboral e do cumprimento da carência prevista na Lei nº 8.213/91 (arts. 25, I; 42 e 59).A perícia médica judicial conclui que a autora, portadora de patologias (CID-10 M50 e M51), não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborais. O laudo complementar reafirma a ausência de incapacidade, registrando que a doença se encontra compensada.Os documentos médicos juntados não demonstram conjunto probatório suficiente para afastar a conclusão pericial.A mera existência de doença ou o fato de ter recebido auxílio-doença em períodos anteriores não garantem, por si só, o direito ao benefício, dada a natureza temporária da prestação.Diante da inexistência de incapacidade laboral no período alegado, não se configuram os requisitos para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige prova efetiva da incapacidadelaboralno período alegado.A doença, por si só, não gera direito ao benefício, sendo imprescindível a demonstração de que impede o exercício da atividade laboral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42, caput e §2º; 59, caput e §1º. CPC, arts. 85, §11, e 479.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício de 01/07/1984 a 01/03/1985, além de recolhimentos de contribuições de 03/1991 a 01/1992, 04/2011 a 01/2012 e de 03/2012 a 04/2013 (fls. 107/113).
- O laudo atesta diagnósticos de "gonartrose secundária, instabilidade articulares, sequelas de fraturas do membro inferior, panartrose de tornozelo e pé à direita, artroplastia total do joelho esquerdo, artrodese metacarpo falangeana do polegardireito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral" e conclui pela incapacidade "total e permanente para atividade de costureira", desde 25/10/1995.
- O Sr. perito aponta que a autora está inapta para o labor de 1995, momento em que não detinha a qualidade de segurado. Conclui-se que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou se agravou, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º, CPC/73. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício (conforme fls. 14) e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/73).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/50, realizado em 17/07/2015, atestou que o autor sofreu acidente de qualquer natureza no dia 07/12/2012, havendo nexo entre o acidente sofrido e as lesões apresentadas, consistente em trauma no punho direito, com corte profundo na face dorsal, lesões dos nervos mediano e ulnar, e tendões flexores. Consignou que houve consolidação da lesão, havendo sequela definitiva com relação à mobilidade dos dedos da mão direita, especialmente o polegar, decorrente de lesão nervosa. Concluiu que não há incapacidade atual, mas há redução de capacidade laborativa em relação à sua atividade de professor.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício a partir do dia subsequente ao final do auxílio-doença, conforme fixado na r. sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
6. Com relação à insurgência das partes no tocante aos juros e à correção monetária a serem aplicados, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC/73), até a data da conta definitiva de liquidação.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSSNÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 11/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 44089578, fls. 64-67): Periciado sexo masculino, 23 anos de idade, ingressa a pericia medica semacompanhantes,verbalizando, lúcido, orientado, Glasgow 15/15, com aparência caquética, hipocorado, com histórico de haver tido ao nascimento hipoxemia periparto, tem um encefalograma de 2014 evidenciando lesão estrutural na região temporal direita, sente comfrequência vertigem, cefaleia e já apresentou desmaios (segundo o mesmo) faz uso de carbamazepina 200 mg cada 12 horas, com atrofia e deformidade no membro superior esquerdo (mao), tenossinovite do flexor longo polegar e flexores do 3°, 4° e 5° dedo(com deformidade), este atuava como borracheiro em serviço braçal, e já não consegue com eficácia executar esforço fisico. (...) - Epilepsia e Sindrome Epileptica. G40 - Sinovite e tenossinovite. M65.9 (...) Limitação física, motora e mental. Graumoderado de limitação (...) Total para as funções que exercia. (...) Permanente.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Ora, a hipótese nos autos é justamente a ressalva dada ao final do aludido artigo de lei.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, tendo percebido auxílio-doença, concedido administrativamente, durante o período de 12/6/2017 a 1/11/2018 (NB 623.350.788-3, doc. 44089578, fl. 50),confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime.5. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida,portanto, desde 20/3/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 44089578, fl. 48), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventurajá recebidas.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 31.03.2014, atestou ser o autor portador de sequela de amputação parcial do polegar da falange distal, concluindo pela sua redução da capacidade laborativa de forma permanente. Atesta o perito também que o periciando encontrava-se em estado clínico comprometido, o que, associado à redução de sua atividade laboral, o impediria de voltar a exercer normalmente suas atividades profissionais.
2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-acidente, a partir de 15.03.2012, conforme fixado pela sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS juntado aos autos informa diversos vínculos empregatícios, o mais recente de 02/01/2014 a 16/10/2014.
