PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. MARIDO APOSENTADO COM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNOMO. CASA PRÓPRIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, segundo documentação constante dos autos.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido, como bem observou o MM Juízo a quo, a Promotoria de Justiça em primeira instância e também a Procuradoria Regional da República, em segunda. Os estudos sociais realizados informam que a autora vive em casa quitada, em boas condições, em bairro apropriado, em companhia do marido, que recebe aposentadoria no valor superior ao salário mínimo. A autora possui TV de 47 polegadas, plano de saúde e assinatura de TV a cabo. Além disso, a autora possui 4 (quatro) filhos, que auxiliam nas despesas.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. Porém, o presente caso afigura-se manifestamente despropositado, pois foge muito da noção de miserabilidade, ingressando no campo do abuso do direito de ação.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Majoro os honorários de advogado, a cargo da autora, para R$ 1.500,00, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade parcial e temporária, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado inclusive expressamente obstou o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, quando foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O auxílio-doença faz perfeitamente o papel de reintegração do segurado no mercado laboral, mediante a reabilitação para atividade diversa da por ela exercida, compatível com as suas limitações.
3. Não sendo total a incapacidade da parte autora, mostra-se não só adequado como também necessário que se promova o processo de reabilitação, mantendo, enquanto isso, o benefício de auxílio-doença.
4. O fato de o requerente ter trabalhado durante o período em que fazia jus à concessão de benefício por incapacidade, que lhe foi indevidamente negado pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício nem autoriza o abatimento dos valores devidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADELABORAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia quando o laudo pericial permite concluir que o segurado está incapacitado para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Nas ações previdenciárias com trâmite na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, incide o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85: as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. (Redação dada pela Lei n.º 13.471/10).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA PERÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO POR TRÊS MESES DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - O perito concluiu que a autora “Não apresenta limitações decorrentes da patologia na coluna. Incapacidade devido alteração no pé esquerdo, porém sem qualquer exame ou documento médico que indique ou comprove”. Por tal razão, fixou o início da incapacidade na data da perícia. Ressalte-se que, neste contexto, em que a incapacidade é devida a fratura do pé e suas limitações, haveria incapacidade também para a função de dona-de-casa, tendo em vista que todos os recolhimentos da demandante foram realizados como facultativa. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Como a incapacidade advém da fratura no pé, a respeito da qual não existem documentos nos autos, a data de início da incapacidade é aquela estimada pelo perito e o termo inicial do benefício é fixado na data da perícia médica (30/10/2021), nos termos em que requerido pela autarquia em seu recurso. - O benefício é devido apenas por 3 (três) meses a partir da perícia médica nos autos, consoante sugeriu o perito judicial. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Em razão da sucumbência mínima do INSS, a autora deverá arcar com os honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 1º e 2º, observado art. 98, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia/traumatologia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado inclusive expressamente obstou o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, quando foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONCOMITÂNCIA COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DÉBITO ANULADO.
1. Resolução do litígio com base na análise de elementos indiretos, redutíveis basicamente a cinco institutos do processo civil brasileiro: prova indiciária (art. 239), presunções (art. 334, inc. IV), regras de experiência (art. 335), ônus da prova (art. 333) e teoria da verossimilhança preponderante (REsp 1320295).
2. O contexto probatórios aponta que não houve labor direto do autor, razão pela qual se reconhece a legitimidade na percepção dos valores referentes ao Auxílio-Doença e a Aposentadoria por Invalidez e se declara a inexistência de débito em face do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho.
2. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença procedente para determinar que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 05/03/2020; DIP: 01/06/2021).3. Recurso do INSS: alega que, realizada perícia médica judicial, o expert do Juízo concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para a atividade declarada de faxineira. Cumpre observar, no entanto, que a autora não contribui ao RGPS como segurado obrigatório, e sim FACULTATIVO, razão pela qual seu quadro clínico deveria ser analisado quanto à atividade de dona-de-casa, atividade exercida em domicílio e que permite à própria requerente a administraçãodos esforços despendidos, portanto função para a qual, pelo teor do laudo, não está incapacitada. A propósito, não obstante declarar-se faxineira, observa-se do seu histórico contributivo que a mesma ingressou ao RGPS já aos 50 anos de idade e suas contribuições foram sempre na condição de segurada FACULTATIVA. Portanto, tendo em vista que a autora nunca contribuiu como segurada obrigatória, e sim FACULTATIVA, deveria o perito judicial analisar a capacidade da autora avaliando especificamente a função de dona-de-casa. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja anulada a sentença proferida e seja determinado a realização das diligências requeridas. Sucessivamente, requer que seja reformada a sentença, a fim de que seja julgada IMPROCEDENTE a ação.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (61 anos – faxineira). Segundo o perito: “VI - HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS: Apresenta as seguintes hipóteses diagnósticas: artrose de quadril, transtorno dos discos intervertebrais e lombalgia. VII - CONCLUSÃO: A periciada apresenta redução de sua capacidade para o trabalho. Há dificuldade para pegar e/ ou carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde. (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Encontra dificuldade em realizar suas atividades habituais devido às limitações impostas pela patologia (artrose do quadril) cuja origem é degenerativa, manifestando-se com limitação e dor aos movimentos do quadril e devendo ser tratada de forma constante para que haja melhora sintomática. (...) 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? A incapacidade é total para a atividade habitual (faxineira) pois não consegue realizar atividades de esforço físico intenso inerentes à profissão declarada. Consegue realizar atividades mais leves e que não prejudiquem o seu estado de saúde. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Sim, existe redução de sua capacidade de trabalho, suas atividades habituais são realizadas com maior grau de dificuldade e suas limitações principais são: pegar e/ ou carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Apresenta dificuldade para atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, devendo evitá-las para melhor controle dos sintomas. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? A incapacidade não impede totalmente o periciando de praticar outra atividade, pois consegue trabalhar em outra atividade de menor esforço físico respeitando suas limitações. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Nos casos de controle sintomático e no período de remissão das dores, pode-se adequar atividades físicas de menor impacto que não causem retorno ao estado doloroso.”6. De acordo com o CNIS anexado aos autos, a autora ingressou no RGPS, como contribuinte facultativa, efetuando recolhimentos, nessa condição, nos períodos de 01/02/2009 a 30/06/2013 e 01/02/2014 a 31/01/2020. Esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 16/05/2012 a 17/10/2012, 15/05/2013 a 20/01/2014 e 20/01/2014 a 04/03/2020.7. Desta forma, apesar de a autora ter declarado, na perícia judicial, que trabalhava como faxineira, não há documentos nos autos que comprovem o exercício de tal atividade laborativa. Ainda, nas perícias realizadas pelo INSS, consta que a autora era “do lar/dona de casa”. Assim, considerando, ainda, que as únicas contribuições efetuadas pela parte autora, constantes no CNIS, se deram na condição de segurada facultativa, reputo necessários esclarecimentos no que tange à existência de incapacidade laborativa e, em caso positivo, sua natureza e grau (total/parcial e temporária/permanente), relativamente às atividades do lar, função, ao que parece, exercida pela parte autora para fins previdenciários. O perito deve, ainda, fixar, se o caso, a data de início da incapacidade, justificando-a, com base nos elementos constantes dos autos.8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra.9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, item A e G, o autor (57 anos cobrador de ônibus) apresenta doença degenerativa em coluna lombar sem a presença de sinais de alarme. Somente os esforçossão proibitivos, porém, o autor labora sentado., CID M 54-5, e não apresenta incapacidade.3. Ainda, o médico perito deixou consignado que "existe uma diferença grande entre doença e incapacidade. Embora o autor seja portador de patologia degenerativa no esqueleto axial (coluna lombar, torácica e cervical), as suas patologias não geramincapacidade para a atividade de cobrador de ônibus.".4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e de psiquiatria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento desprovido.