E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA ORTOPÉDICA. OPINIÕES PESSOAIS DO JUSPERITO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, devendo emitir um laudo em consonância com os Enunciados 21, 27, 28 e 29 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF) aplicáveis às perícias nos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIARISTA, 75 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS. CABIMENTO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. In casu, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referida na exordial, corroborada pela documentação clínica anexada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (75 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (08/08/2019).
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, empregada doméstica e portadora de patologias ortopédicas, alega estar total e permanentemente incapacitada para o labor.- A conclusão do laudo pericial emitido por médico Ginecologista e Obstetra está discrepante de documentos médicos juntados pela autora, passados por especialista em Ortopedia, embora não se controverta sobre a existência das enfermidades.- A sentença recorrida concedeu auxílio-doença à parte autora, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por ortopedista.- Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento.- Corolário disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NÃO ANALISADAS TODAS AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico de fls. 120/127 (id. 124039105 – págs. 1/8), cuja perícia médica foi realizada em 21/5/19, o esculápio encarregado do exame constatou ser o autor de 57 anos, motorista, grau de instrução 2º grau completo, portador de lombalgia (CID10 M54.5), concluindo pela existência de incapacidade laborativa para carga em pé ou com marcha de médias distâncias, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente perícia, devendo ser reavaliado. Expressamente atestou a necessidade de avaliação por perito endocrinologista. Ademais, na petição inicial a fls. 5/6 (id. 124039047 – pág. 2), o autor afirmou que apresenta "Hérnia disco lombar (CID10: M51.2), Bursite nos ombros (M65), Hipertensão Arterial (I10), Diabetes Mellitus (E14.1), DM descompensado (E11.7 – HG 13,2% - Glicemia 332,10 mg/dl), Distúrbios do metabolismo (E78), Retinopatia Diabética (H36), Necrose Distal no 4º QDD Direito, Tendinopatia nos ombros (M75), Lesão no ombro (M75.9 – M77.9) e Artrose nos Ombros (M19)", não tendo sido analisadas todas as patologias descritas por meio de perícia judicial.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico endocrinologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, considerando a natureza ortopédica das patologias que acometem a autora, bem como a circunstância de contar ela com 51 anos de idade, mostra-se prematura a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez, especialmente porque a realização do tratamento médico apropriado pode resultar em diminuição das dores e recuperação total da sua capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. No caso dos autos, considerando a natureza ortopédica das patologias que acometem a autora, bem como a circunstância de contar ela com 47 anos de idade, mostra-se prematura a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez, especialmente porque a realização do tratamento médico apropriado pode resultar em diminuição das dores e recuperação total da sua capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA DE ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho, os benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não devem ser concedidos.
3. Na generalidade, em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta sequelas leves do infarto do miocárdio, artropatia degenerativa difusa, espondiloartropatia degenerativa e hipotireoidismo. Após as considerações sobre o quadro clínico da autora, relacionado a cada doença, concluiu que não há doença incapacitante atual, podendo realizar sua atividade habitual de dona de casa.
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
4. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo afastado de forma fundamentada a incapacidade em relação a cada uma delas, bem como respondido aos quesitos, inclusive aos complementares.
5. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia/traumatologia e medicina legal, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE REPUTOU O AUTOR APTO AO TRABALHO. PATOLOGIAS DESCRITAS PELO PERITO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL VERIFICADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O perito judicial consignou, ao mencionar os exames médicos apresentados, que o autor está acometido por patologias da coluna vertebral, tais como hérnia de cisco, braquialgia, cervicalgia, cervicoartrose com compressão de raízes nervosas, emforamesneurais, dentre outras. Considerou o autor apto ao trabalho, mas concluiu que "o fato de não ser caracterizado incapacidade laborativa, não é indicativo de que o distúrbio apresentado não possa vir a reduzir a sua capacidade laboral".3. Com base no laudo pericial, e levando em conta o autor é trabalhador braçal, entendeu o juízo a quo, considerando as condições pessoais do requerente, pela existência de incapacidade parcial, possibilidade que vem sendo admitida pela jurisprudênciapátria. Precedentes.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do auxílio-doença a conta da data da última perícia.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando os elementos probatórios permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade ou redução da capacidade laboral, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
3. Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária desde 28/9/17, data do relatório do médico assistente atestando as patologiasortopédicas na coluna vertebral e nos joelhos, por ser a autora de 60 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental, havendo exercido as funções de doméstica e faxineira, atualmente desempregada, com problemas de varizes nas pernas desde 2014, portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias aos níveis de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-S1, e artrose nos joelhos (CID10 M54.3, M51.0 e M23), cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Estimou um período de 4 (quatro) meses para tratamento.III- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando os recolhimentos anteriores como empregado doméstico, o fato de o INSS já haver concedido auxílio doença previdenciário de NB 31/606.481.908-5, no período de 27/5/14 a 23/7/14, no ramo de atividade "comerciário", pela hipótese diagnóstica "CID10 I83 – varizes dos membros inferiores", e também pelo tipo de patologia na coluna lombossacra constatada na perícia judicial, compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de faxineira.IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada de forma permanente para o exercício da atividade profissional habitual, de agricultora, diante do diagnóstico de espondilolistese de L4 grau I, com radiculopatia.
2. Ponderando, também, acerca das condições pessoais da autora (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável, sendo cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, sendo o benefício devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial judicial, ocasião em que restou reconhecida a incapacidade permanente.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.