- A parte autora, qualificada como “carpinteiro”, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial conclui que “a parte autora apresente incapacidade parcial e temporária para atividades que requeiram esforço físico intenso” e que “não pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de carpinteiro, até que seja submetido à cirurgia para correção da hérnia inguinal à esquerda”.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora busca a reforma da decisão ou a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista, alegando inadequação da especialidade do perito e desconsideração de suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com médico especialista é incabível, pois o magistrado é o destinatário da prova, conforme os arts. 370, 464, §1º, inc. II, e 480 do CPC. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, e o objetivo da perícia é avaliar as condições para o trabalho, não o diagnóstico para tratamento.4. A perita apresentou laudo claro, coeso e fundamentado, após avaliação minuciosa da autora. A mera discordância da parte ou alegação genérica de dúvidas sobre imparcialidade não fragiliza a prova pericial.5. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou redução legalmente relevante, mesmo reconhecendo as patologias da autora, e não foram apresentados elementos de prova robustos que infirmem as conclusões periciais.6. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de que a doença gera incapacidade laboral, não bastando a mera comprovação do acometimento de alguma patologia ou a realização de tratamento.7. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A conclusão pericial pela inexistência de incapacidade laboral, fundamentada em critérios técnicos e objetivos que consideram as condições ocupacionais do segurado, prevalece sobre a mera discordância da parte, inviabilizando a concessão de benefício por incapacidade ou a anulação da sentença para nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, inc. II, 480, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia por médico especialista e a existência de incapacidade laboral, requerendo a reforma do julgado ou a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em fisiatria; (ii) a comprovação da incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na alegação de que a perícia não foi realizada por médico especialista, é rejeitada. O Tribunal entende que a perícia realizada por médico habilitado e de confiança do juízo não gera nulidade, desde que o laudo seja bem fundamentado e conclusivo, conforme o art. 480 do CPC. No caso, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta vícios, tendo considerado o histórico da autora e realizado exame físico, sendo a mera discordância da parte insuficiente para descaracterizar a prova.4. A sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade é mantida, pois o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. O julgador, embora não adstrito à literalidade do laudo, baseia sua convicção na perícia, que se mostrou completa, coerente e fundamentada, considerando o histórico e o exame físico da autora. A mera discordância da parte e os documentos médicos anexados não foram suficientes para descaracterizar a prova pericial.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi integralmente desprovido. A exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A perícia médica realizada por profissional habilitado, mesmo que não especialista na patologia específica, é válida para aferir a incapacidade laboral, desde que o laudo seja conclusivo e bem fundamentado, não justificando nova perícia ou a reforma da sentença pela mera discordância da parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 42; Lei nº 8.213/91, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ; TRF4, AC 5025989-46.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE E CARPINTEIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PROVA PERICIAL. SUBMISSÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS INATIVAS NA DATA DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. As atividades de Servente e de Carpinteiro da construção civil, no período anterior à Lei n. 9.032/95, deve ser considerada como especial, por enquadramento nas atividades dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme item2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Nesse ensejo, é desnecessária a produção de formulário a fim de comprovar a especialidade do tempo laborado, quando a atividade é enquadrada como prestada em condições especiais pela legislação então em vigor. Assim, deveser reconhecida como especial a atividade desempenhada pelo autor como Servente e Carpinteiro da construção civil no período anterior à Lei n. 9.032/95.7. A prova pericial judicial foi realizada na empresa Imobiliária e Construtora Mirela Ltda, em que o autor trabalhou