PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de novas provas periciais por médicos especialistas em psiquiatria e em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA anulada de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, foram realizadas três perícias médicas quando o processo se encontrava ainda no Juizado Especial Federal: a primeira, realizada em 04/10/07, constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de Síndrome de Arnold Chiari, devendo haver nova análise em seis meses; a segunda, também neurológica, realizada em 15/05/08, concluiu que não mais apresentava incapacidade para o trabalho, embora ela tivesse existido no período de 2004 até fevereiro de 2008; a terceira, perícia psiquiátrica, realizada em 14/07/08, verificou estar "caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (oito meses), sob a ótica psiquiátrica", devido a quadro de transtorno misto depressivo e ansioso reativo entre moderado e grave. Por fim, após o processo ser remetido para a Justiça Federal, foi determinada nova pericia, não tendo a autora comparecido (fl. 205) nem justificado seu não comparecimento (fl. 208).
4. Do exposto, estando configurada apenas a incapacidade temporária na seara psiquiátrica e não tendo a autora comparecido na última perícia, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo a sentença ser reformada para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 30/07/07, conforme pleito inicial, adequando-se a sentença aos limites do pedido.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSÍQUICAS, NEUROLÓGICAS E ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR PERITO JUDICIAL E QUE RESPONDE SATISFATORIAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MOLÉSTIA NÃO AVALIADA EM LAUDO PERICIAL.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que reconhecida a incapacidadelaboral decorrente de agravamento da doença anterior ou de patologia diversa, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes.
2. Inexistência de laudo judicial acerca de uma das patologias das quais o autor é portador, alegada em inicial como causadora de incapacidade laboral.
3. Não havendo elementos suficientes no feito para que se conclua acerca da possibilidade de conceder benefício por incapacidade à parte autora, ou para determinar seu encaminhamento para a reabilitação profissional, se for o caso, devido o estado de saúde atual e entre os períodos em que não recebeu auxílio por incapacidade, é de se determinar, de ofício, a realização nova perícia, por médico especialista, para que se elucidem as questões necessárias ao deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, foi determinada a realização de 3 (três) perícias judiciais, nas especialidades cardiologia, pneumologia e psiquiatria. A médica especializada em cardiologia indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 77/78, complementado às fls. 94/97, realizado em 07/2/2007, afirmou que "foi avaliada por mim com exame físico e eletrocardiograma de repouso. Nenhuma patologia física foi detectada que a impeça de trabalhar, porém, segundo psiquiatra que a acompanha, conforme carta anexa, não há condições da mesma exercer suas atividades laborais" (declaração de fls. 78). Já a perita especializada em pneumologia, no laudo médico de fls. 86/91, constatou que a demandante é portadora de "rinite alérgica, asma, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), tabagismo e síndrome do lobo médio" (resposta ao quesito n. 1 da autora - fl. 89). Consignou, todavia, que "a incapacidade não é total, com possibilidade de readaptação para outra atividade" (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 88) e que "a examinada é portadora de doenças respiratórias com restrições para esforços físicos e ambientes com pó e poeira" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 90). Por conseguinte, concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho.
10 - O médico especialista em psiquiatria, abalizado pelo exame pericial de fls. 118/122, confeccionado em 02/7/2007, verificou ser a parte autora portadora de "Transtorno Esquizoafetivo", ressaltando que a doença, embora tratável, é incurável (resposta aos quesitos n. 1 e 2 do autor - fls. 120). Assinalou o vistor oficial que "a periciada é portadora de Transtorno Esquizoafetivo, com predominância de sintomas depressivos severos (CID 10 - F25.1), quadro clínico caracterizado por psicose de evolução crônica, irreversível e totalmente incapacitante na grande maioria das vezes. Melancolia, anergia, desânimo vital, ansiedade, apragmatismo, isolamento social formam seu quadro clínico. Apresenta, além disso, distúrbios referentes a outras especialidades médicas, como descritas acima. Tal quadro a torna dependente de terceiros, no caso seus familiares, para importantes atividades de vida prática, inclusive a manutenção e administração de seu tratamento. Seria incapaz de sobrevivência orgânica ou social digna sem a assistência direta de seus familiares ou de uma instituição especializada" (tópico Conclusões - fl. 122). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho e os atos da vida civil.
11 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
14 - No caso em apreço, o perito judicial, especializado em psiquiatria, afirmou que a incapacidade laboral retroage 4 (quatro) anos à data da perícia, ou seja, deve ser estimada em 02/7/2003 (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 120). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (08/6/2006 - fl. 45), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
15 - Honorários advocatícios. Consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não seria lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a alteração do termo final para a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo, com isso, a sua base de cálculo. Precedentes da 7ª turma deste E. Tribunal.
