PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO AGRAVO RETIDO E EM PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Os dois laudos periciais emanados de especialistas nas patologias que a autora diz estar acometida na exordial, atenderam às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por perito clínico geral. E o fato de ambos os laudos periciais terem sido desfavoráveis às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. Nesse âmbito, a autora nada menciona na petição inicial sobre a fibromialgia, patologia que foi constatada pelo perito ortopedista e que segundo o mesmo sem sinal de agudização.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo do perito especializado em oftalmologia (fls. 75/83) referente à perícia realizada na data de 10/12/2014, afirma que a autora, de 58 anos de idade, profissão diarista autônoma como contribuinte individual de 01/01/2008 a 03/01/2011, atualmente desempregada, apresenta visão normal do olho direito com acuidade visual de 1,0 (100% de visão), com a melhor correção, transtorno de refração do olho direito, corrigido com o uso de óculos, cegueira do olho esquerdo e atrofia do nervo óptico do olho esquerdo. Assevera que a atividade habitual de diarista não exige visão binocular e pode ser exercida com visão monocular e com a visão atual da periciada. Conclui que não ficou caracterizada incapacidade para sua atividade habitual.
- O laudo do perito especializado em ortopedia (fls. 84/89) concernente à perícia realizada na data de 12/12/2014, atesta que a autora, de 58 anos, profissão do lar, é portadora de cervicalgia, lombalgia e fibromialgia sem sinais de agudização, o que não caracteriza situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Concluiu o profissional, que não existe incapacidade laborativa.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão dos jurisperitos, cujas avaliações levam em consideração o histórico laboral, a história clínica, os exames médicos apresentados, além do exame clínico.
- Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 16/25) não prevalecem sobre os exames periciais realizados por profissionais de confiança do Juízo, habilitados e especialistas nas patologias aventadas na exordial e, principalmente, equidistante das partes. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999, e-DJF3 Judicial 1: 22/03/2016).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a profissão de diarista autônoma exercida até janeiro de 2011 e a sua atividade atual nas lides do lar desde então. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Agravo Retido de fls. 98/100, conhecido e desprovido.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de colostomia, está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de dor na coluna lombar, está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais (CID M51.1), está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença degenerativa espondilodiscal, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de tendinite do manguito rotador e bursite nos ombros e hérnia discal, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de pancreatite crônica com cistos e pseudocistos (CID K86.2 e K86.3) e câncer de esôfago (CID C15), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data da perícia judicial, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose da coluna vertebral (CID M47), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CUMULATIVAMENTE COM SALÁRIO. TEMA 1.013 DO STJ.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hipertensão arterial (CID I10), crises convulsivas (CID G40.6), ruptura do tendão do músculo supra-espinhoso (CID M75) e hipoacusia do ouvido esquerdo (CID H90.1), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hipertrofia ventricular esquerda (CID I42.2) e diverticulite perfurada (CID K57.8), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em 17 de outubro de 2012, data do deferimento da antecipação de tutela, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtorno do comportamento e de personalidade (CID F07), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por psiquiatra indicou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho em decorrência do retardo mental leve de que é portadora; contudo, nas perícias realizadas referiu "dor lombar baixa" - M545", sendo caso de complementação de prova, realizando-se nova perícia médica com especialista em ortopedia, para avaliar eventual incapacidadelaboral em decorrência desta patologia.
5. Baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Após o ajuizamento da presente ação, o que se deu em 13/02/2014, a autora propôs outra ação perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Goiás, distribuída em 02/06/2016, autuada sob nº 0019099-05.2016.4.01.3500, na qual postulou igualmente a concessão de benefício de benefício previdenciário de auxílioaposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para suas atividades habituais em decorrência das mesmas patologias ortopédicas e degenerativas apresentadas como causa de pedir na primeira ação, feito no qual houve o trânsito em julgado do v.acórdão proferido pela Turma Recursal em 21/07/2017.