no período de 16/09/1997 a 28/08/1998 como Carpinteiro, sendo comprovada a exposição dos trabalhadores, na atividade de Carpinteiro,aoagente nocivo ruído de 90,3 dB(A) e ao calor de 30,2ºC, enquanto que no desempenho da função de Mestre de Obra havia submissão aos níveis de ruído 88,4 dB(A) e ao calor de 28,1ºC.8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetroaser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.10. A jurisprudência do e. STJ somente tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que osegurado trabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP).11. No caso, o autor não comprovou eventual impedimento para obter os laudos técnicos de condições ambientais do trabalho ou o PPP nas empresas em que trabalhou no período vindicado. Por outro lado, em consulta ao CNPJ das ex-empregadoras constatou-seque apenas as empresas INDECE FUNILARIA E PINTURA LTDA e KONIKA ENGENHARIA LTDA se encontravam baixadas/inativas na data da realização da prova técnica nestes autos, de modo que somente se admite a utilização da perícia por similaridade, para fins decomprovação de tempo de serviço especial, em relação a essas empresas mencionadas.12. A prova pericial judicial, portanto, somente comprovou a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor como Carpinteiro de 01/09/1995 a 28/02/1996 e 16/09/1997 a 28/08/1998 e como Mestre de Obras de 02/06/2008 a 30/06/2011.13. Considerando os períodos de atividade comum já admitidos pelo INSS na via administrativa (29 anos e 04 dias) e o tempo especial aqui reconhecido, que importou em acréscimo de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, apura-se o tempototalde 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na DER.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidadelaboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/07/2018, constatou que a parte autora, carpinteiro, idade atual de 33 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 104131156.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam subir ou descer escadas, permanência em locais de grande altitude e locomoção por superfície irregular, como é o caso da sua atividade habitual, como carpinteiro.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.15
15. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. INGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
5. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
6. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
7. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, em perícia realizada em 23/03/2010 concluiu que "do ponto de vista ortopédico não há limitação funcional" (fl. 70). A parte autora foi submetida novamente à perícia médica (fls. 160/183), em razão da conversão do julgamento em diligência (fl. 93), tendo o sr. perito judicial assim concluído: "Esclarecendo os questionamento do TRF 3ª Região de fls. 93, do ponto de vista clínico não restou aferido apresentar limitações incapacitantes para os atos da vida diária, mesmo porque informou que faz uso de medicação, mas não apresentou prescrição médica, nem tampouco soube informar as medicações que faz uso" (fl. 174). Ressalva o sr perito à fl. 175: "quanto à capacidade laborativa deve ser esclarecido o seguinte: o periciando se encontra na faixa etária de 62 anos, sua escolaridade segundo relato do mesmo apenas assina o nome, mas teve atividade do seu trabalho habitual até 30/04/90, como carpinteiro (aos 36 amos de idade), interrompida tais atividades há 26 anos, naquela época, nos termos constantes da CTPS foi como carpinteiro e, após tal data referiu estar sem atividade laborativa. todavia, se considerar a atividade que exerceu no passado há 26 anos apresenta uma incapacidade no presente, considerando o quadro de hipertensão arterial sistêmica para as atividades de carpinteiro nos dias atuais, seria considerado incapacitado de forma total e permanente para tais atividades".
3. Como se verifica do extrato do CNIS acostado aos autos pelo INSS (fls. 188/189), a parte autora verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de segurado obrigatório nos períodos compreendidos entre 31/01/1977 e 31/01/1978; 31/10/1978 e 10/07/1979; 20/08/1979 e 3101/1980; 02/05/1980( sem baixa); 12/04/1981 e 01/09/1981; 16/03/1982 e 2907/1982; 01/02/1983 e 01/03/1984; 01/09/1984 e 31/07/1985; 04/02/1987 e 22/05/1987; 01/11/1988 e 01/07/1989 e como segurado facultativo entre 01/10/2004 e 30/11/2004; 01/01/2005 e 30/09/2005; 01/12/2005 e 31/12/2005; 01/11/2006 e 30/11/2006; 01/04/2007 e 30/04/2007; 01/10/2008 e 31/10/2008; 01/02/2010 e 31/05/2010; 01/09/2014 e 31/01/2015; 01/06/2015 e 30/06/2015; 01/11/2015 e 30/11/2015 e 01/05/2016 e 31/05/2016. Observa-se, ainda, do mesmo extrato, que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 14/11/2005 e 30/04/2006; 01/06/2007 e 25/04/2008 e 21/10/2008 e 19/06/2009.
