PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. RETORNO AO TRABALHO NO PERÍODO DA INCAPACIDADE.POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a parte autora a partir da data da cessação dobenefício, em 04/04/2018, com prazo estimado para duração do benefício em 01 (um) ano, quando deverá ser realizada nova perícia a cargo do INSS.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que a perícia oficial concluiu pelo surgimento da incapacidade em 22/11/2016, e o autor não se afastou de suas atividades laborais, além de terse recusado ao programa de reabilitação profissional, razão pela qual teve seu benefício cessado.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 21/09/1971, apresentou seu CNIS que revela o gozo do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 02/12/2016 a 01/04/2018, e formulou seu pedido de concessão do benefício junto ao INSS, em25/11/2016, com duração até 01/05/2018.7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial realizado em 12/04/2019, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido deque: "P: O Periciando é portadora de doença ou lesão? Em caso positivo, qual(is) CID(s)? R. Sim. Espondilose lombar, com discopatia associada - M47.9 e M51.9. Esquizofrenia paranoide - F20.0. P: Queixa que o periciado (a) apresenta no ato da perícia?R.Periciado tem queixa de dor lombar residual, agravada aos esforços, mesmo após tratamento cirúrgico de artrodese lombar, realizada em novembro/2016. P: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? R. Espondilose lombar, comdiscopatia associada. P: Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? R. Doença degenerativa. P: Doença/moléstia(s) lesão ocorre de acidente de trabalho? Em caso positivo circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamouassistênciamédica e ou hospitalar. R. Não. Doença comum, não relacionada ao trabalho. P: Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. Incapacidade parcial eindefinida (permanente). P: 0(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração de tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento ê oferecido pelo SUS? R. Periciado mantém acompanhamento médico regular,em uso de anti-inflamatórios se dor. Registrado tratamento cirúrgico - artrodese em novembro/2016. O tratamento é oferecido pelo SUS."8. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autoratem direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício.9. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamentodo estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016".10. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 72 da TNU que dispõe que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante os períodos em que houve o exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para asatividades habituais na época em que trabalhou".11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 5. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Interpretação do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213. Precedentes. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO COM BASE NO DECRETO 20.912/32. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INCAPACIDADE LABORAL REMONTA À DCB. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA NA DII.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. Inaplicável, in casu, o disposto no art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.").
3. In casu, o simples fato de a autora ter ajuizado a demanda quaese seis anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir no feito, pois a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
5. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à data da cessação do benefício, não havendo que se cogitar de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
Restando evidente que a autora apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a preexistência de doença, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 60/64). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 62 anos, carpinteiro, é portadora de artrose da coluna lombo sacra e déficit visual. No entanto, "apresenta limitações físicas devido à idade" e que "As doenças em questão não produzem limitação à atividade habitual" (fls. 61), concluindo que "não foi possível caracterizar a existência de doença ou sequela que seja incapacitante" (fls. 62).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO COLEGIADO AMPLIADO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa para o labor de marceneiro em decorrência de acidente com as mãos (amputação traumática da falange distal do hálux), consoante Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
3. Recurso parcialmente provido para conceder auxílio-acidente desde o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, ressalvada as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, consoante tese firmada no Tema 862/STJ [O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ].
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serralheiro, contando atualmente com 64 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequelas de traumatismo do polegar e de acidente vascular cerebral. Afirma que o autor sofreu ferimento com serra policorte em serralheria. Acrescenta que o examinado apresenta dor e limitação de movimento da mão esquerda, além de diminuição de força dos membros e perda da memória. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, desde o ano de 2016.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 613.697.637-8, ou seja, em 04/03/2017.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 STJ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Adequação de ofício procedida no caso concreto.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Fixada a verba honorária em favor da parte autora.
6. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (05-09-2011), o benefício é devido desde então, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADELABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu requerimento administrativo.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (para o caso do auxílio por incapacidade temporária).
2. Hipótese em que a parte autora não apresentou nenhuma prova material acerca do exercício da atividade rural pretensamente prestada.
3. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. Feito extinto de ofício, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.
Hipótese em que restou comprovado que o reingresso da parte autora no RGPS deu-se quando ela já se encontrava incapacitada para o labor, o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, nos termos do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DE CAUSAS DISTINTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação no dedo polegar da mão esquerda, que implica realização de maior esforço para o desempenho das tarefas, como empunhar instrumentos de trabalho.
3. Preenchidos os demais requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
4. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas
5. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADELABORAL - TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabe o restabelecimento de auxílio-doença ao segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente ao trabalho.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado, cabendo observância dos critérios da Lei nº 11.960/09.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.