DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora sustenta que a perícia médica destoa das provas e que o retorno ao trabalho causará graves danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a existência de incapacidadelaboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica atestou a inexistência de incapacidade laboral atual, mencionando apenas incapacidade pretérita já reconhecida.4. Não foram apresentados elementos de prova robustos que demonstrem inconsistência da avaliação pericial ou infirmem os achados do laudo.5. A majoração dos honorários advocatícios é devida, uma vez que o recurso foi improvido, a sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015, houve condenação da parte recorrente em primeiro grau e os honorários não foram fixados nos limites máximos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral atual, atestada por perícia médica, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo insuficiente a mera alegação de dores e limitações sem comprovação técnica em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidadelaboral. A parte autora alega incapacidade total e permanente e análise equivocada da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, justificando a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os laudos periciais judiciais concluíram que a parte autora, embora portadora de Miocardiopatia Isquêmica (CID I25.5) e Transtornos de discos intervertebrais (CID M51), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, e o laudo é completo, coerente e sem contradições formais, tendo considerado o histórico e o exame físico do autor para a formação da convicção jurídica.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova técnica.6. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no CPC/2015, art. 85, § 11, e no Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido.8. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatórios fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do CPC, art. 98, § 3º.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão dos laudos periciais judiciais, que atestam a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, fundamentando o desprovimento do pedido de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega divergência entre os peritos quanto à natureza da dor que a acomete e a necessidade de considerar a documentação médica em detrimento do último laudo pericial, afirmando não ter condições físicas de exercer sua atividade laboral habitual de agricultora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para suas atividades habituais; (ii) a prevalência da documentação médica sobre o laudo pericial judicial para comprovar a incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de dor miofascial difusa, não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de imparcialidade, e sua conclusão não foi descaracterizada pela mera discordância da parte ou pela documentação médica anterior, que foi considerada no laudo.4. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade permanente ou temporária, sendo que a incapacidade não foi demonstrada no caso concreto.5. A sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade é mantida, pois o laudo pericial judicial, completo e coerente, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, mesmo sendo portadora de dor miofascial difusa. A mera discordância da parte ou a documentação médica anterior não são suficientes para descaracterizar a prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo, que considerou o histórico e o exame físico da autora. Assim, não foi demonstrado o requisito da incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.6. Em razão do desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo diante de divergência de laudos ou documentação médica anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 42, 59; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 1.026, § 2º; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com base em laudo pericial que atestou a ausência de incapacidadelaboral da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidade laboral, como auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, exige a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e a efetiva incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício pleiteado.5. O laudo pericial é completo, coerente e foi elaborado por profissional de confiança do juízo (*expert*), que considerou o histórico da parte e realizou exame físico. A mera discordância da parte ou os documentos médicos anexados não são suficientes para descaracterizar a prova pericial.6. A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a prova pericial judicial, que é o principal meio de prova da incapacidade, não demonstrou a inaptidão para o trabalho.7. As custas e honorários periciais são de responsabilidade da parte autora, mas sua exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por meio de laudo pericial judicial completo e coerente impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da constatação de capacidade laboral da parte requerente. O autor apela, alegando incapacidadelaboral e necessidade de nova perícia com especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A anulação da sentença para nova perícia não se justifica, pois o magistrado é o destinatário da prova e a nomeação de perito especialista não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480).4. O perito judicial, de confiança do juízo, analisou o quadro clínico de forma apropriada, e a mera discordância da parte autora não fragiliza a prova pericial.5. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral para o autor, apesar dos diagnósticos de doenças, e não há provas robustas em sentido contrário.6. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, quando não há provas robustas que infirmem o laudo pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e dor na coluna torácica. No entanto, o laudo médico pericialconcluiu pela ausência de incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho (ID 281390559 - Pág. 46 fl. 49). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (do lar) é portadora de cegueira em olho esquerdo e visão normal em olho direito (acuidade visual 20/20). A conclusão do laudo médico pericial é de que inexiste incapacidade laboral, estando aapelante apta ao trabalho. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o conjunto probatório, e as conclusões do perito judicial, autorizam a conclusão no sentido de que a incapacidade ao labor se fazia presente por ocasião da DCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ENVELHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação da incapacidade total e permanente da parte autora, o perito judicial é taxativo em afirmar que a condição incapacitante advém da idade e não por doença ou lesão. Segundo a conclusão da perícia médica judicial, a apelante padece de males inerentes ao envelhecimento natural, o que obsta a princípio a concessão de benefício por incapacidade laborativa. Por outro lado, há informação no laudo que devido ao quadro de dor a autora está impedida, inclusive, de realizar atividades domésticas, necessitando de medicação diária.
- Ainda que se admita que o quadro clínico da parte autora enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, não há dúvidas de que retornou ao sistema previdenciário já portadora de artrose nas mãos que lhe causava incapacidade para o trabalho, seja como cozinheira ou como dona de casa.
- Consta do CNIS em nome da autora (fls. 13/15), que é pensionista da Previdência Social, desde 07/09/2009 e se denota que após estar afastada do RGPS desde 15/10/2007, quando recolheu a contribuição da competência de 08/2007, retornou em 01/09/2013, com 68 anos de idade, como contribuinte facultativo, recolhendo contribuições até a competência de 30/11/2015.