4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manteve a qualidade de segurado até 05/2011. Reingressou ao RGPS a partir de 01/09/2014, na condição de contribuinte facultativo, tendo efetuado apenas oito recolhimentos, não havendo cumprido a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
5. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/10/15 a 30/9/17 e a presente ação foi ajuizada em 9/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 2/6/76, ajudante de motorista, é portador de “sequela grave de lesão neurotendínea de punho esquerdo, com déficit acentuado/anquilose de flexo extensão de punho direito, além de mão em garra fixa rígida, sem mobilidade ativa ou passiva de 3º a 5º dedos em posição não funcional, além de prejuízo acentuado da pinça polegar indicador, acarretando um déficit acentuado da função global de mão e punho direito”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Ainda informou o esculápio que o autor “apresenta limitações para o ingresso no mercado de trabalho inerentes a seu contexto e histórico de vida, comum a diversos outros indivíduos. Baixa escolaridade, sem qualificação profissional (exceto serviços informais de baixa exigência de qualificação) e idade” e que o mesmo não tem “condições de ingresso no mercado de trabalho, portanto, incapaz total e permanente para o desempenho de trabalho formal” (ID 48999278). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/9/17), a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir daquela data. No entanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data do laudo pericial (27/7/18), sob pena de reformatio in pejus.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE NO LAUDO PERICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Constatada a incapacidade em data definida no laudo pericial, será fixado o termo inicial desde então.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 641.728.923-4) e julgou improcedentes os demais pedidos. O autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença desde a DER (08/12/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) a comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora é reconhecido, pois, apesar do não comparecimento à perícia administrativa inicial, houve novo requerimento administrativo em que realizada a avaliação médica pela autarquia, igualmente negado, e o INSS contestou o mérito da demanda, configurando pretensão resistida.4. A incapacidade laboral temporária da parte autora foi comprovada tanto pela perícia administrativa quanto pela perícia judicial, que atestaram a patologia Luxação da articulação acromioclavicular (CID-10: S43.1) e as limitações para sua atividade habitual de marmorista.5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do auxílio-doença desde a DER (08/12/2022) até a DCB fixada pela perícia judicial (19/05/2023), ante a ausência de atestados médicos que comprovem incapacidade posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A ausência do segurado à perícia administrativa inicial não afasta o interesse de agir quando há novo requerimento administrativo negado ou contestação de mérito. 8. A incapacidade laboral temporária pretérita, comprovada por perícia judicial, enseja a concessão de auxílio-doença desde a DER até a data de cessação da incapacidade fixada pelo perito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 485, I e VI, 487, I, 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 25, I, 41-A, 42, 59; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Súmula 76.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de que sofreu acidente do trabalho, no exercício das suas funções, apresentando sequela consistente em "amputação traumática de polegar esquerdo".
2 - Sustenta que a empresa elaborou a CAT, tendo percebido auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 14/03/2008 e 05/08/2008 (fl. 26), sendo indeferido seu pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício (fl. 20).
3 - Realizado laudo pericial em 12/06/2012 (fls. 124/134), o profissional médico assinalou, no tópico referente à discussão, que "o autor foi vítima de acidente de trabalho".
4 - Em contrarrazões de apelação, reitera a existência de sequelas decorrentes de acidente do trabalho (fls. 213/214).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, não obstante não ter a parte autora anexado aos autos o CAT mencionado na exordial, bem como apesar de ter percebido anteriormente auxílio-doença previdenciário , trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 10, a autora "era beneficiária de Benefício de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho. Devido a acidente de trabalho ocorrido em 12/11/2014 (doc. 4), OCASIONANDO LUXAÇÃO CRÔNICA EM POLEGAR D + OSTEOMIELITE, ENCONTRANDO-SE EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO E INCAPACITADA DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS PARA O TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO, DEVIDO AS FORTES DORES CONSTANTES, CONFORME CONSTA ATESTADO, BEM COMO NOS LAUDOS MÉDICO EM ANEXO (DOCS. 5/17), ESTANDO TAMBÉM AGUARDANDO AGENDAMENTO DE CIRURGIA (DOC. 18), SENDO QUE A MESMA, POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EXERCENDO A FUNÇÃO DE FAQUEIRA DE FRIGORÍFICO, JUNTO A EMPRESA NAVI CARNES DE PIRAPOZINHO SP, CONTUDO ESTANDO AFASTADA DE SEU TRABALHO DEVIDO AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES QUE A ACOMETEM, (DOC. 19.) 2 -Dessa forma, estando incapacitada para o trabalho, a mesma protocolou pedido de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho B 91, junto ao INSS sob nº NB: 613.139.789-2, sendo deferido nas seguintes datas (...) seja a presenta ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a autarquia-ré: a) - AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO Á PORTADORA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA SEU TRABALHO, BEM COMO, SE RECONHECIDO NO LAUDO QUE A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA É DEFINITIVA, REQUER SUA IMEDIATA TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 33/35, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 613.139.789-2).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 300223551, fls. 104-115): O periciado não está incapacitado para o exercício da atividade laboral declarada. A sequela residual no polegar damão esquerda não atinge intensidade tal que seja enquadrado no que dispõe o Anexo III do Decreto 3.048/1.999 que descreve as situações que dão direito ao auxílio-acidente. Não está incapacitado para as atividades de vida independente3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (Dor em membro - CID: M79.6, Sequelas de fratura de punho - CID: T92 , Capsulite Adesiva - CID: M75 e Sequelas de procedimento médico - CID: T98), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carpinteiro) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde 10/11/2015, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6124978036, desde 12/11/2015 (DER), até sua reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.