PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. LAUDO PERICIAL SUCINTO.REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de complementação da perícia judicial, também por perito especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que seja esclarecido se a requerente mantém algum tipo de incapacidade em razão da natureza degenerativa da doença, e se há a possibilidade de sua recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DISSOCIADA DA REALIDADE SOCIAL DO SEGURADO ESPECIAL ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não se trata aqui de substituir o conhecimento científico e técnico do perito, que foi omisso em fazer a análise das circunstâncias do quadro sob análise. Limitou-se a uma perícia pontual do corpo, como se ele não estivesse inserto e vinculado ao ambiente, ao trabalho, às naturais vicissitudes da idade e todo o mais que caracteriza a atividade rural, totalmente incompatível com doenças da natureza daquelas que acometem o autor da presente ação.
4. Diante da confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Discopatia e Discoartrose lombar), corroborada pela documentação clínica idônea, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (lavrador) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença até a véspera da concessão da aposentadoria por idade rural.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À EFETIVA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA. INVIABILIDADE.
1. De acordo com decisão da TNU no Tema 177, [a] análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
2. O INSS está autorizado a cancelar o benefício se houver recusa injustificada do segurado na participação do processo de reabilitação, ou efetiva reabilitação para outra atividade ou, ainda, se o segurado vier a recobrar a plena capacidade para o exercício da sua atividade habitual.~
3. Inviável condicionar a cessação do benefício à efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional.
4. O auxílio-doença acidentário é um benefício por incapacidade temporária pago pelo INSS ao trabalhador que, em decorrência de uma incapacidade causada por uma doença ocupacional, uma doença do trabalho, um acidente de trabalho ou um acidente de trajeto, precisa ficar afastado por mais de 15 dias consecutivos.
5. No caso, a parte autora apresenta incapacidade temporária decorrente de doençadegenerativa e, portanto, sem qualquer correlação com a atividade laboral ou acidente de trabalho a embasar o pleito de benefício de natureza acidentária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 27/07/2018, atestou ser o autor portador de patologia degenerativa na coluna vertebral, lombalgia e cervicalgia, decorrentes de progressão e agravamento de patologia degenerativa irreversível, caracterizadoras de incapacidade multiprofissional total e permanente.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade multiprofissional permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (11/06/2018).
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A perícia médica ortopédica apontou que a autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, em razão de apresentar discopatia degenerativa da coluna lombar e lesão condral do joelho esquerdo, consignando que existe possibilidade de reabilitação para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações, razão pela qual é devido o benefício de auxílio-doença.
2. O conjunto probatório apontou a existência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, motivo pelo qual o restabelecimento do benefício é devido desde então.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. No caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito à percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença, com termo inicial (DIB) a partir da data do requerimento administrativo.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna (estenose do canal vertebral e transtornos de discos intervertebrais, discopatia degenerativa comradiculopatia ) e tendinopatia do supraespinhal e artrose dos ombros. Há incapacidade laborativa parcial e permanente . As patologias são degenerativas e irreversíveis, mas com medidas preventivas e tratamento adequado podem ser controladas."4. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T APROCESSO CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DOENÇADEGENERATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Contudo, no vertente caso, subsistem duas perícias médicas judiciais.3. O laudo médico pericial a que se refere a autarquia, realizado no dia 26/02/2020, concluiu pela incapacidade total e temporária do periciando, desde julho de 2019, tendo em vista a existência de insuficiência renal crônica.4. Todavia, o mesmo laudo médico judicial refere-se à existência de outras doenças pré-existentes, quais sejam: hipertensão arterial sistêmica e espondiloartropatia seronegativa, sendo esta última uma doença degenerativa por desgaste da coluna.5. Nesse diapasão, verifica-se a partir do primeiro laudo médico pericial, realizado no dia 31/07/2018 que o autor estava acometido de osteofitose marginal lombar, razão pela qual o médico perito constatou incapacidade parcial e temporária com inícioem25/07/2014.6. Com efeito, o laudo médico administrativo realizado pelo INSS no dia 14/10/2014 também atestou a incapacidade laborativa do periciado decorrente de espondilotropatia seronegativa, com início em 25/07/2014, mesma data atestada pelo médico judicial.7. Portanto, pelo conjunto dos laudos apresentados em juízo, bem como a partir da perícia médica realizada pelo INSS, é possível concluir que a cessação do auxílio-doença no dia 14/10/2014, conforme CNIS apresentado se dera de forma indevida, pois, nãoobstante ao longo do tempo tenha ocorrido o surgimento de novas doenças incapacitantes, denota-se que aquelas doenças que anteriormente incapacitavam o autor coexistiram ao longo do tempo, ao menos, até o ano de 2018, data da realização da primeiraperícia judicial.8. Destarte, demonstrada a cessação indevida do benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, imperativo o restabelecimento do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Helena Bezerra Tavares, 62 anos, constureira, ensino fundamental, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1977 a 2006, descontinuamente, e de 01/09/2009 a 29/11/2009, 02/08/2010 sem baixa de saída, com ultima remuneraçãoa em 10/2012.
4. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 16/09/2009 a 31/07/2009 e de 18/09/2012 a 15/12/2013, ensejando o ajuizamento da presente ação. Recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, ainda, de 20/02/2014 a 06/04/2014, 07/04/2014 a 31/08/2015.
5. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/09/2013.
6. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
7. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da incapacidade, fixada em setembro de 2012, a autora entrou em gozo de benefício previdenciário .
8. Houve pericial médica psiquiatrica (laudo de fls. 64/66), que não constatou incapacidade laborativa.
9. A perícia judicial ortopédica (fls. 67/75), afirmou que aautora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, doença degenerativa poliarticular com comprometimento leve da coluna vertebral compatível com a idade, sem compressão radicular, sinovite com artropatia degenerativa e lesões do menisco em joelho direito, artrite de punhos e tendinopatia de ombros" (fls. 168/169), apresentado incapacidade total e temporária, nesta fas aguda mas, mesmo com tratamento, restaria a incapacidade parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2012,m data do in´picio do auxilio-doença .
10. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa, condição associadaà sua idade, ao baixo grau de escolaridade, e à concessão seguida de benefícios de auxílio-doença ocorrida após o ajuizamento da presente ação (CNIS), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
11. No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da cessação do auxílio-doença de nº NB 553.3670.402-3 (15/12/2013)
12. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TEMA 1.013/STJ. PAGAMENTO CONCOMITANTE DA RENDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, sendo vedada a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento acobertadas pela coisa julgada.
2. De acordo com o Tema 1.013/STJ, tem-se que o INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalho, pois apenas persistiu trabalhando em razão do desamparo previdenciário. Não pode se exigir que o segurado se lance à ausência de meios de sobrevivência à espera do provimento judicial que lhe foi negado administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PROVADA. DIB ALTERADA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. 2. A r. sentença não merece reforma. Perceba que o perito afirmou que a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 1991 e são limitantes para a desenvoltura de sua profissão. Conjuntamente com a patologia crônica degenerativa dos joelhos agravaram a incapacidade que a parte autora já possuía.3. A r. sentença não merece reforma. Perceba que o perito afirmou que a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 1991 e são limitantes para a desenvoltura de sua profissão. Conjuntamente com a patologia crônica degenerativa dos joelhos agravaram a incapacidade que a parte autora já possuía.4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/03/2015.6. A Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. A r. sentença, embora não tenha citado a referida Súmula, determinou a base de cálculo dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, o INSS insurge-se apenas quanto ao requisito da incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente, em razão de lombalgia crônica degenerativa da coluna lombar, sendo possível à autora realizar atividades que não demandem muito esforço físico.
4. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, a autora está definitivamente incapaz para sua atividade habitual de faxineira, o que somado à sua idade atual de 59 anos, improvável a reabilitação profissional. Desse modo, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MARCO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Não obstante a importância da prova técnica, o julgador não fica adstrito ao laudo pericial. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, indicam impedimento laboral e devem ser analisados sob a perspectiva das atividades inerentes à função do segurado.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora tem limitação laboral; entretanto, considerando que se trata de patologia degenerativa, que sua função habitual é de servente geral e que não possui instrução educacional ou qualificações que viabilizem sua reinserção do mercado de trabalho, conclui-se por incapacidade total e definitiva, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Marco inicial da aposentadoria no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, já que comprovado pelos elementos médicos constantes dos autos que a incapacidade remonta àquela época.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência,
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA AUDIÇÃO BILATERAL DECORRENTE DE QUEDA DO TELHADO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. FIBROMIALGIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e fibromialgia, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa na coluna lombar e lesão do supra espinhal no ombro direito, bursite bilateral, além de patologias degenerativas inerentes à idade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O perito esclarece que as patologias da autora nos ombros causam incapacidade de laborar e as da coluna são degenerativas e inerentes à idade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 62 anos de idade, realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.