E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia. De acordo com o laudo pericial, o(a) segurado(a) tem diagnóstico de "doença degenerativa de coluna vertebral, tendinite calcárea, corriorretinite em olho esquerdo; apresentou quadro de eritema nodoso tratado... Foi diagnosticada com neoplasia de mama e está em tratamento quimioterápico". E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho, consignando que de acordo com o exame físico “não há repercussão clínica funcional das doenças alegadas”.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades na coluna, membros superiores e câncer de mama, demonstram a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas na área de ortopedia e oncologia.
V – Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR QUATRO LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA.
1. O fato de a incapacidade ser total ou parcial não interfere na concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
2. Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial e o conjunto probatório, que comprovam que a autora esteve total e temporariamente inapta para o trabalho, é devido o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (13-03-2012) até a data da segunda perícia (16-04-2014), que constatou a capacidade laborativa da parte autora, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores eventualmente adimplidos no âmbito administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Embora o laudo médico pericial aponte a inexistência de incapacidade laboral, o conjunto probatório indica que a autora está incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais. Os laudos médicos carreados aos autos pela autora, corroborados pelo laudo social estão aptos a comprovar a existência da incapacidade.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Laudo socioeconômico aponta a existência de miserabilidade.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. Parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA.
1. O fato de a incapacidade ser total ou parcial não interfere na concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
2. Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMOS INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o requerente estava total e definitivamente inapto para o labor, é devido o benefício de auxílio-doença, nos limites da sentença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, até o advento do óbito do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
1. Recurso do INSS provido no parcialmente para estabelecer a data de início do benefício de auxílio-acidente, no dia seguinte ao da cessão do o auxílio-doença.
2. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. INEXISTÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, é indevido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, frente à fungibilidade dos benefícios por incapacidade, tendo em vista a redução de sua capacidade laboral, atestada em perícia.
4. Todavia, observa-se que o autor encontra-se recebendo benefício de auxílio-acidente, originado em mesma causa e, inclusive, decorrente de mesmo benefício de auxílio-doença.
5. Nessas condições, nada há a prover.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. NEOPLASIA MALIGNA NO CURSO DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de setembro de 2007 (fls. 144/146), consignou o seguinte: "Pericianda com quadro de lombalgia intensa, manobras ortopédicas indicam compressão radicular. Incapacidade parcial e temporária" (sic). Em sede de esclarecimentos complementares, reiterou a conclusão supra, ressaltando que levou em consideração, na sua análise, o fato de a demandante ter sofrido um acidente vascular cerebral - AVC (fl. 198).
10 - Diante do transcurso do tempo, foi designada outra prova técnica (fls. 218 e 223), ocorrida em 19 de janeiro de 2012 (fls. 239/255). Concluiu a segunda profissional que "sob aspecto médico pericial há uma incapacidade parcial e permanente com restrições para elevados e continuados esforços físicos" (sic).
11 - Apesar do impedimento parcial constatado pelas perícias, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("doméstica", "copeira" e "serviços gerais" - CTPS de fls. 12/15), e que conta, atualmente, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Alie-se que informações, acostadas às fls. 325/330, dão conta que a autora desenvolveu, no curso da demanda, "neoplasia maligna nos brônquios e pulmões", além de já ter sofrido acidente vascular cerebral (AVC), o que vem a corroborar ainda mais o seu quadro incapacitante e a impossibilidade de se submeter a qualquer procedimento reabilitatório.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO E CALOR INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante aos períodos de 24/11/1983 a 18/11/1987, de 25/11/1987 a 7/1/1994, de 17/1/1994 a 5/3/1997, constam formulários e anotações em carteira de trabalho, as quais demonstram o exercício das atividades de cobrador e motorista de ônibus, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005).
- Com relação aos interregnos posteriores a 5/3/1997, inviáveis os enquadramentos pleiteados. Nesse sentido, os fatores de risco (ruído e calor) presentes nos Perfis juntados, estão dentro dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Insta destacar, ainda, que os laudos técnicos periciais apresentados com a tentativa de demonstrar a especialidade em razão da vibração, não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais na função alegada, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- Inviável a concessão de aposentadoria especial.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO SIGNIFICAM EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DETRABALHO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se resume à alegação do INSS de que o exercício de atividades tão diversificadas, como as da parte recorrida, implica em intermitência e na eventual exposição a agente químico.5. Os argumentos da sentença recorrida, neste ponto, merecem transcrição, dada a possibilidade de adoção da fundamentação per relationem: " Quanto aos agentes nocivos químicos, o perito apurou que havia exposição a benzeno no ambiente, conformematerialcolhido pela própria Petrobrás e que, apesar de o PPP não mencionar a exposição a hidrocarbonetos durante todo o período em que o autor trabalhou na refinaria, estes estavam presentes no ambiente de trabalho do autor e deveria ser incluído como fatorderisco no PPP. Pela profissiografia descrita no PPP anexado ao processo administrativo, a função do demandante, além de enquadrar-se no item 1.0.17 do Decreto 3.048/99, também pode ser enquadrada para fins de atividade especial pela periculosidadedecorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas o que evidencia a potencialidade de acidentes e explosões causadores de danos irreversíveis à vida, à saúde e à integridade física do trabalhador. Frise-se que o STJ já possuijurisprudênciaem sede de recursos repetitivos admitindo a possibilidade do enquadramento com base em atividades perigosas (temas 534 e 1031) mesmo depois de 1997 desde que devidamente comprovado" (grifou-se).6. Está patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada detrabalho, como quer fazer crer o INSS. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,seja ininterrupto. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019) (Grifos acrescidos).7. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9.Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual do que foi fixado na origem.10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.