3. Como se vê, caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas de que se encontra acometida.
4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 22/5/66, e qualificada como "costureira" (fls. 2) na exordial, não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 6/6/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 148/152). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante de 47 anos e dona de casa, apresenta "doença degenerativa óssea e discal da coluna vertebral lombar de grau incipiente", concluindo que "Os elementos obtidos nesta perícia através da anamnese, exame físico e exames complementares indicam que, do ponto de vista ortopédico, a pericianda não apresenta incapacidade laborativa. O tratamento adequado para esta condição consiste na utilização de medicamentos em eventuais crises de dor, acompanhamento fisioterápico e realização de exercícios físicos adequados e dirigidos" (itens 5/6 Discussão/Conclusão - fls. 150/151, grifos meus). Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, a fls. 161, "Não merece prosperar a impugnação da autora por nova perícia como requerido às fls. 157/158, pois sequer menciona sobre problemas psiquiátricos na inicial, dando ênfase aso problemas ortopédicos, a qual foi constatada realmente a enfermidade, mas não a incapacidade laborativa."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA . OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Antes de ajuizada a presente ação, o que se deu em 11/08/2015, a autora já havia proposto outra ação perante a mesma Comarca de Regente Feijó-SP, distribuída em 23/09/2010, autuada sob nº 0003187-46.2010.8.26.0493, na qual postulou igualmente a concessão de benefício de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para suas atividades habituais em decorrência das mesmas patologiasortopédicas e degenerativas apresentadas como causa de pedir na presente ação.
3. Caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, diferenciadas tão somente pelo fato de se tratarem de requerimentos administrativos diversos, mas versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas de que se encontra acometida desde o ano de 2010, anteriormente à sua filiação e, portanto, preexistentes.
4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.
5. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada, com e extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo. Inversão do ônus sucumbencial. Tutela revogada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre anos de 1986 e 2003, além de percepção de “auxílios-doença”, com o derradeiro deferido administrativamente entre 18/06/2012 e 04/04/2015 (sob NB 553.270.856-4). Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, foram acostados documentos médicos pela parte demandante, que alegara, na exordial, padecer de sequela de acidente, doenças de mobília inadequada, excesso de discagem manual de telefonia.
10 - O laudo pericial elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia em 04/11/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 46 anos de idade à ocasião, de profissão operadora de telemarketing (sem trabalhar há 13 anos): EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL: Exame geral: Bom estado geral, corado, hidratado1 eupneico e acianótico. Exame ortopédico: Osteoarticular - Pericianda na sala de espera em pé, segurando sacola com exames na mão esquerda e fazendo uso de celular na mão direita, com digitação de teclas com destreza e precisão. Dá entrada à sala de exames deambulando sem claudicação, sem uso de qualquer auxílio. Sobe e desce da maca sem dificuldades. Manipula documentos e exames sem dificuldades, com as duas mãos. Cicatriz operatória no punho direito sem quaisquer sinais de complicações. Pinça preservada. Sem distrofias. Demais segmentos com mobilidade articular preservada (arco de movimento cervical e lombar preservados), ausência de sinais de instabilidade articular, ausência de artrites (dor, calor, rubor e edema), ausência de dedos em gatilhos, teste de McMurray negativo, teste da compressão de Appley e da tração negativos, sinal da gaveta (anterior e posterior) negativo, teste da compressão patelar negativo, sinal de Laségue negativo bilateralmente, musculatura eutrófica, ausência de hipertonias musculares, sinal de Tinnel e de Phalen negativos, sinal de Neer negativo, sinal de Gerber negativo, sinal de Jobe negativo, sinal de Speed negativo, manobra de Finkelstein negativa, testes para epicondilites medial e lateral negativos, ausência de pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Exame neurológico: Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Sensibilidade preservada. Reflexo cutâneo-plantar em flexão bilateralmente. Ausência de clônus aquileu. Coordenação preservada. Index-nariz sem alterações. Mobilidade ocular extrínseca preservada. Mímica facial preservada. Fala normal. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: A pericianda não pode comprovar, através da anamnese ortopédica, do exame físico ortopédico e dos documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho. A pericianda apresenta quadro de dor na coluna (cervical e tombar) e no punho direito (estado pós-operatório). Mediante exame físico documentado e a não constatação de quaisquer limitações às manobras semiológicas realizadas, após avaliação de exames acostados, não se configuram quaisquer incapacidades, do ponto de vista ortopédico. Cabe lembrar que aos exames de imagem apresentados, documentam-se estágios degenerativos inflamatórios como etapas evolutivas fisiológicas da desidratação dos discos intervertebrais e da articulação do punho direito sem quaisquer complicações com repercussões funcionais, passíveis de tratamento. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas, porém são descritas apenas aquelas patologias comprovadas durante esta avaliação pericial. As patologias comprovadas durante esta avaliação pericial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Nenhum exame complementar é superior à anamnese pericial e ao exame físico, não devendo ser utilizado como critério exclusivo de diagnóstico. Cabe destacar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa.