16 - Litigância de má-fé. No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vejo que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas pelos peritos judiciais, os quais são especialistas em diferentes ramos da medicina. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA: NECESSIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO - APELO PREJUDICADO.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidadelaboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame médico realizado em 20/10/2019 pelo perito oficial constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 52 anos, não está incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo oficial constante do ID137342351.5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de doença psiquiátrica, tendo acostado, aos autos, relatório médico (ID137342320, pág. 03), datado de 22/05/2019, atestando que houve agravamento dos sintomas, apresentando a parte autora comprometimento laborativo, bem como dificuldade para manutenção das atividades básicas. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu expressamente que fosse examinada por perito especialista em psiquiatria.6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.8. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).9. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. TRANSTORNO DE PÂNICO. ANSIEDADE. DEPRESSÃO SECUNDÁRIA. ARRITMIA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É incabível a concessão de benefício por incapacidade porque ausente prova no sentido da inaptidão ao trabalho. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidadelaboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de novas provas periciais por médicos especialistas em psiquiatria e em ortopedia e traumatologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/10/1976 e o último de 01/02/2005 a 04/04/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 11/05/2005 a 21/02/2006.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença foi concedido à parte autora, na esfera administrativa, em razão de incapacidade decorrente de “outras doenças cerebrovasculares”, CID 10 I67, com data de início da incapacidade fixada em 07/03/2005.
- A parte autora, contador, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta um quadro de sequelas de ruptura de aneurisma cerebral. Em 07/02/2005 teve um quadro súbito de cefaleia e perdeu a consciência, sendo encontrado com sinais de TCE e operado. Em 07/03/2005 desenvolveu hidrocefalia e colocou derivação ventricular. Evoluiu com perda da memória imediata, dificuldade de atenção e concentração, déficit executivo e não conseguiu mais trabalhar. Também passou a apresentar oscilações de humor e eventual quadro de confusão mental. Apresenta um quadro de transtorno cognitivo e transtorno do humor de origem orgânica. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 07/02/2005, quando sofreu ruptura de aneurisma cerebral com acidente vascular cerebral hemorrágico.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresentou aneurisma cerebral e hidrocefalia, tratado cirurgicamente, que evoluiu com transtorno neurocognitivo leve. Houve boa recuperação sensitivo-motora, sem limitações funcionais, contudo ficou demonstrado comprometimento cognitivo (memória) e comportamental. Considerando o quadro neurológico atual, há impedimento para o exercício de sua atividade habitual como contador, ou qualquer outra que exija memorização. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 15/12/2017 (data da perícia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 21/02/2006 e ajuizou a demanda em 07/2017.
- Nesse caso, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria atesta a incapacidade desde 07/02/2005, quando sofreu ruptura de aneurisma cerebral com acidente vascular hemorrágico, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o segundo laudo judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Encontrando-se o autor, segundo o laudo médico produzido em juízo, em remissão da doença psiquiátrica e sem nova incapacidade após a cessação do benefício previdenciário que lhe foi concedido na esfera administrativa, não há falar em inaptidão laboral do segurado.
2. Considerando-se que nem mesmo os atestados firmados pelos médicos que acompanham o autor referem a incapacidade laboral, mas, apenas, que este se encontra em acompanhamento ambulatorial, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. O indeferimento da realização de uma terceira prova pericial não configura cerceamento de defesa se houve, satisfatoriamente, a produção de prova técnica anterior por dois peritos de especialidades distintas (cardiologia e endocrinologia).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
4. Ausente a incapacidade para o trabalho, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Não obstante confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, não há majoração da verba honorária, no caso concreto, à conta do valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição e aos limites estabelecidos no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- O autor, portador de patologiaspsiquiátricas, queixa-se da incompletude da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por Cirurgião Geral e do Trauma está discrepante de documentos médicos juntados pelo autor.- O MM. julgou improcedente o pedido em face da ausência de incapacidade laborativa. Entendeu desnecessária a realização de nova perícia médica por Psiquiatra, requerida pelo autor.- Prova pericial realizada, entretanto, que carece de aprofundamento.- Anulação da sentença que se declara. Retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL C IVIIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1.Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
2. Havendo dúvida nos autos de que a incapacidade seja decorrente da doença oncológica que levou à concessão da aposentadoria por invalidez, ou de doença psiquiátrica dela decorrente, necessária nova avaliação pericial, com médico especializado em psiquiatria, a fim de atestar ou não a incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, bem como a renovação da perícia oncológica a esclaecer se existem sequelas incapacitantes desta patologia.
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a reabertuda da fase instrutória.