PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual, em face de doençacardíaca, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Requer a a fixação da DIB em 09/2018, tendo em vista que a parte contribuiu ao RGPS no período de 04/2017 a 12/2017 e 02/2018 a08/2018.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Nos termos do art. 15, I e II, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (i) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; e (ii) até 12 meses após a cessação dascontribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, caso em que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (cf. § 1º), acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado na forma do § 2º, ocorrendo a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do términodoprazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (cf. § 4º).5. Conforme consta do CNIS, a parte autora manteve vínculos como empregado de 01/09/2009 a 13/08/2013, e como contribuinte individual, de 02/2015 a 01/2016, 04/2017 a 12/2017 e 02/2018 a 08/2018.6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Paciente apresentando Insuficiência Cardíaca Grave, Classe (3) acompanhado de Hipertensão Pulmonar, apresentando no momento da perícia Dispneia, Ritmo Cardíaco Irregular,Bulhas Cardíacas Hipofonéticos, Tosse, Pequenos Edemas em Membros Inferiores, HÁ 9 anos, sendo a incapacidade total e permanente.oordenação motora e muscular dos membros em 70%, sequelas irreversíveis, sendo a incapacidade permanente e total, desde2005".7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho, e o perito afirmou que a doença teve início há nove anos, portanto, não há o que se falar em alteração daDIB em razão de ter continuado a contribuir após o início da incapacidade, devendo ser mantida a sentença recorrida.8. No caso, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (24/02/2016).9. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual, em face de doençacardíaca, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Se a incapacidade só pôde ser reconhecida como total e definitiva por ocasião da análise dos elementos trazidos com o laudo pericial, este deve ser o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez, mantendo-se o direito ao auxílio-doença até então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da autora anterior a 03/05/2018, a confirmação da existência da moléstias incapacitantes referidas na exordial (complicações cardíacas, estenose pulmonar, lombociatalgia bilateral com radiculopatia e quadro depressivo recorrente), somada à síndrome do túnel do carpo constatada pelo perito judicial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (44 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EFETUADO APÓS QUARENTA E UM MESES DESDE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 E 25 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob a alegação de violação aos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91, por ter o julgado concedido auxílio-doença a quem não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, pois a última cotribuição previdenciária ocorrera quarenta e um meses antes do requerimento administrativo, efetuado em 29/06/2007.
2. A decisão rescindenda baseou-se na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, motivo pelo qual não padece de ilegalidade.
3. O laudo médico judicial produzido naqueles autos constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrentes de moléstias tais como arritmia cardíaca, hipertensão arterial, tuberculose pulmonar e insuficiência cardíaca iniciadas havia três anos, e o início de prova material corroborou as alegações da parte autora.
4. É de se anotar que o pedido administrativo foi indeferido não por ausência da qualidade de segurado, mas por exame pericial negativo para a incapacidade laborativa.
5. Ademais, o Art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o segurado acometido de tuberculose e cardiopatia grave do cumprimento da carência para a percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a condição de segurado aquele que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NO LAUDO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que a segurada se encontrava temporariamente incapacitada para suas atividades habituais quando do requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença. Entretanto, este benefício deverá ser cessado em 06 de dezembro de 2014, data do laudo complementar que atesta que a autora não está incapacitada para o trabalho.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO TEMA 164 DATNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação (12 meses), e sem indicação da data de início (DII).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Doença isquêmica crônica do coração.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data da citação.6. Aplicação do tema 164 da TNU.6. Apelação da parte autora não provida e do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 02.09.2014, concluiu que a parte autora padece de fibrilação arterial, insuficiência cardíaca congestiva , arritmia cardíaca ,hipertensão arterial sistêmica e obesidade, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls.119/126).Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 18.06.2013 (DII).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 47 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de agosto de 1995 a abril de 1997 e abril a maio de 2003, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA EMPRESTADA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a ausência de laudo pericial nos autos tendo em vista que o juiz considerou laudo produzido em reclamatória trabalhista.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a nulidade da sentença por ausência de perícia médica judicial realizada nos autos.4. O laudo médico pericial judicial pericial realizado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000587-64.2016.5.23.0141 proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT concluiu que "Autor é portador de CID 10.M75.1-Síndrome do manguito rotador de ombrodireito que iniciou em fevereiro de 2016, após queda de andaime de 3 metro de altura e ficou pendurado. Ruptura do supraespinhoso, CID10 M 51.2, outros deslocamento discais intervertebrais especificados; hérnia de disco cervical em c2-c3/c-5-c6-c7lombar em: L3-L4/L4-L5/L5-s1, CID 10 M54.2, Cercicalgia. CID10. Z93.0 traqueostomia (...). CID10.F20.0 esquizofrenia paranoide (...). CID10-B18.1, hepatite crônica viral B, sem agente delta (...). CID10.I10 hipertensão essencial (primária), desde2014.", estando incapacitada total e permanente para a execução de sua atividade habitual."5. Embora o INSS tenha requerido a nulidade da sentença por entender pela impossibilidade da prova pericial realizada em ação trabalhista, na qual o autor faz parte, correta é a utilização da prova pericial emprestada, uma vez que se trata de provaidônea a comprovação da incapacidade do requerente, mostrando-se suficiente para o julgamento da causa. Assim, em atenção ao princípio da celeridade processual, não se faz necessária a realização de nova prova pericial para a apreciação do mérito dacausa.6. