VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente por ausência de incapacidade laborativa. 2. Recurso da parte autora: Alega que, além de doente, está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, o que ficou comprovado com a documentação médica apresentada com a exordial e com o laudo pericial, em razão de sofrer com Epilepsia. Afirma que detinha, à época da incapacidade constatada, qualidade de segurada e carência para recebimento do benefício. Requer a anulação da sentença, para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde 20/12/2019. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 4. Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (44 anos – operadora de máquinas) apresenta Epilepsia. Consta do laudo: “Crises epilépticas desde os 17 anos, secundárias a meningite bacteriana. Sem repercussão psiquiátrica que impute incapacidade laborativa.”. Segundo o perito, “A epilepsia é uma patologia iminentemente neurológica. A presença de patologia psiquiátrica, embora frequente, não se demonstra no caso em tela. A pericianda apresenta-se psiquicamente íntegra, não havendo incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Quando à patologianeurológica, indica-se que a capacidade laboral seja avaliada por médico especialista em neurologia.”. Não há incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Necessária perícia neurológica para determinar o impacto da epilepsia na capacidade laborativa.5. Outrossim, embora tenha o perito em psiquiatria afastado a existência de incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico, consignou a necessidade de perícia em neurologia para aferição do impacto da epilepsia na capacidade laborativa da autora. Todavia, uma vez que a parte autora não efetuou o depósito judicial referente à realização de nova perícia, esta não foi realizada, tendo sido prolatada sentença com base apenas na perícia em psiquiatria. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito em psiquiatria, das consequências neurológicas da epilepsia, havendo, no laudo pericial, indicação expressa acerca da necessidade de nova perícia. Logo, a prolação de sentença, sem a apontada análise dos efeitos neurológicos da epilepsia, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.6. Registre-se, por oportuno, que, apresar de o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/19, prever a realização de apenas uma perícia médica por processo, o parágrafo 4º do mesmo artigo permite que as instâncias superiores do Poder Judiciário determinem a realização de outra perícia em casos excepcionais. Neste passo, reputo que o presente caso se enquadra na hipótese excepcional mencionada, pois imprescindível a realização de nova perícia, em neurologia, conforme apontado pelo próprio perito judicial.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade de neurologia, nos moldes consignados pelo perito em psiquiatria, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, com 66 anos de idade, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doença ortopédica, reumatológica, psiquiátrica, neurológica (epilepsia) e cardiopatias, que comprometem sua capacidade laboral.
3. Antes de ajuizar ação, a autora havia recebido o benefício de auxílio-doença no âmbito administrativo, nos períodos de 20/11/2003 a 31/01/2005, de 12/03/2005 a 21/07/2005, de 26/04/2006 a 29/02/2008; quando foi cessado com base na conclusão médica pericial do INSS de que a requerente estava capacitada para o trabalho (f. 225/227).
4. A despeito da revisão administrativa posterior (NB 5028712502), o fato é que na época do ajuizamento da ação, na visão do julgador, baseada mormente nos dois laudos judiciais realizados, as provas carreadas não autorizaram à concessão do benefício almejado.
5. O v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
6. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73, que corresponde ao atual artigo 966, VIII, do NCPC.
7. Inexistência de violação a literal disposição de lei. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
8. De outro giro, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo designados dois profissionais distintos nas especialidades de cardiologia e neurologia.
9. O primeiro, com base na história clínica, exame clínico e exames cardiológicos apresentados no ato da perícia, concluiu que a autora portadora de hipertensão arterial, coronariopatia e bloqueio do ramo esquerdo, não está acometida de incapacidade laborativa.
10. O segundo (f. 302/307), da mesma forma, estribado apenas no exame físico - já que a autora, embora advertida, não trouxe os exame necessários -, entendeu pela inexistência da incapacidade para as CID's 10, F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) e G40.8 (outras epilepsias, epilepsias e síndromes epilépticas não determinadas como focais ou generalizadas).
11. O perito judicial, nos mesmos moldes da assistente técnica do INSS (f. 297/300) - não obstante a falta de colaboração da autora -, constatou que as queixas e o quadro psíquico apresentado não se enquadravam nas patologias psiquiátricas conhecidas. Destacou o fato de a autora apresentar boa aparência, e de não se lembrar de fatos antigos, o que se mostra incompatível com quadro de portadores de distúrbios cognitivos.
12. O cardiologista analisou as queixas da autora (falta de ar, fraqueza no corpo, dor intensa no corpo, dor de cabeça constante, desânimo, choro fácil, e dificuldade de memória), e apontou apenas a necessidade de avaliação psiquiátrica em complementação, o que foi compensado pelo exame feito pelo neurologista.
13. Os médicos nomeados pelo Juízo possuem habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
14. Assim, os laudos periciais produzidos em Juízo são suficientes para a constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa, até porque a concessão administrativa nos últimos períodos foi embasada nas CID's (F06 e G40) e, nos períodos antecedentes, em outras doenças não relacionadas com as perícias específicas que pretende.
15. Os laudos judiciais apresentados elucidaram bem os fatos, de modo que a mera irresignação da parte autora com a conclusão dos peritos não constitui motivo aceitável para determinar a realização de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
16. Registre-se que o Boletim de Ocorrência (f. 348/349) não é apto a descaracterizar o laudo judicial do neurologista. Pelo contrário, pode mostrar que a autora estava consciente, pois soube relatar à autoridade policial, com pormenores, os abusos, no seu entender, cometidos na sala da perícia. De todo modo, tais fatos constituem situação a ser solucionada nas vias ordinárias.
