PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. É de corrigir-se erro material quanto à espécie de benefício concedido.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO LABORAL ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, o magistrado firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Assim, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do jurisperito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
2. Hipótese em que os atestados médicos particulares apresentados não têm o condão de infirmar a conclusão do perito judicial pela capacidade para o trabalho do segurado, notadamente por não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes constantes do laudo elaborado pelo expert.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
3. Não há nos autos elementos para infirmar a conclusão pericial. Os documentos médicos apresentados são relativos ao período em que a autora percebeu, efetivamente, o benefício de auxílio-doença, bem como, contemporâneos ao período em que se submeteu ao procedimento cirúrgico e tratamento, não comprovando, todavia, sequelas ou recidivas da doença.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIAJUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício por incapacidade parcial e permanente.
3. Não há nos autos documento médico que infirme as conclusões da perícia judicial. Ressalta-se que não foi apresentado nenhum atestado de médico assistente que corrobore as alegações de existência de redução da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para a sua atividade habitual.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação, visto que o conjunto probatório permite concluir que a incapacidade permanente já se fazia presente desde então.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo.
3. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser aplicado o INPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALRECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2. O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza a parte impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ouabuso de poder. Ademais, na hipótese, não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual direito ao restabelecimento do benefício vindicado, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide. Logo, o manejo domandado de segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida.3. A autora pretende perceber o benefício de auxílio-doença pelo período de 01/01/2020 até 31/01/2023, conforme tempo de incapacidade laboral fixado no laudo pericial do INSS.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A perícia médica do INSS concluiu pela existência de incapacidade de 01/01/2020 até 31/01/2023, em razão das patologias: sequelas de acidentes de moto, encurtamento do MIE,quadro depressivo grave, todavia, exigiu comprovação documental da qualidade de segurada da parte autora.6. Observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 20/06/2008 até 31/07/2019, permanecendo tal condição durante o período de graça de 12 (doze) meses, conforme previsão do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido é o enunciado do Tema251 da TNU: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no art. 15, II e parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data decessação do benefício previdenciário por incapacidade."7. Dessa forma tendo em vista que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS pelo período de 01/01/2020 até 31/01/2023, a parte autora manteve a qualidade de segurada até então, de modo que é indevida a exigência de comprovação da vinculação ao RGPS.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa e judicial, portanto, incontroversos.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Não merece conhecimento a parte da apelação que requer a concessão do benefício em data anterior àquela requerida na inicial, por inovação em sede recursal.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Tendo a perícia judicial apontado a existência da incapacidade laboral em data até anterior ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde a sua cessação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO RECONHECIDA.
1. O laudo pericial concluiu que a parte autora possuía neoplasia benigna do encéfalo, acarretando um quadro de perda de memória, que o incapacitou total e permanentemente para o exercício de atividade laboral.
2. Na data em que foi constatada a incapacidade pelo perito judicial, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada da previdência social, não fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADELABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrose, hérnia discais cervicais e lombares (Cid 10: M54.2 e M54.5).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, deve ser reconhecido o direito à concessão aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB (01/03/2018).6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIAJUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 53 anos, grau de instrução ensino fundamental e ajudante geral, "se apresentou em bom estado geral, deambulando normalmente, bastante atenta, sem déficits cognitivos e respondendo às perguntas com coerência" (fls. 75 – id. 133195956 – pág. 6), sendo portadora de "um distúrbio do estado mental não bem definido, descrito no CID-10 como "outros transtornos mentais devidos à doença física - (F06)", cuja manifestação são as crises de ausência e alucinações. Está em tratamento psiquiátrico" e fazendo uso de medicação controlada. Contudo, concluiu, com base no "exame do estado mental da autora e análise dos documentos médicos acostados aos autos, (que) não foi constatada a presença de incapacidade laborativa" (fls. 76 – id. 133195956 – pág. 7).
III- Em laudo suplementar de fls. 95/97 (id. 133195969 – págs. 1/3), e datado de 26/8/19, o expert foi instado a apresentar esclarecimentos, em relação ao atestado da médica assistente, datado de 18/7/19 e juntado a fls. 88 (id. 133195963 – pág. 1). Asseverou, categoricamente, que "tal documento não acrescenta dados capazes de modificar as convicções deste Perito, posto que o quadro neurológico apresentado pela autora já era reconhecido. Ocorre que não se constatou a presença de incapacidade laborativa. Aliás, o relatório revela que a autora fazia acompanhamento num Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), especializado, e teve alta para acompanhamento ambulatorial na Unidade Básica de Saúde (UBS), o que indica controle da patologia. Sendo assim, este Perito ratifica os termos do Laudo Pericial em seu inteiro teor".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e permanente, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADELABORALRECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADADEMONSTRADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC N. 103/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. As informações constantes no CNIS de fl. 39 comprovam a existência contribuições individuais da autora entre 01.04.2014 e 30.06.2015 e 01.08.2015 e 30.11.2018.4. Considerando que a última contribuição da autora se refere ao mês de 11/2018, é de se concluir que ela manteve a sua qualidade de segurada até 15/01/2020, por força do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demaisprazosde prorrogação previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.5. O laudo pericial de fl. 93 atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo e espondiloartrose lombar, que a tornam parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 09.01.2021.6. Do que se vê dos autos, a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social na data de início de sua incapacidade, conforme atestada no laudo pericial.7. Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial da autora, houve o reconhecimento de sua incapacidade para o desempenho de atividades que exijam esforços físicos. Assim, considerando as condições pessoais da autoracomoidade avançada, grau de instrução e conhecimento técnico-profissional, é de se concluir pela sua incapacidade total e permanente para o labor, circunstância que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido nasentença.8. Com relação ao cálculo da RMI do benefício, o artigo 26 da EC 103/2019 dispôs que as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuiçãoao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.9. A perícia médica fixou a data da incapacidade em 09/01/2019, portanto, anterior à vigência da EC nº 103/2019. Assim, tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anterior à vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), no cálculo daRMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes.10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
EM EDIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação quando a perícia judicial é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. Não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, pois os exames médicos periódicos estão a cargo do INSS por imposição legal (Decreto 3.048/99, art. 136 e seguintes).
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.