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de9/9/2022.).7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREGADO DA PETROBRÁS AFASTADO POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA, COM REPARAÇÃO ECONÔMICA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.559/2002. A QUESTÃO ATINENTE À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUIU A RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) ENCONTRA-SE INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ENVOLVENDO MATÉRIAS DE DIFERENTES COMPETÊNCIAS, SENDO UM DELES PREJUDICIAL, DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCESSÃO DE PROMOÇÕES OBSERVADOS OS PRAZOS DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PREVISTOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Restou claramente demonstrado na decisão vergastada que a questão relativa ao complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) diz respeito à interpretação das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que a instituiu, encontrando-se inserida, portanto, na competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, colacionou-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016. Destacou-se, inclusive, que a questão atinente à RMNR paga aos empregados da PETROBRAS encontra-se suspensa, conforme notícia veiculada em 29/3/2017 no site do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o DC - 23507-77.2014.5.00.0000, instaurado em 14/10/2014.
2. Na sequência, a decisão impugnada asseverou que no caso de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, sendo um deles prejudicial, de natureza trabalhista, hipótese dos autos, o julgamento da ação compete à Justiça do Trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; AgInt no CC 131.872/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017.
3. Quanto à questão das promoções, discorreu-se que as mesmas são deferidas como se o anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção; todavia, não se trata de se conceder promoções ad aeternum, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção. Nesse particular, destacou a r. sentença que "a documentação coligida aos autos demonstra que a parte autora não tinha possibilidade de progredir na carreira no período descrito na cláusula 10 do referido acordo, uma vez que já teria recebido 23 níveis salariais.
4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. questão de ordem. baixa em diligência.
1. A instrução processual realizada demonstra que o quadro de saúde da parte autora não se resume a doenças de cunho ortopédico, sendo imprescindível, como medida de melhor justiça, autorizar a realização de novas perícias médicas que avaliem sua capacidade laboral sob as óticas cardíaca e pulmonar.
2. Questão de ordem acolhida para converter o julgamento em diligência para a realização de novas perícias judiciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurado que exerce atividades em condições especiais -- seja acidentário, seja previdenciário -- faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidadedeve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O extrato CNIS atesta a contribuição na qualidade de empregado, no período de 01/07/1987 a 31/12/1987.
4. A perícia judicial afirmou que a autora Maria Clara Ferreira, 51 anos, "insuficiência cardíaca secundária a valvopatia aórtica" (fls. 118/121), apresentado incapacidade parcial e permanente. A incapacidade foi fixada a partir de 13/10/2010.
5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários
6. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: O extrato CNIS atesta a contribuição na qualidade de empregado, no período de 01/07/1987 a 31/12/1987.
7. A perícia judicial afirmou que a autora Maria Clara Ferreira, 51 anos, "insuficiência cardíaca secundária a valvopatia aórtica" (fls. 118/121), apresentado incapacidade parcial e permanente. A incapacidade foi fixada a partir de 13/10/2010. . Foi produzida prova oral, na qual 02 testemunhas não afirmam categoricamente o exercício da lida constante de trabalhadora rural, havendo dúvida se as ajudas prestadas ao marido, narradas pelas testemunhas, teriam sido eventuais. Há relato de que a autora era do lar. Além disso, não era regime de economia familiar, uma vez que a propriedade em que o companheiro da autora laborava não era própria, ou seja, ele era empregado de outrem.
8. Logo, ausente a qualidade de segurado, sendo medida de rigor a manutenção da r. sentença.
9. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Demonstrado nos autos que a autora era portadora de enfermidade cardíaca que a incapacitava para o trabalho desde antes de seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença e julgada improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 24/03/2016, constatou incapacidade laboral total e permanente. Consta: "a autora é dona-de-casa, segundo seu relato, nunca teve atividade profissional"; "apresenta insuficiência coronariana, é hipertensa, diabética (diabetes insulinodependente) e obesa. Há 4 anos sofreu um infarto do miocárdio seguido de angioplastia. Atualmente apresenta dispneia aos esforços, por exemplo, lavar roupar, varrer, (...). Fez uma cintilografia do miocárdio em 10/04/2012, que apontou hipoperfusão acentuada do ápice cardíaco".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora, após 1987, tornou a recolher contribuições como facultativa em 01/02/2015 até 30/04/2016. Conforme se observa, quando se refiliou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade total e temporária, em razão da autora ser portadora de taquiarritmia cardíaca, aguardando ablação. Afirmou que "no momento encontra-se realmente inapta aos afazeres, porém após o procedimento com grande chance de sucesso poderá retornar ao trabalho normalmente". Dessa forma, sendo a incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, em atividade rural, no período de 20/06/2003 a 17/12/2003.