17. Inaplicável a solução pro misero ao presente caso.
18. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
19. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. PATOLOGIA COMPLEXA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Insuficiência das informações contidas no laudo médico, que apurou apenas o ponto de vista neurológico das patologias do requerente, restando inobservados os aspectos cardiológicos relevantes. 3. Necessidade de ser realizada perícia médica por especialista em cardiologia devida à natureza complexa das patologias do requerente. 4. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico cardiologista.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS ORTOPÉDICAS, CARDIOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo os laudos periciais realizados pelos peritos especializados em psiquiatria e cardiologia seguros sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para a qual a autora possui habilitação, justificada a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo da médica cardiologista asseverado que a incapacidade iniciou em agosto de 2012, é devido o benefício desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos técnicos, conclusivos pela aptidão da apelante ao labor, foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em neurologia e cardiologia, encontram-se adequados à avaliação das patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames clínicos realizados, estão devidamente motivados e trazem elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, não se identificando qualquer excepcionalidade que remeta à nova análise por especialista em neurologia, como pretende a parte autora.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇAS DE NATUREZA CARDIOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a cessação do benefício anterior, sendo devido o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (17/02/2014) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar a data da perícia cardiológica (09/10/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas nas moléstias suportadas pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, portadora de males cardiológicos, neurológicos e ortopédicos, faleceu no curso do processo.- A sentença dispensou a realização de provas e julgou improcedente o pedido, por entender desnecessária e inábil à comprovação de que se necessitava, a realização de perícia indireta.- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologia a mesma que alegou estar acometida no momento no ajuizamento da ação (cardiopatia). Além disso, esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de uma década, em razão de patologias na coluna, sequelas de AVC e polineuropatia, também alegadas na inicial como incapacitantes.- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença ortopédica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente às doenças psiquiátrica, cardiológica e outras comorbidades, as quais foram objeto de requerimento e análise administrativos.
2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, tenho que o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que seja realizada perícia médica judicial com especialista na área de psiquiatria. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial com médico especialista em psiquiatria e cardiologia e, posteriormente, seja proferida nova decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), com base na conclusão da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, cozinheira de 59 anos, busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença devido a patologias cardiológicas e neurológicas, tendo gozado de auxílio-doença em períodos anteriores por infarto cerebral, comunicação interatrial e calculose da vesícula biliar.4. A perícia médica judicial, realizada por cardiologista, concluiu pela ausência de incapacidadelaboral atual, justificando que o problema cardiológico da autora (CID Q21.1) foi tratado cirurgicamente com sucesso e os exames cardiológicos são normais.5. O laudo complementar do perito manteve a conclusão de ausência de incapacidade, mesmo após a análise de novos documentos médicos.6. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.7. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.8. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois a autora não apresentou prova robusta e convincente capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, nem juntou atestados médicos que indicassem incapacidade laboral após a data de cessação do benefício anterior.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso e da vigência do novo Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação, contudo, resta suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, confirmada por perícia judicial e não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a autora requereu perícia médica na área de cardiologia e psiquiatria. O perito cardiologista constatou que "no momento há limitações para grandes esforços físicos como o que se vê em atletas competitivos e algumas profissões em que o esforço é extremo". In casu, as atividades exercidas pela autora, demonstradas na carteira de trabalho às fls. 22/23 (último registro como "auxiliar de pesponto"), não requerem extremado esforço físico, de modo que não há incapacidade para o labor habitual. Quanto à perícia psiquiátrica, o laudo médico concluiu que a periciada "é portadora de Episódio Depressivo Moderado, condição essa que não a incapacita para o trabalho".
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidadelaboral do ponto de vista neurológico.
- A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra e cardiologista.
2. Apelo provido para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PROVADA. ADICIONAL DE 25% APLICÁVEL. COISA JULGADA AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: NÃO COFIGURADA. TEMA 350/STF. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS. 1. Apesar da Autarquia Ré sustentar a falta de interesse de agir da requerente com a justificativa de que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício, já é entendimento consolidado da jurisprudência que basta a existência de relação jurídica anterior da parte autora com o INSS para que o segurado ingresse com a ação judicial, configurando pretensão resistida a cessação do benefício pela autarquia, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa. Inteligência do Tema 350/STF.2. Nesta demanda, a Autarquia alega que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/2009, situação não permitida em razão da coisa julgada estabelecida no processo anterior, isto é, de nº 0068244-46.2015.4.03.6301. 3. Verifico que as ações anteriores a esta demanda pleitearam o benefício em razão de os problemas psiquiátricos e não sob a ótica cardiológica, sendo as perícias de viés psiquiátrico. Assim, considerando que a perspectiva de incapacidade nesta demanda tratada refere-se à insuficiência cardiológica e suas repercussões, afasto a alegação de coisa julgada quanto ao início da incapacidade. 4. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente com necessidade de auxílio de terceiros.5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 7. No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/2009. O benefício previdenciário foi mantido até 06/02/2015. Desta forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/02/2015, observada a prescrição quinquenal. 8. De outra sorte, o adicional de 25% para auxílio de terceiros. Isso porque o perito ressaltou que não é possível fixar a incapacidade para vida independente e para os atos da vida civil antes de 19/09/2018. 9. Entretanto, nos documentos acostados aos autos, consta atestado médico emitido pelo Hospital Santa Marcelina e conjunto com o AME, datado de 27/10/2016, declarando limitações para a vida diária. Logo, o adicional de 25% deve ser aplicado desde a data da incapacidade. 10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em cardiologia e/ou neurologia, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade, em decorrência das sequelas atestadas, e se há a possibilidade de sua recuperação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologianeurológica ou psiquiátrica”. No entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando insuficientes as informações constantes no laudo em relação ao quadro cardíaco, assim como inexistentes no tocante às doenças oftalmológica e psiquiátrica.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de 2 (duas) novas perícias judiciais por médicos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia, bem como para a complementação do laudo pericial cardiológico.