PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. PORTADOR DE HIV. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS SATISFEITOS. MORADOR EM SITUAÇÃO DE RUA PORTADOR DE EPILEPSIA. TRAUMATISMO CRANIANO COM SEQUELAS E HIV. DOENÇA E CIRCUNSTÂNCIAS ESTIGMATIZANTES.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A autora, com 47 anos de idade, mora sozinha, embaixo da ponte, onde fechou um espaço com lona e madeira compensada, servindo de abrigo e um espaço aberto usando a coluna da ponte como parede de cozinha. Não existe banheiro e, em momento de necessidade, usa a mata como banheiro. Possui os seguintes móveis: uma mesa de madeira, um jogo de sofá, uma cama de solteiro, uma geladeira usada como armário, cadeira de fio e um armário. Não possui energia elétrica, utilizando bateria para rádio e luz noturna. Utiliza a água do rio grande. Destaca que o pagamento de algumas despesas com gás e alimentos é feito pela filha que reside em outro município e com a ajuda de um vizinho próximo. A autora não dispõe de nenhuma renda (fls. 101/110).
4. É certo que o exame médico realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), epilepsia e traumatismo craniano com sequelas, mas não está incapacitada para o exercício da atividade laboral.
5. Ocorre que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos.
6. No caso, a idade da parte autora aliada às condições pessoais e circunstâncias que norteiam o caso concreto, denotam a incompatibilidade do exercício de labor com as suas condições de saúde, na medida em que o exercício de atividades extenuantes podem rebaixar o quadro imunológico, assim como a obrigatoriedade de desempenho, que gera estresse.
7. Ademais, não se pode ignorar que em ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
8. Assim, não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de ter se dedicado a atividades laborais tão penosas (empregada doméstica e serviços gerais na lavoura), há que se reconhecer a incapacidade.
9. Ademais, além do vírus do HIV, a parte autora também é portadora de epilepsia e apresenta sinais de traumatismo intracraniano e sequelas decorrentes desse quadro, enfermidades que, aliadas às condições pessoais da autora, evidenciam não haver possibilidade de se recolocar no mercado de trabalho, na atividade de doméstica ou rurícola, que exercia.
10. A epilepsia ocasiona crises convulsivas, perda momentânea da memória e descontrole motor que impedem o seu portador de exercer atividades laborativas como lavrador, caso da autora, já que nas lides do campo, muitas vezes faz-se necessário o manuseio de instrumentos cortantes (ex: enxada), colocando em risco a integridade física do trabalhador acometido desse mal, caso tenha uma crise convulsiva durante o trabalho.
11. Há que se considerar, ainda, que, além das moléstias que a acometem, a autora está em situação de rua e, portanto, possui menos que o necessário para assegurar as necessidades fundamentais do ser humano, sofrendo o preconceito e a discriminação em razão das condições de higiene, uso de vestimentas sujas, falta de banho, etc, circunstância agravada por ser portadora de moléstia socialmente estigmatizante como o HIV.
12. Não cabe aqui perquirir sobre as razões que levaram a autora para a situação em que hoje se encontra, mas sim, se, nas condições apresentadas, satisfaz os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial .
13. Cabe ao magistrado, na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo através dos elementos de prova fornecidos, consoante preconizado no artigo 371 do CPC/2015.
14. Considerando que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento, estão comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
15. O termo inicial do benefício fica fixado a partir de 18/05/2014 (fl. 27), ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar a Mariza Izabel dos Santos Semensato o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da CF, nos termos expendidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No tocante aos qualidade de segurado e cumprimento de carência, sobrevém a cópia de CTPS (fls. 33/34), conjugada com as laudas do sistema informatizado CNIS/Plenus (fls. 43/47), revelando contratos de emprego (e contribuições previdenciárias vertidas individualmente), entre anos de 1978 e 2013, com derradeira anotação de 26/07/2013 a 14/11/2013; também verificada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 01/02/2014 a 25/08/2014 (NB 605.115.731-3, fl. 46), sendo que os pedidos formulados, de reconsideração/prorrogação do benefício, restaram indeferidos (fls. 24/25).
- Acerca do tema da incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em 16/11/2015 revelara que a parte autora - aos 51 anos de idade, àquela época - seria portadora de "doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias, e doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada, com diagnóstico no começo do ano de 2014; e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)", concluindo, pois, que "não haveria incapacidade laborativa".
