CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 386459643 - págs. 27/32), a parte autora é portadora de "transtornos dos discos intervertebrais lombares/Lumbago com ciática", "diabetes mellitus não insulino dependente" e "polineuropatia emoutras doenças classificadas em outra parte". No que tange à alegada limitação para o trabalho, a expert concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades remuneradas, suscetível de tratamento e controle desuas enfermidades para retorno ao mercado de trabalho, não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir aparticipação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente,independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividaderemunerada para garantir o próprio sustento.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CARDIOPATIA. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SITUAÇÃO DIVERSA DO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova quanto à condição de deficiente ou de impedimento a longo prazo, configurada a incapacidade apenas parcial, conquanto seja a parte autora portadora de patologia cardíaca, não há suporte fático a embasar a concessão de amparo assistencial.
3. Para usufruir benefício com esta natureza, considere-se o propósito do legislador de conferir restritiva interpretação ao requisito da impossibilidade de exercício profissional, pois a hipótese não se confunde com concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com manutenção da concessão da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial informa a existência de redução da capacidade laboral que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo.
3. Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial .
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de associação de asma brônquica com DPOC, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (associação de asma brônquica com DPOC) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 389390128 - págs. 66/73), a parte autora é portadora de ansiedade generalizada, fibromialgia e dor articular. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que "apesar dahistória clínica apresentada, não há fundamentos que confirmem incapacidade laborativa. Apesar da dor relatada, não foi identificado no ato pericial sinais de prejuízo funcional. Documentação anexa aos autos apontando boas respostas à medicação em uso.Desta forma, ao ato desta avaliação pericial, não verificou-se elementos que justifiquem incapacidade laborativa", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitoslegaise o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência deimpedimentode longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 386083622 - págs. 131/134), a parte autora é portadora de sequelas de traumatismos do membro inferior. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que o autor apresentaincapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades remuneradas, sugerindo reavaliação médica após o transcurso de 90 (noventa) dias da realização da perícia. Destacou, ainda, que o periciado apresenta possibilidade de reabilitação, sendosuscetível de tratamento e controle de suas enfermidades para retorno ao mercado de trabalho, inclusive, com capacidade normal para o trabalho que antes exercia, não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de naturezafísica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência deconsonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condiçãode portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart. 98, § 3º do CPC.6. Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 386459643 - págs. 27/32), a parte autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, ansiedade generalizada e fibromialgia". No que tange àalegada limitação para o trabalho, a expert concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades remuneradas, suscetível de tratamento e controle de suas enfermidades para retorno ao mercado de trabalho,mormente, em face da pouca idade (D.N.: 30/08/1987), não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir aparticipação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente,independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividaderemunerada para garantir o próprio sustento.5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart. 98, § 3º do CPC.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para alguns tipos de atividades, o que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo.
3. Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Impedimento de longo prazo comprovado. Perícia médica indica a presença de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Laudo social aponta ruptura de laços sociais, demonstrando que a doença da autora constitui impedimento de longo prazo que obstrui a sua participação na sociedade de forma plena, em condições de igualdade com as demais pessoas.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Ausência de rendimentos e apoio familiar.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial .
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício.
2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
4. Ausente a incapacidade laboral, o autor não faz jus a benefício por incapacidade.
E M E N T A AUXÍLIO DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, o autor, de 57 anos, possui como último registro em CTPS a atividade de meio oficial montador de móveis. Possui diversos vínculos empregatícios descontínuos, no período de 1º/10/75 a 12/01, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 29/9/00 a 24/6/01, 9/5/02 a 21/1/11 e 2/3/11 a 13/5/14, bem como aposentadoria por invalidez de 14/5/14 a 7/12/18 (ID 131573750). A ação foi ajuizada em 11/4/19, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 15 e 25 da Lei nº 8.213/91.III- Segundo o laudo pericial, elaborado em 22/7/19, o demandante é portador de transtorno misto ansioso-depressivo, HIV e hepatite viral C crônica. Afirmou o Perito: “Devido às patologias de HIV positivo com tratamento contínuo e de hepatite C já tratada, o requerente deverá evitar atividades laborais e extra-laborais com esforços físicos intensos, longas caminhadas ou longos períodos em pé, e carregamento de pesos acima de 3 kg. Pelo exposto acima, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente.É parcial, devido às restrições informadas e, é permanente, pois o tratamento é contínuo não havendo cura”. Afirmou ser possível a reabilitação para outras funções. Considerando que o demandante exercia atividades braçais de esforço físico intenso, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio-doença “até que seja o autor reabilitado para outras atividades”.IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA.
1. Ainda que em oposição ao laudo médico-judicial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. INCAPACIDADE PARCIAL E DE LONGOPRAZO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DOINSSDESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório socioeconômico (fls. 130/160, rolagem única) aponta que o autor reside com sua mãe e dois irmãos. A perita esclarece que nenhuma das pessoas do núcleo familiar exerce atividade remunerada. A única fonte de renda mensal é o benefíciodo"Bolsa Família", no valor de R$ 250,00, e a família vive em casa cedida. Com base nesses dados, o relatório conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. 3. O laudo médico pericial (fls. 93/101, rolagem única) confirma que o autor foi diagnosticado com epilepsia, associada a transtorno mental decorrente de uma lesão cerebral e retardo mental leve. O autor está em acompanhamento médico e faz uso demedicamentos. O documento atesta que a lesão cerebral e o quadro epiléptico encontram-se estabilizados clinicamente, com o uso regular de medicamentos. Por fim, o perito conclui que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização dasatividades compatíveis com sua idade. 4. Embora o médico perito tenha indicado que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização de atividades compatíveis com sua idade, a análise do relatório socioeconômico revela prejuízos em suas atividades habituais, especialmente noâmbito educacional, decorrentes de sua condição de saúde. Isso é evidenciado pelo fato de que o autor sequer sabe ler, demonstrando os impactos negativos de sua enfermidade no desenvolvimento escolar. Portanto, considerando as condições descritas nolaudo médico pericial, associadas às informações constantes no laudo socioeconômico, conclui-se pela comprovação do impedimento de longo prazo, uma vez que as enfermidades do autor impactam diretamente suas atividades habituais, especialmente no âmbitoeducacional e social, corroborando a condição de vulnerabilidade apresentada. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devendo incidir a taxa SELIC após 08/12/2021. 6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20Lei nº 8.213/1991CPC/2015, art. 85Súmula 111/STJSúmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada, considerando a data do ajuizamento da ação e o termo incial do benefício.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa ou inexistência de impedimento a longo prazo.
4. Comprovado o impedimento a longo prazo, e havendo enquadramento no critério econômico, é própria a concessão de amparo assistencial.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o desenvolvimento de algumas atividades, o que não constitui invalidez ou deficiência/impedimento de longo prazo.
3. Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial .
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade laboral/impedimento de longo prazo.
3. Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial .
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudos médicos periciais indicam ausência de incapacidade laboral/impedimento de longo prazo.
3. Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial .
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. ADOLESCENTE. FIBROSE E ATROFIA HEPÁTICA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de graves problemas hepáticos desde tenra idade, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo.
5. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.