- Segundo se extrai do teor da perícia médica judicial, a artrose se instalou ao menos 05 anos da realização do exame pericial, desse modo, no idos do ano de 2011, a parte autora já padecia dessa patologia que lhe causa dores a ponto de impedir o trabalho habitual nas lides do lar.
- Nota-se, assim, que a incapacidade para o trabalho da autora advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, em 01/09/2013, e no seu caso, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, incabível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO INCAPACIDADELABORAL. PROVA. INSTRUÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A juntada de informação e documentos sobre fato relevante para o deslinde da causa, sem que tenha havido a pertinente instrução e o pronunciamento pelo Juízo a quo, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de incapacidade do autor para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do autor sobre a existência de limitações que o impedem de realizar movimentos essenciais e a incompatibilidade com a atividade de motoboy não se sustenta, pois o perito judicial afirmou a ausência de incapacidade laborativa.4. A mera existência de atestados e documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir o mesmo resultado na perícia judicial.5. O inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.6. O perito nomeado pelo Juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, e a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos, conforme precedentes do TRF4.7. Mantida a decisão recorrida, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do autor desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidadelaboral, atestada por perícia judicial imparcial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 42, § 2º, e 59, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, e 487, I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. para Acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, porque não demonstrada a inaptidão para o labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a existência de incapacidadelaboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita, mesmo considerando as condições pessoais da parte autora, seu histórico, documentos médicos e exame clínico.4. A conclusão pericial é mantida, pois, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário. A mera discordância da parte autora e a comprovação de tratamento não são suficientes para afastar a conclusão pericial, que se mostrou clara, coesa e fundamentada.5. Diante do não acolhimento do apelo, e preenchidos os requisitos jurisprudenciais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial fundamentada e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial informou que a parte autora (monitora de ônibus escolar) sofreu acidente vascular cerebral antes de 18/08/17, que as funções dos membros estão preservadas, que não há indício de comprometimento severo da memória recente econcluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual (ID 269570544 - Pág. 106 fl. 111). Não consta nos autos requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade anterior a 16/04/2020 e o laudo médico pericial judicialconcluiuem conformidade com a perícia médica do INSS, que à data do indeferimento desse requerimento inexistia incapacidade laboral (ID 269570544 - Pág. 107 fl. 112). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não temdireito à concessão do benefício pleiteado.3. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de diabetes tipo 2. No entanto, o laudo médico pericial atestou que no exame físico não foi constatada incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho (ID 196974120 - Pág.75 fl. 78). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de comprovação da incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a existência dos requisitos para a concessão de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para suas atividades habituais. O laudo é completo, coerente e imparcial, tendo considerado o histórico e exame físico da autora. Os documentos médicos anexados até a data da perícia foram considerados e não alteraram a conclusão do *expert*.4. A apelação inovou ao incluir moléstias ortopédicas, pois o pedido inicial se restringia a moléstias psiquiátricas. A inovação recursal não é admitida, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.5. A autora não comprovou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência. O dossiê previdenciário demonstrou que a autora não atingiu os prazos mínimos de carência no período do requerimento administrativo.6. As parcelas anteriores a 06/12/2019 estão prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a ação foi proposta em 06/12/2024.7. Não há requisitos para a concessão de benefício assistencial, pois estão ausentes os requisitos de deficiência e/ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da incapacidade laboral, atestada por perícia judicial, e a falta de qualidade de segurado impedem a concessão de benefícios por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 42, art. 59, art. 103, p.u.; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43, art. 71; Decreto nº 10.410/2000; CPC, art. 85, § 11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob a alegação de que o conjunto probatório demonstra incapacidade total e permanente para a atividade habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a existência de incapacidadelaboral da parte autora para o exercício de sua atividade habitual e a possibilidade de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de incapacidade para o labor, não foi acolhida, pois o laudo pericial, realizado por médico especialista, concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita, com base em elementos objetivos que sugerem quadro estável ou em melhorias.4. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a recusa da conclusão do *expert* só é possível quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos, sendo a perícia clara, coesa e fundamentada.5. A comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, pois para a sua concessão, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença, sendo preciso a demonstração de que dela decorre incapacidade laboral.6. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, pois não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de inaptidão laboral, não bastando a mera existência de doença ou tratamento, e a conclusão do laudo pericial, quando fundamentada e sem elementos robustos em contrário, prevalece.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. A parte autora alega problemas crônicos e degenerativos, baixa escolaridade e trabalho rural, sustentando que a sentença desconsiderou suas condições pessoais e outros elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, considerando suas condições pessoais e o laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. I) e a comprovação da incapacidade, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e as alterações da EC nº 103/2019 e Decreto nº 10.410/00.4. No caso concreto, a qualidade de segurado e a carência não são objeto de controvérsia.5. O laudo pericial judicial (eventos 46 e 69) concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, nem para aposentadoria por incapacidade permanente.6. Não foi relatado qualquer acidente que reduza a capacidade laboral da autora, o que impediria a concessão de auxílio-acidente.7. O laudo judicial é completo, coerente e imparcial, tendo considerado o histórico da parte autora e realizado exame físico, sendo suficiente para formar a convicção do julgador.8. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova.9. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.11. As custas processuais são devidas pela parte autora, mas sua exigibilidade é suspensa em face da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por laudo pericial judicial impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo diante de condições pessoais desfavoráveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. I, art. 42, e art. 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/99, art. 43 e art. 71; Decreto nº 10.410/00.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.