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Há que se ter em conta que as patologias de que a parte autora é portadora acarretam a necessidade de tratamento e acompanhamento, considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
- Nos casos de portadores de HIV, tenho entendido que o reconhecimento da incapacidade independe do estágio da doença (se está ou não manifestada) e assim o faço atento à realidade do mercado de trabalho no Brasil, às condições pessoais da pessoa infectada, sua qualificação profissional e, principalmente, aos efeitos dos medicamentos utilizados para controle da doença, que sabidamente causam tontura, fraqueza, vômitos, indisposição e mal-estar que dificultam, senão impossibilitam, o exercício de atividade laborativa em condições de igualdade em relação a outras pessoas, não-infectadas. Por último, consigno que não se pode descartar que desde o ajuizamento não tenha ocorrido piora na saúde da parte autora, inclusive com manifestação da doença, não me parecendo prudente que se aguarde esse fato (a manifestação) para a garantia de sua sobrevivência que, a meu ver, estará comprometida se o benefício não se lhe for concedido nesta oportunidade.
- Havendo incapacidade de caráter inequivocamente total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à concessão de " aposentadoria por invalidez".
-Apelação provida.
- Sentença integralmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. SINTOMÁTICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante da complexidade da moléstia e do tipo de trabalho habitualmente exercido, pois, segundo teor do laudo pericial, o autor é portador do vírus HIV e está sintomático.
4. Estabelecido pelo perito, profissional da confiança do juízo, em laudo convergente com o contexto probatório, prazo estimado para a recuperação da aptidão ao trabalho, deve ele ser observado para fins de agendamento de exame médico na via administrativa.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NATUREZA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO DA ECLOSÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Requerimento expresso quanto à perda da qualidade de segurada. Julgado embargado fez constar, em seu relatório, somente a insurgência do INSS no tocante aos critérios utilizados na fixação da correção monetária.
3 - De acordo com informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora exerceu atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social entre os anos de 1992 e 2010, sendo a última junto à empresa "Casa Betania", no período de 02/05/2006 a 14/10/2010. Além disso, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21/11/2006 a 25/01/2008 e de 26/06/2010 a 13/10/2010.
4 - O laudo médico-pericial, elaborado em 24/05/2014, consignou que a autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave" e "doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV)". Ante a ausência de "informações sobre início da incapacidade", assentou o profissional médico que "pode ser considerada como data de início da incapacidade atual, a data (...) 22/04/2014".
5 - Todavia, conforme noticiado pela 1ª perícia realizada nos autos (fls. 108/117), a doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) foi diagnosticada em novembro de 2006 e, segundo atestado médico apresentado no momento da perícia, em novembro de 2006 a autora também já se encontrava em tratamento psiquiátrico em razão de "episódio depressivo grave".
6 - Portanto, considerando o histórico laboral da autora (vínculos de curta duração, em sua maioria), a natureza das doenças que acometiam a autora desde a concessão administrativa do 1º auxílio-doença, o recebimento de benefício por incapacidade nos anos de 2006 a 2008 e 2010 - a indicar a recorrência das doenças e possível agravamento neste período - resta suficientemente demonstrado que, no momento da eclosão da incapacidade laborativa, a parte autora detinha a qualidade de segurada, sendo-lhe assegurado, portanto, o direito à percepção do benefício vindicado.
7 - A matéria relativa aos critérios utilizados na fixação da correção monetária e dos juros de mora foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, não se verificando a alegada omissão/obscuridade suscitada pelo embargante.
8 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, sem alteração de resultado.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. INDÍGENA. HIV. ESTIGMA SOCIAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 78 DO TNU. DIB. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, aplico ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.5 - Quanto a deficiência, a autora é portadora do vírusHIV e o laudo médico pericial atestou que tal patologia não gera incapacidade para o desempenho das atividades laborais exercida pela requerente. Entretanto, observo súmula 78 do TNU.6 - Portanto, a requerente demonstrou preencher o requisito da deficiência para usufruir do beneficio assistencial requerido, ao levar-se em conta os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, bem como o estigma social que sofre o portador do vírus HIV e, a possibilidade de retorno ao trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria subsistência é de todo improvável.7 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (23/07/2018), data do requerimento administrativo8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, bem como as custas processuais.9 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ).10 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício por incapacidade, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 68/74, complementado a fls. 124/127, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírusHIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
V- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico.