11 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que: a parte autora apresenta quadro de dor lombar baixa (M54.5), cervicalgia (M54.2), dor articular no punho (M25.5) e estado pós-operatório no punho (Z98.8). Não há elementos que permitam correlacionar tais achados com o excesso de discagem manual de telefonia. Não se configuram quaisquer incapacidades, sob ótica pericial ortopédica.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova.
2. Não há evidência robusta de que a situação clínica do autor tenha se modificado. As patologias ortopédicas que lhe acometem necessitam de tratamento cirúrgico e a não realização de tal procedimento não afasta o direito à percepção da aposentadoria por invalidez.
3. Não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral a aposentadoria por invalidez deve ser restabelecida desde 19/09/2018, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Além das moléstias de natureza ortopédica, que, embora estejam comprovadas nos autos, não conduzem a um quadro de incapacidadelaboral, verifica-se que a parte autora também é portadora de moléstias cardíacas.
2. O perito, mesmo diante do cenário apontando a preexistência de doença cardíaca, expressamente informou que não realizou uma avaliação cardíaca.
3. O laudo pericial revelou-se suficiente para a avaliação da doença ortopédica; todavia, é insuficiente para a análise da doença cardíaca. Não é, portanto, caso de nulidade da perícia já realizada, que adequadamente examinou a alegação de doença ortopédica da parte autora e concluiu pela ausência de incapacidade, mas sim de nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia, por médico especialista (ou por perito habilitado para essa análise clínica), a fim de esclarecer com pormenores a eventual incapacidade decorrente de doença cardíaca.
4. Quando o conjunto probatório indica que o laudo não restou conclusivo acerca das demais moléstias apontadas na inicial como causas da alegada incapacidade, mostra-se necessária a realização de nova perícia por médico especialista.
5. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base na ausência de incapacidade atestada em perícia médica. A parte autora pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução para nova perícia por especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia médica por especialista na área da patologia para a correta avaliação da incapacidadelaboral; e (ii) a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia médica judicial, embora exerça importante influência na formação do convencimento do magistrado, não possui valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso ou se a própria perícia contiver elementos que a contradigam.
4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela, como regra, obrigatória, mas preferencial. Contudo, em situações fáticas peculiares, a realização de exame pericial especializado é indispensável, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.
5. No caso concreto, a demandante, trabalhadora rural de 62 anos, padece de osteoporose não especificada (CID 10: M819) e dor lombar baixa (CID 10: M54.5). Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o contexto dos autos e as características das doenças justificam a necessidade de um exame pericial por médico especialista em ortopedia para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.12.2020; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.08.2020).
6. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial pode ser realizada por meio de autodeclaração acompanhada de outras provas materiais ou com a juntada de depoimentos gravados, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §2º, e 106.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A necessidade de perícia por médico especialista em ortopedia para a avaliação de incapacidade laboral decorrente de osteoporose e lombalgia, especialmente para trabalhador rural idoso, justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480, *caput*; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §2º, e 106.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.12.2020; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.08.2020.