- Extrato do CNIS, em nome do companheiro da autora, informa vínculos empregatícios, nos períodos de 01/08/2002 a 07/11/2002, de 20/06/2003 a 17/12/2003, de 01/10/2004 a 22/02/2005 e de 01/12/2008 a 01/05/2009, todos em atividades rurais.
- A parte autora, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas e alterações na semiologia cardíaca, com aumento da área cardíaca, presença de sopro cardíaco com limitações para atividades corriqueiras devido a presença de comunicação interatrial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta comunicação interatrial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que se trata de alteração congênita.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, os laudos periciais são claros ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a cópia da CTPS da requerente, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, demonstra que a parte autora possuía capacidade laborativa, apesar de apresentar alteração congênita.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05/05/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. LAUDO QUE FIXOU AINCAPACIDADE PARA DATA ANTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DCB FIXADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 346889644, fls. 95 a 98) atestou que a parte autora possui lombalgia, CID M54.4 e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente devido à dor sendo amoléstia que aflige a parte autora progressiva e degenerativa. O perito médico fixou a incapacidade desde 2014, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas e indicou a necessidade de afastamento dasatividades laborais por doze meses. Nos documentos acostados, tanto pela parte autora, quanto pelo INSS, é comprovado que a parte autora sofre de sequelas de hanseníase anteriormente tratada e possui hérnia inguinescrotal atestada, inclusive, pelaperícia do INSS em 2019. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.4. A Autarquia apresenta mero inconformismo com o resultado do exame, sustentando que a perícia do INSS deve prevalecer sobre a perícia judicial. Precedentes.5. Assim, correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois o perito judicial é de confiança do juízo e está em posição equidistante das partes, tendo, assim, condições de apresentar um trabalho, além de técnico,imparcial, devendo o laudo judicial prevalecer sobre outros laudos conflitantes.6. Quanto a data de início do benefício, observa-se que o perito médico indicou a existência da condição incapacitante desde 2014 e, considerando que o último benefício temporário foi cessado em 18/06/2019, a DIB foi corretamente fixada no dia seguinteà cessação do último benefício por incapacidade temporária.7. Já a respeito da data de cessação do benefício, esta deve observar o laudo pericial que fixou em 12 (doze) meses para reavaliação.]8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, também foram contestados pelo INSS. No entanto, essa não merece acolhida. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros demora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO, AO TEMPO DA CESSAÇÃO DE BENESSE PRETÉRITA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 30 de abril de 2012 (ID 107079384, p. 112-113), quando o requerente possuía 50 (cinquenta) anos, consignou o seguinte: “Portador de cardiopatia congênita tipo CIA, com complicações para dilatação cardíaca com insuficiência mitral e tricúspide, hipertensão pulmonar e arritmia cardíaca. Da parte cardiológica, não tem condições para trabalhar”. Por fim, concluiu que o impedimento era de caráter definitivo, fixando a DII em meados de 2009.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal momento, à luz do conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que a incapacidade do autor persistiu após a cessação de benesse anterior de auxílio-doença, de NB: 560.626.701-9, o que se deu em 22.06.2007 (ID 107079384, p. 145).
11 - Informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, que seguem anexas aos autos, dão conta que tal benefício havia sido concedido em razão de “arritmia cardíaca (CID I49)”, uma das causas de sua incapacidade, segundo o próprio vistor oficial.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o demandante esteve incapacitado para o trabalho em meados de 2007, recobrou sua aptidão laboral, e, menos de 2 (dois) anos depois, retornou ao estado incapacitante, em virtude dos mesmos males cardíacos.
13 - Aliás, teste ergométrico, realizado em 05.03.2008, evidenciou que ele apresentava “nível pressórico alterado” e “quadro de arritmia cardíaca (arritmia supra ventricular)” (ID 107079384, p. 53-63).
14 - Por fim, veio a falecer de parada cardiorrespiratória em 23.06.2013 (ID 107079385, p. 12), denotando a constância das suas patologias cardíacas ao longo dos anos.
15 - Com relação aos requisitos qualidade de segurado e carência legal, seu implemento é incontroverso, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 560.626.701-9), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 22.06.2007 (ID 107079384, p. 145). Neste momento, o demandante era segurado da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Em síntese, se mostrou indevida a alta administrativa efetivada pelo INSS, época em que o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, e preenchia os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez (carência e qualidade de segurado), sendo de rigor o deferimento desta benesse.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 560.626.701-9), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (22.06.2007 - ID 107079384, p. 145), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.