PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que "o quadro relatado pelo requerente não condiz com a patologia alegada porque apresenta queixas cardíacas, que não podem ser comprovadas com os exames clínicos realizados no ato da perícia médica pericial e também não podem ser comprovadas alterações de importância hemodinâmica, incapacitantes pelos exames anexados aos autos. Não se tem comprovação de passado e IAM e não se tem documentos que comprovem alterações hemodinâmicas de importância incapacitantes. Não existe incapacidade para o trabalho, de acordo com o exame pericial." (fls. 83-89).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.3. O laudo pericial atestou que, em razão das moléstias que acometem, não há incapacidade para a atividade habitual que exercia, tampouco para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas4. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamentam. Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.5. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.6. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.2. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. Compete ao magistrado na condução processual indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já que o que se discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao exercício de atividade laboral.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidadelaboral temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. Quanto aos benefícios por incapacidade, cabe considerar que seu deferimento está condicionado à comprovação da qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS), cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS, superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
3. No caso dos autos, há laudo médico psiquiátrico atestando a incapacidade do agravante, o que enseja o deferimento da liminar postulada.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADELABORAL - APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS - SENTENÇAREFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 48 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo e remessa oficial providos. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/POSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a sua idade (46 anos) e seu estado de saúde, o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenharatividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.6. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
- O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o (empregado) ser penalizado pelo não cumprimento das obrigações legalmente imputadas ao tomador dos serviços.
- Demonstrada a condição de filha menor na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
- Termo inicial do benefício fixado na data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o expert apontou incapacidade parcial e permanente para o trabalho em razão de lesões no ombro, havendo restrições para atividades que requeiram esforços físicos do membro superior direito, como é o caso do autor, que é motorista.
- Em casos como esse, somada à idade da parte autora, aliado ao extenso histórico de contribuições à Previdência Social, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E CARDÍACAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de fevereiro de 2012 (fls. 155/181), diagnosticou o autor como portador de "cardiopatia isquêmica", "cardiopatia hipertensiva" e "abaulamento discal difuso L4-L5 e L5-S1". Consignou o seguinte: "após avaliação clínica do Autor, de exames e de laudos médicos apresentados, da somatória das patologias, considerando que o tempo de tratamento foi adequado, concluo que, no caso em estudo Há caracterização de incapacidade para sua atividade laborativa habitual, Parcial e Definitiva, podendo exercer de imediato, atividades que não exijam sobrecarga de coluna Total, deambular moderadas distâncias entre outros esforços físicos excessivos (sic)".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("pedreiro" - CTPS de fls. 25/26), e que conta, atualmente, com mais de 49 (quarenta e nove) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - O magistrado a quo, nessa toada, afirmou que "tendo em vista as limitações impostas pela doença e, considerando a idade da requerente, 43 anos de idade na data da prolação desta sentença, grau de instrução e atividades por ele desenvolvidas, concluo que seu retorno ao mercado de trabalho é improvável" (fl. 188).
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 133.540.582-5) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01/08/2011 (fl. 38). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - O fato de o autor ter se recusado a programa de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, realmente é motivo justo para o cancelamento do auxílio-doença . Não por outra razão a DIB da aposentadoria por invalidez foi fixada na data do laudo pericial. No entanto, tal regramento diz respeito apenas ao auxílio-doença, não impedindo a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso em apreço, com efeito, o autor era segurado da Previdência Social e havia cumprido a carência legal, quando se fazia presente o impedimento absoluto e permanente para o labor, sendo de rigor o deferimento do beneplácito, ainda que a partir da data do laudo pericial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA IDOSA E/OU DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é anterior ao seu ingresso ao RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral postulados.
3. Inexistindo comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral, mas demonstrada a idade avançada e a incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, deve ser anulada a sentença, para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão de benefício assistencial.
4. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
5. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
6. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência quando a parte autora não ostentar qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
2. A decadência do direito de revisão do ato de cessação de determinado benefício previdenciário somente foi instituída por meio da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Tais normas deram nova redação ao artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, para os benefícios cessados antes do advento dessa regra, a decadência somente começa a fluir a partir de sua instituição.
3. Ausente a comprovação da ocorrência de acidente de trabalho e decorrente a incapacidade laboral de patologias degenerativas, descabe a concessão de benefício acidentário - auxílio-acidente.
4. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade temporária para o trabalho, a confirmação da existência de moléstias degenerativas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DEFERIMENTO.
A comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidadelaboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUTOR COM TRANSPLANTE RENAL E PORTADOR DE DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE, COM COMPLICAÇÕES RENAIS, FAZENDO USO DE IMUNOSSUPRESSORES E MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DE DIABETES E DE HIPERTENSÃO, ALÉM DE APRESENTAR SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AGRICULTOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os os Enunciados 21 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa e a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer, desde a DCB, auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de patologias renais e complicações de diabetes, entre outras, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.