VI- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VII- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício assistencial.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que no caso dos autos, considerando-se o estigma social que acompanha o portador do vírusHIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença.II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da presente data, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PROVIDO EM PARTE. AUXÍLIO DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS. SÚMULA nº 78 – TNU. ACOLHIDOS PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e o fato da parte autora ser portadora do vírusHIV acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
2. Hipótese em que o laudo médico judicial aponta que não há incapacidade.
3. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 30/09/2019, constatou que a parte autora, auxiliar de produção, idade atual de 44 anos, é portadora de HIV, mas não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Ocorre que a parte autora é pessoa de baixa instrução, pois estudou somente até a quarta série do ensino fundamental, e sempre se dedicou a atividades que exigem esforço físico, como a de trabalhador rural, auxiliar de pedreiro na construção civil e auxiliar de produção em fábrica de gelo, que são incompatíveis com as suas condições de saúde. E não se pode ignorar que nesses ambientes de trabalho são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírusHIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
5. Não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de que a parte autora tem baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais e que exigem grandes esforços físicos, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
6. Demonstrado nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (artigo 26, inciso II, da mesma lei).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID 10 - B23 - Vírus de Imunodeficiência Humana - HIV), corroborada pelas suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista) e idade atual (60 anos de idade) - deve ser concedido o benefício de INCAPACIDADE PERMANENTE desde 17-03-2020 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora o benefício por incapacidade.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HIV. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa necessária não conhecida.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial afirma que o autor é portador do vírusHIV com quadro de síndrome da imunodeficiência adquirida controlada com medicação. No que se refere à essa enfermidade, a perícia atesta a ausência de incapacidade laborativa. Além disso, segundo a perícia, o autor apresenta quadro fóbico e depressivo ansioso que, por não estar atualmente controlado por medicamentos, caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
5. Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela natureza temporária da incapacidade laborativa, há que ser considerada a baixa escolaridade e a ausência de formação profissional do autor. Tais fatores, associados aos problemas de saúde, dificultam sua inserção no mercado de trabalho, de modo que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
6. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador". Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0025477-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016.
7. Descabe o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, eis que o laudo social colacionado aos autos é expresso ao consignar que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária.
8. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, não prospera a alteração dos critérios fixados na sentença, eis que, por tratar-se de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.HIV. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, a controvérsia versa sobre a comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Laudo Médico Pericial (fl. 119, rolagem única) relata que a parte autora foi diagnosticada com HIV (CID 10 Z21). O perito indica que ela nãoapresenta sinais ou sintomas da doença e está em tratamento especializado, ressaltando que não há incapacidade para o trabalho decorrente da enfermidade. Por fim, conclui o documento pericial nos seguintes termos: "A doença da qual a periciada éportadora, no momento, não a incapacita para o trabalho. Porém, pela baixa escolaridade da mesma e o preconceito ainda existente a cerca dos portadores de AIDS, sabemos que a mesma terá muita dificuldade para encontrar um trabalho que possa suprir suasnecessidades financeiras".3. Caso em que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatizaçãosocial da doença. Este exame holístico é fundamental para garantir que a concessão do benefício reflita não apenas a avaliação clínica da condição de saúde, mas também os desafios enfrentados pelo portador do HIV em uma sociedade marcada porpreconceitos e discriminação.4. Neste sentido, embora o INSS tenha afirmado que o laudo reconheceu a capacidade de trabalho da parte autora, fato inclusive que foi indicado pelo magistrado na sentença, a Autarquia não contestou a alegação de que, devido ao preconceito enfrentadopela autora - diagnosticada com HIV e com baixa escolaridade -, seria extremamente difícil para ela conseguir emprego.5. Além disso, levando em consideração o fato de que ela reside em um município do interior de Goiás com baixa densidade populacional e, consequentemente, poucas oportunidades de emprego, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que, dadas ascondições sociais, culturais e econômicas, foi comprovada a existência de um impedimento de longo prazo para a inserção no mercado de trabalho.6. Apelação desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices dos juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício.
2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
5. Revogada a antecipação de tutela deferida no curso da demanda e ratificada em sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, pois percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.
6. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal